31998H0316

98/316/CE: Recomendação do Conselho de 1 de Maio de 1998 nos termos do nº 2 do artigo 109ºJ do Tratado

Jornal Oficial nº L 139 de 11/05/1998 p. 0021 - 0027


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 1 de Maio de 1998 nos termos do nº 2 do artigo 109ºJ do Tratado (98/316/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 109ºJ,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta o relatório da Comissão,

Tendo em conta o relatório do Instituto Monetário Europeu,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

(1) Considerando que o artigo 109ºJ estabelece o calendário e o procedimento para a tomada das decisões relativas à passagem à terceira fase da União Económica e Monetária (UEM); que o Conselho, reunido a nível dos chefes de Estado e de Governo em Dublim em 13 de Dezembro de 1996, decidiu que não existia uma maioria de Estados-membros que satisfizessem as condições necessárias para a adopção de uma moeda única, que a Comunidade não entraria na terceira fase da UEM em 1997 e ainda que o procedimento do nº 4 do artigo 109ºJ deveria ser aplicado o mais cedo possível em 1998; que, nos termos do nº 4 do artigo 109ºJ, se, no final de 1997, não tiver sido fixada a data para o início da terceira fase da UEM, esta tem início em 1 de Janeiro de 1999;

(2) Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 109ºJ, o procedimento previsto nos nºs 1 e 2 do mesmo artigo, com excepção do segundo travessão do nº 2, deve ser repetido;

(3) Considerando que o nº 1 do artigo 109ºJ estabelece que os relatórios apresentados pela Comissão e pelo Instituto Monetário Europeu (IME) devem conter um estudo da compatibilidade da legislação nacional de cada Estado-membro, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SECB) e que devem igualmente analisar a realização de um elevado grau de convergência sustentada com base na observância, por cada Estado-membro, dos seguintes critérios:

- a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços, que será expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima, no máximo, da taxa dos três Estados-membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços,

- a sustentabilidade das suas finanças públicas, que será traduzida pelo facto de ter alcançado uma situação orçamental sem défice excessivo, determinado nos termos do nº 6 do artigo 104ºC,

- a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxa de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem ter procedido a uma desvalorização em relação à moeda de qualquer outro Estado-membro,

- o carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-membro e da sua participação no mecanismo de taxa de câmbio do Sistema Monetário Europeu deve igualmente reflectir-se nos níveis das taxas de juro a longo prazo;

Considerando que estes quatro critérios e os respectivos períodos durante os quais devem ser respeitados vêm desenvolvidos no Protocolo nº 6 do Tratado; que os relatórios da Comissão e do IME devem ter, de igual modo, em conta o desenvolvimento do ecu, os resultados da integração dos mercados, o nível e a evolução da balança de transacções correntes e a análise da evolução dos custos unitários de trabalho e de outros índices de preços;

(4) Considerando que, de acordo com o primeiro travessão do nº 2 do artigo 109ºJ, o Conselho avaliará, com base nestes relatórios, relativamente a cada Estado-membro, se este preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única e transmitirá, sob a forma de recomendação, as suas conclusões ao Conselho, reunido a nível de chefes de Estado e de Governo, o qual após ter consultado o Parlamento Europeu, nos termos do nº 4 do artigo 109ºJ, confirmará quais os Estados-membros que cumprem as condições necessárias para a adopção da moeda única;

(5) Considerando que a legislação nacional dos Estados-membros, incluindo os estatutos dos bancos centrais nacionais, deve ser adaptada, se necessário, a fim de garantir a sua compatibilidade com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do SEBC; que essas adaptações devem assegurar a compatibilidade com o Tratado o mais tardar na data da criação do SEBC; que os relatórios da Comissão e do IME devem fornecer uma avaliação pormenorizada da compatibilidade da legislação de cada Estado-membro com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do SEBC; que o processo de adaptação da legislação nacional não estava concluído em Espanha, França, Luxemburgo e Áustria no momento da apresentação dos relatórios da Comissão e do IME; que, desde então foi criada a legislação necessária em Espanha e na Áustria; que o Luxemburgo e a França tomaram todas as medidas necessárias para tornar a sua legislação nacional, incluindo os estatutos dos respectivos bancos centrais nacionais, compatível com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do SEBC;

