98/370/CE: Recomendação da Comissão de 27 de Maio de 1998 relativa à ratificação da Convenção nº 177 da OIT sobre o Trabalho no Domicílio, de 20 de Junho de 1996 [notificada com o número C(1998) 764]
Jornal Oficial nº L 165 de 10/06/1998 p. 0032 - 0032
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 27 de Maio de 1998 relativa à ratificação da Convenção nº 177 da OIT sobre o Trabalho no Domicílio, de 20 de Junho de 1996 [notificada com o número C(1998) 764] (98/370/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o segundo travessão do seu artigo 155º, Considerando que a Convenção nº 177 da OIT sobre o trabalho no domicílio, de 20 de Junho de 1996, completada por uma recomendação adoptada na mesma data, proporciona um quadro para a protecção dos trabalhadores no domicílio; Considerando que a referida convenção impõe aos países que a ratificarem a obrigação de adoptar, aplicar e rever periodicamente uma política nacional sobre o trabalho no domicílio destinada a melhorar a situação dos trabalhadores no domicílio; Considerando que a convenção também estabelece expressamente que a política nacional sobre o trabalho no domicílio deverá promover, na medida do possível, a igualdade de tratamento; Considerando que os fins da convenção coincidem com os objectivos da Comissão expressos no seu programa de acção social a médio prazo (1995-1997); Considerando que os fins da convenção contribuem para a promoção do objectivo de equilíbrio entre a flexibilidade do mercado de trabalho e a segurança dos trabalhadores assalariados; Considerando que o segundo travessão do artigo 118º do Tratado confere à Comissão a missão de promover uma colaboração estreita entre os Estados-membros no domínio social em questões relativas ao direito do trabalho e às condições de trabalho; Considerando que o ponto 10 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores estabelece que «todos os trabalhadores da Comunidade Europeia têm direito a uma protecção social adequada e devem beneficiar, qualquer que seja o seu estatuto e a dimensão da empresa em que trabalham, de prestações de segurança social de nível suficiente»; Considerando que 6,9 milhões de cidadãos na Comunidade Europeia realizam de forma habitual o seu trabalho no domicílio, o que equivale a 4,9 % da população activa a nível comunitário; Considerando que é reconhecida a particular vulnerabilidade dos trabalhadores no domicílio e a necessidade de lhes conferir uma protecção apropriada; Considerando que a natureza do trabalho no domicílio evolui rapidamente com a introdução das novas tecnologias da informação, tornando ainda mais necessária uma protecção apropriada; Considerando que a maior parte dos trabalhadores no domicílio são mulheres; que escolheram o trabalho no domicílio como forma de combinar uma remuneração necessária para o agregado familiar com os cuidados a providenciar a pessoas a cargo - os filhos de tenra idade, na maioria dos casos; que essa opção por parte das mulheres resulta amiúde de factores externos, como sejam escassas oportunidades de emprego ou a ausência de serviços de acolhimento de crianças e outros serviços de apoio, RECOMENDA: - que os Estados-membros que ainda não o fizeram ratifiquem a Convenção da OIT sobre o Trabalho no Domicílio adoptada em 20 de Junho de 1996, - que os Estados-membros comuniquem à Comissão, no prazo de 18 meses a contar da data de publicação da presente recomendação, as medidas tomadas em conformidade com a presente recomendação. Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 1998. Pela Comissão Pádraig FLYNN Membro da Comissão