(6) Considerando que, nos termos do artigo 1º do Protocolo nº 6 do Tratado, o critério de estabilidade dos preços a que se refere o nº 1, primeiro travessão, do artigo 109ºJ, implica que cada Estado-membro deve registar uma estabilidade dos preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1,5 % a verificada, no máximo, nos três Estados-membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços; que, para efeitos de aplicação do critério de estabilidade dos preços, a inflação será calculada com base nos índices harmonizados dos preços no consumidor (IHPC), definidos no Regulamento (CE) nº 2494/95 (2); que, a fim de avaliar o critério de estabilidade dos preços, a inflação de um Estado-membro foi calculada através da variação percentual da média aritmética de doze índices mensais relativamente à média aritmética dos doze índices mensais do período precedente; que, no período de doze meses até Janeiro de 1998 os três Estados-membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços foram a França, a Irlanda e a Áustria, com taxas de inflação, respectivamente, de 1,2 %, 1,2 % e 1,1 %; que foi tomado em consideração nos relatórios da Comissão e do IME um valor de referência calculado como a média aritmética simples das taxas de inflação dos três Estados-membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços acrescida de 1,5 pontos percentuais; que o valor de referência no período de doze meses até Janeiro de 1998 foi de 2,7 %;

(7) Considerando que, nos termos do artigo 2º do Protocolo nº 6 do Tratado, o critério de situação orçamental, a que se refere o nº 1, segundo travessão, do artigo 109ºJ do Tratado, implica que, aquando da presente avaliação pelo Conselho, o Estado-membro em causa não seja objecto de uma decisão do Conselho ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 104ºC do Tratado que declare verificada a existência de um défice excessivo;

(8) Considerando que, nos termos do artigo 5º do Protocolo nº 6 do Tratado, os dados estatísticos a utilizar para a actual avaliação do cumprimento do critério de convergência serão fornecidos pela Comissão; que a Comissão forneceu os referidos dados para a elaboração da presente recomendação; que os dados orçamentais foram fornecidos pela Comissão após terem sido apresentados pelos Estados-membros até 1 de Março de 1998 nos termos do Regulamento (CE) nº 3605/93 (3);

(9) Considerando que durante a segunda fase da UEM não existia qualquer decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo na Irlanda e no Luxemburgo; que, de acordo com a decisão de 27 de Junho de 1996 nos termos do nº 12 do artigo 104ºC, o Conselho revogou a sua decisão anterior sobre a existência de um défice excessivo na Dinamarca; que, de acordo com a sua decisão de 30 de Junho de 1997 nos termos do nº 12 do artigo 104ºC, o Conselho revogou as suas decisões anteriores sobre a existência de um défice excessivo nos Países Baixos e na Finlândia; que, de acordo com as suas decisões de 1 de Maio de 1998 nos termos do nº 12 do artigo 104ºC, o Conselho revogou as suas decisões anteriores sobre a existência de um défice excessivo na Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Itália, Áustria, Portugal, Suécia e Reino Unido;

(10) Considerando que, nos termos do artigo 3º do Protocolo nº 6 do Tratado, o critério de participação no mecanismo de taxa de câmbio do Sistema Monetário Europeu, a que se refere o nº 1, terceiro travessão, do artigo 109ºJ do Tratado, implica que cada Estado-membro respeitou as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxa de câmbio (MTC) do Sistema Monetário Europeu, sem tensões graves durante pelo menos os últimos dois anos anteriores à análise, e nomeadamente que o Estado-membro não desvalorizou por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação à moeda de qualquer outro Estado-membro durante o mesmo período; que para efeitos de avaliação do cumprimento deste critério, nos seus relatórios, a Comissão e o IME analisaram o período de dois anos que terminou em Fevereiro de 1998 e tomaram em consideração a decisão de Agosto de 1993 dos ministros e governadores dos bancos centrais dos Estados-membros que aumentou temporariamente as margens de flutuação do MTC de ± 2,25 % para ± 15 % em relação às taxas centrais bilaterais;

(11) Considerando que, nos termos do artigo 4º do Protocolo nº 6 do Tratado, o critério de convergência das taxas de juro, a que se refere o nº 1, quarto travessão, do artigo 109ºJ do Tratado, implica que, durante o ano que antecede análise, cada Estado-membro deve ter registado uma taxa de juro nominal média a longo prazo que não exceda em mais de dois pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços; que, para efeitos do critério de convergência das taxas de juro, foram utilizadas taxas de juro comparáveis calculadas com base em obrigações do Estado de referência a 10 anos; que, para efeitos de avaliação do cumprimento do critério das taxas de juro, foi tomado em consideração nos relatórios da Comissão e do IME um valor de referência calculado enquanto média aritmética simples das taxas de juro nominais a longo prazo dos três Estados-membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços acrescida de dois pontos percentuais; que o valor de referência no período de doze meses até Janeiro de 1998 foi de 7,8 %;

(12) Considerando que, nos termos do ponto 1 do Protocolo nº 11 do Tratado, o Reino Unido notificou o Conselho de que não tenciona passar para a terceira fase da UEM em 1 de Janeiro de 1999; que, por força desta notificação, os pontos 4 a 9 do Protocolo nº 11 estabelecem as disposições aplicáveis ao Reino Unido enquanto o Reino Unido não tiver passado para a terceira fase;

(13) Considerando que, nos termos do ponto 1 do Protocolo nº 12 do Tratado e da Decisão tomada pelos chefes de Estado e de Governo em Edimburgo em Dezembro de 1992, a Dinamarca notificou o Conselho de que não participará na terceira fase; que, por força desta notificação, serão aplicáveis à Dinamarca todos os artigos e disposições do Tratado e dos estatutos do SEBC que fazem referência a derrogações;

(14) Considerando que, por força das notificações supramencionadas, não é necessário que o Conselho proceda à avaliação prevista no nº 2 do artigo 109-J em relação ao Reino Unido e à Dinamarca;

(15) Considerando que, com base nas presentes recomendações, o Conselho, reunido a nível dos chefes de Estado ou de Governo, deve confirmar quais os Estados-membros que preenchem as condições necessárias para a adopção da moeda única,

RECOMENDA:

SECÇÃO 1

AVALIAÇÕES

Artigo 1º

Bélgica

Na Bélgica, a legislação nacional, incluindo os estatutos do banco central nacional, é compatível com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do SEBC.

Em relação ao preenchimento dos critérios de convergência previstos nos quatro travessões do nº 1 do artigo 109ºJ do Tratado:

- a taxa média de inflação na Bélgica no período de doze meses até Janeiro de 1998 foi de 1,4 %, nível inferior ao valor de referência,

- a Bélgica não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo,

- a Bélgica participou no mecanismo de taxas de câmbio (MTC) durante os últimos dois anos; nesse período, o franco belga (BEF) não esteve sujeito a tensões graves e a Bélgica não desvalorizou, por sua própria iniciativa, a taxa central bilateral do BEF em relação à moeda de qualquer outro Estado-membro,

- no período de doze meses até Janeiro de 1998, as taxas de juro a longo prazo na Bélgica foram, em média, de 5,7 %, nível inferior ao valor de referência.

A Bélgica alcançou um elevado grau de convergência sustentada no que se refere aos quatro critérios.

Em consequência, a Bélgica cumpre as condições necessárias para a adopção da moeda única.

Artigo 2º

Alemanha

Na Alemanha, a legislação nacional, incluindo os estatutos do banco central nacional, é compatível com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do SEBC.

Em relação ao preenchimento dos critérios de convergência previstos nos quatro travessões do nº 1 do artigo 109ºJ do Tratado:

- a taxa média de inflação na Alemanha no período de doze meses até Janeiro de 1998 foi de 1,4 %, nível inferior ao valor de referência,

- a Alemanha não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo,

- a Alemanha participou no MTC durante os últimos dois anos; nesse período, o marco alemão (DEM) não esteve sujeito a tensões graves e a Alemanha não desvalorizou, por sua própria iniciativa, a taxa central bilateral do DEM em relação à moeda de qualquer outro Estado-membro,

- no período de doze meses até Janeiro de 1998, as taxas de juro a longo prazo na Alemanha foram, em média, de 5,6 %, nível inferior ao valor de referência.

A Alemanha alcançou um elevado grau de convergência sustentada no que se refere aos quatro critérios.

Em consequência, a Alemanha cumpre as condições necessárias para a adopção da moeda única.

Artigo 3º

Grécia

Na Grécia, a legislação nacional, incluindo os estatutos do banco central nacional, é compatível com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do SEBC.

Em relação ao preenchimento dos critérios de convergência previstos nos quatro travessões do nº 1 do artigo 109ºJ do Tratado:

- a taxa média de inflação na Grécia no período de doze meses até Janeiro de 1998 foi de 5,2 %, nível superior ao valor de referência,

- o Conselho decidiu, em 26 de Setembro de 1994, que existia um défice orçamental excessivo na Grécia, não tendo essa decisão sido revogada,

- a moeda da Grécia não participou no MTC no período de dois anos que terminou em Fevereiro de 1998; nesse período, o dracma grego (GRD) registou uma estabilidade relativa em relação às moedas do MTC, mas esteve sujeito, por vezes, a tensões que foram combatidas através de aumentos temporários das taxas de juro internas e por intervenções nos mercados cambiais. O dracma grego passou a participar no MTC em Março de 1998,

- no período de doze meses até Janeiro de 1998, as taxas de juro a longo prazo na Grécia foram, em média, de 9,8 %, nível superior ao valor de referência.

A Grécia não preenche qualquer dos critérios de convergência referidos nos quatro travessões do nº 1 do artigo 109ºJ.

Em consequência, a Grécia não cumpre as condições necessárias para a adopção da moeda única.

Artigo 4º

Espanha

Em Espanha, a legislação nacional, incluindo os estatutos do banco central nacional, é compatível com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do SEBC.

Em relação ao preenchimento dos critérios de convergência previstos nos quatro travessões do nº 1 do artigo 109ºJ do Tratado:

- a taxa média de inflação em Espanha no período de doze meses até Janeiro de 1998 foi de 1,8 %, nível inferior ao valor de referência,

- a Espanha não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo,

- a Espanha participou no MTC durante os últimos dois anos; nesse período, a peseta espanhola (ESP) não esteve sujeita a tensões graves e a Espanha não desvalorizou, por sua própria iniciativa, a taxa central bilateral da ESP em relação à moeda de qualquer outro Estado-membro,

- no período de doze meses até Janeiro de 1998, as taxas de juro a longo prazo em Espanha foram, em média, de 6,3 %, nível inferior ao valor de referência.

A Espanha alcançou um elevado grau de convergência sustentada no que se refere aos quatro critérios.

Em consequência, a Espanha cumpre as condições necessárias para a adopção da moeda única.

Artigo 5º

França

A França tomou todas as medidas necessárias para tornar a sua legislação nacional, incluindo os estatutos do banco central nacional, compatível com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do SEBC.

Em relação ao preenchimento dos critérios de convergência previstos nos quatro travessões do nº 1 do artigo 109ºJ do Tratado:

- a taxa média de inflação em França no período de doze meses até Janeiro de 1998 foi de 1,2 %, nível inferior ao valor de referência,

- a França não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo,

- a França participou no MTC durante os últimos dois anos; nesse período, o franco francês (FRF) não esteve sujeito a tensões graves e a França não desvalorizou, por sua própria iniciativa, a taxa central bilateral do FRF em relação à moeda de qualquer outro Estado-membro,

- no período de doze meses até Janeiro de 1998, as taxas de juro a longo prazo em França foram, em média, de 5,5 %, nível inferior ao valor de referência.

A França alcançou um elevado grau de convergência sustentada no que se refere aos quatro critérios.

Em consequência, a França cumpre as condições necessárias para a adopção da moeda única.

Artigo 6º

Irlanda

Na Irlanda, a legislação nacional, incluindo os estatutos do banco central nacional, é compatível com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do SEBC.

Em relação ao preenchimento dos critérios de convergência previstos nos quatro travessões do nº 1 do artigo 109ºJ do Tratado:

- a taxa média de inflação na Irlanda no período de doze meses até Janeiro de 1998 foi de 1,2 %, nível inferior ao valor de referência,

- durante a segunda fase da UEM, a Irlanda não foi objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo,

- a Irlanda participou no MTC durante os últimos dois anos; nesse período, a libra irlandesa (IEP) não esteve sujeita a tensões graves e a sua taxa central bilateral não foi desvalorizada em relação à moeda de qualquer outro Estado-membro; em 16 de Março de 1998, a pedido das autoridades irlandesas, as taxas centrais bilaterais da IEP foram revalorizadas em 3 % em relação a todas as outras moedas do MTC,

- no período de doze meses até Janeiro de 1998, as taxas de juro a longo prazo na Irlanda foram, em média, de 6,2 %, nível inferior ao valor de referência.

A Irlanda alcançou um elevado grau de convergência sustentada no que se refere aos quatro critérios.

Em consequência, a Irlanda cumpre as condições necessárias para a adopção da moeda única.

Artigo 7º

Itália

Em Itália, a legislação nacional, incluindo os estatutos do banco central nacional, é compatível com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do SEBC.

Em relação ao preenchimento dos critérios de convergência previstos nos quatro travessões do nº 1 do artigo 109ºJ do Tratado:

- a taxa média de inflação em Itália no período de doze meses até Janeiro de 1998 foi de 1,8 %, nível inferior ao valor de referência,

- a Itália não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo,

- a Itália aderiu ao MTC em Novembro de 1996; no período de Março a Novembro de 1996, a lira italiana (ITL) registou uma apreciação face às moedas do MTC; desde a sua reintegração no MTC, a ITL não esteve sujeita a tensões graves e a Itália não desvalorizou, por sua própria iniciativa, a taxa central bilateral da ITL em relação à moeda de qualquer outro Estado-membro,

- no período de doze meses até Janeiro de 1998, as taxas de juro a longo prazo em Itália foram, em média, de 6,7 %, nível inferior ao valor de referência.

A Itália preenche os critérios de convergência previstos nos primeiro, segundo e quarto travessões do nº 1 do artigo 109ºJ; quanto ao critério de convergência previsto no terceiro travessão do nº 1 desse artigo, a ITL, apesar de ter entrado no MTC apenas em Novembro de 1996, registou nos últimos dois anos uma estabilidade suficiente. Por estas razões, a Itália alcançou um elevado grau de convergência sustentada.

Em consequência, a Itália cumpre as condições necessárias para a adopção da moeda única.

Artigo 8º

Luxemburgo

O Luxemburgo tomou todas as medidas necessárias para tornar a sua legislação nacional, incluindo os estatutos do banco central nacional, compatível com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do SEBC.

Em relação ao preenchimento dos critérios de convergência previstos nos quatro travessões do nº 1 do artigo 109ºJ do Tratado:

- a taxa média de inflação no Luxemburgo no período de doze meses até Janeiro de 1998 foi de 1,4 %, nível inferior ao valor de referência,

- durante a segunda fase da UEM, o Luxemburgo não foi objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo,

- o Luxemburgo participou no MTC durante os últimos dois anos; nesse período o franco luxemburguês (LUF) não esteve sujeito a tensões graves e o Luxemburgo não desvalorizou, por sua própria iniciativa, a taxa central bilateral do LUF em relação à moeda de qualquer outro Estado-membro,

- no período de doze meses até Janeiro de 1998, as taxas de juro a longo prazo no Luxemburgo foram, em média, de 5,6 %, a nível inferior ao valor de referência.

O Luxemburgo alcançou um elevado grau de convergência sustentada no que se refere aos quatro critérios.

Em consequência, o Luxemburgo cumpre as condições necessárias para a adopção da moeda única.

Artigo 9º

Países Baixos

Nos Países Baixos, a legislação nacional, incluindo os estatutos do banco central nacional, é compatível com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do SEBC.

Em relação ao preenchimento dos critérios de convergência previstos nos quatro travessões do nº 1 do artigo 109ºJ do Tratado:

- a taxa média de inflação nos Países Baixos no período de doze meses até Janeiro de 1998 foi de 1,8 %, nível inferior ao valor de referência,

- os Países Baixos não são objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo,

- os Países Baixos participaram no MTC durante os últimos dois anos; nesse período, o florim neerlandês (NLG) não esteve sujeito a tensões graves e os Países Baixos não desvalorizaram, por sua própria iniciativa, a taxa central bilateral do NLG em relação à moeda de qualquer outro Estado-membro,

- no período de doze meses até Janeiro de 1998, as taxas de juro a longo prazo nos Países Baixos foram, em média, de 5,5 %, nível inferior ao valor de referência.

Os Países Baixos alcançaram um elevado grau de convergência sustentada no que se refere aos quatro critérios.

Em consequência, os Países Baixos cumprem as condições necessárias para a adopção da moeda única.

Artigo 10º

Áustria

Na Áustria, a legislação nacional, incluindo os estatutos do banco central nacional, é compatível com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do SEBC.

Em relação ao preenchimento dos critérios de convergência previstos nos quatro travessões do nº 1 do artigo 109ºJ do Tratado:

- a taxa média de inflação na Áustria no período de doze meses até Janeiro de 1998 foi de 1,1 %, nível inferior ao valor de referência,

- a Áustria não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo,

- a Áustria participou no MTC durante os últimos dois anos; nesse período o xelim austríaco (ATS) não esteve sujeito a tensões graves e a Áustria não desvalorizou, por sua própria iniciativa, a taxa central bilateral do ATS em relação à moeda de qualquer outro Estado-membro,

- no período de doze meses até Janeiro de 1998, as taxas de juro a longo prazo na Áustria foram, em média, de 5,6 %, nível inferior ao valor de referência.

A Áustria alcançou um elevado grau de convergência sustentada no que se refere aos quatro critérios.

Em consequência, a Áustria cumpre as condições necessárias para a adopção da moeda única.

Artigo 11º

Portugal

Em Portugal, a legislação nacional, incluindo os estatutos do banco central nacional, é compatível com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do SEBC.

Em relação ao preenchimento dos critérios de convergência previstos nos quatro travessões do nº 1 do artigo 109ºJ do Tratado:

- a taxa média de inflação em Portugal no período de doze meses até Janeiro de 1998 foi de 1,8 %, nível inferior ao valor de referência,

- Portugal não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo,

- Portugal participou no MTC durante os últimos dois anos; nesse período, o escudo português (PTE) não esteve sujeito a tensões graves e Portugal não desvalorizou, por sua própria iniciativa, a taxa central bilateral do PTE em relação à moeda de qualquer outro Estado-membro,

- no período de doze meses até Janeiro de 1998, as taxas de juro a longo prazo em Portugal foram, em média, de 6,2 %, nível inferior ao valor de referência.

Portugal alcançou um elevado grau de convergência sustentada no que se refere aos quatro critérios.

Em consequência, Portugal cumpre as condições necessárias para a adopção da moeda única.

Artigo 12º

Finlândia

Na Finlândia, a legislação nacional, incluindo os estatutos do banco central nacional, é compatível com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do SEBC.

Em relação ao preenchimento dos critérios de convergência previstos nos quatro travessões do nº 1 do artigo 109ºJ do Tratado:

- a taxa média de inflação na Finlândia no período de doze meses até Janeiro de 1998 foi de 1,3 %, nível inferior ao valor de referência,

- a Finlândia não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo,

- a Finlândia participa no MTC desde Outubro de 1996; no período de Março a Outubro de 1996, a marca finlandesa (FIM) registou uma apreciação face às moedas do MTC; desde a sua integração no MTC, a FIM não esteve sujeita a tensões graves e a Finlândia não desvalorizou, por sua própria iniciativa, a taxa central bilateral da FIM em relação à moeda de qualquer outro Estado-membro,

- no período de doze meses até Janeiro de 1998, as taxas de juro a longo prazo na Finlândia foram, em média, de 5,9 %, nível inferior ao valor de referência.

A Finlândia preenche os critérios de convergência previstos nos primeiro, segundo e quarto travessões do nº 1 do artigo 109ºJ; no que se refere ao critério de convergência previsto no terceiro travessão do nº 1 desse artigo, a FIM, apesar de ter entrado no MTC apenas em Outubro de 1996, registou nos últimos dois anos uma estabilidade suficiente. Por estas razões, a Finlândia alcançou um elevado grau de convergência sustentada.

Em consequência, a Finlândia cumpre as condições necessárias para a adopção da moeda única.

Artigo 13º

Suécia

Na Suécia, a legislação nacional, incluindo os estatutos do banco central nacional, não é compatível com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado nem com os estatutos do SEBC.

Em relação ao preenchimento dos critérios de convergência previstos nos quatro travessões do nº 1 do artigo 109ºJ do Tratado:

- a taxa média de inflação na Suécia no período de doze meses até Janeiro de 1998 foi de 1,9 %, nível inferior ao valor de referência,

- a Suécia não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo,

- a moeda da Suécia nunca participou no MTC; nos dois anos em análise a coroa sueca (SEK) flutuou face às moedas do MTC em reflexo, entre outros factores, da ausência de um objectivo para a taxa de câmbio,

- no período de doze meses até Janeiro de 1998, as taxas de juro a longo prazo na Suécia foram, em média, de 6,5 %, nível inferior ao valor de referência.

A Suécia preenche os critérios de convergência previstos nos primeiro, segundo e quarto travessões do nº 1 do artigo 109ºJ, mas não preenche o critério de convergência previsto no terceiro travessão do nº 1 desse artigo.

Em consequência, a Suécia não cumpre as condições necessárias para a adopção da moeda única.

SECÇÃO 2

CONCLUSÕES

Artigo 14º

À luz do que precede, as conclusões do Conselho são que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia preenchem as condições necessárias para a adopção da moeda única. O Conselho recomenda ao Conselho, reunido a nível de chefes de Estado e de Governo, que confirme que os referidos Estados-membros preenchem as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 1999.

SECÇÃO 3

PUBLICAÇÃO

Artigo 15º

A presente recomendação será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 1 de Maio de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN

(1) Parecer emitido em 30 de Abril de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 257 de 27. 10. 1995, p. 1.

(3) JO L 332 de 31. 12. 1993, p. 7.