31998D0744

98/744/CE: Decisão do Conselho de 21 de Dezembro de 1998 relativa aos aspectos cambiais relacionados com o escudo cabo-verdiano

Jornal Oficial nº L 358 de 31/12/1998 p. 0111 - 0112


DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1998 relativa aos aspectos cambiais relacionados com o escudo cabo-verdiano (98/744/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 3 do artigo 109º,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

(1) Considerando que nos termos do Regulamento CE nº 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (2), o euro substituirá, a partir de 1 de Janeiro de 1999, a moeda de cada país participante à taxa de conversão;

(2) Considerando que a Comunidade terá competência, a partir da mesma data, nas questões monetárias e cambiais dos Estados-Membros que adoptarem o euro;

(3) Considerando que o Conselho deverá decidir quais as modalidades adequadas para a negociação e celebração de Acordos relativos às questões monetárias ou ao regime cambial;

(4) Considerando que a República Portuguesa celebrou com Cabo Verde um Acordo (3) destinado a garantir a convertibilidade do escudo cabo-verdiano em escudos portugueses a uma paridade fixa;

(5) Considerando que o euro virá a substituir o escudo português em 1 de Janeiro de 1999;

(6) Considerando que a convertibilidade do escudo cabo-verdiano é garantida através de uma linha de crédito limitada oferecida pelo Governo Português; que o Governo Português deu a garantia de que o Acordo com Cabo Verde não tem implicações financeiras significativas para Portugal;

(7) Considerando que este Acordo não é susceptível de provocar um efeito significativo na política monetária e cambial da zona do euro; que, no seu estado actual de aplicação, este Acordo não é susceptível de constituir um obstáculo ao bom funcionamento da União Económica e Monetária; que nenhum elemento desse Acordo pode ser interpretado como constituindo uma obrigação, de qualquer natureza, para o BCE ou para qualquer banco central nacional de apoiar a convertibilidade do escudo cabo-verdiano; que quaisquer alterações ao Acordo existente não conduzirão a qualquer obrigação para o BCE ou para os bancos centrais nacionais;

(8) Considerando que Portugal e Cabo Verde pretendem manter em vigor o actual Acordo após a substituição do escudo português pelo euro; que, sendo assim, é oportuno que Portugal possa manter esse Acordo em vigor após a substituição do escudo português pelo euro e que Portugal e Cabo Verde sejam os únicos responsáveis pela aplicação do Acordo;

(9) Considerando que é necessário que a Comunidade seja regularmente informada acerca da aplicação e das alterações ao Acordo;

(10) Considerando que a alteração e a aplicação deste Acordo não prejudicam o objectivo principal da política cambial da Comunidade, a saber, a manutenção da estabilidade dos preços, nos termos do nº 2 do artigo 3ºA do Tratado;

(11) Considerando que é necessário que os órgãos comunitários competentes se possam pronunciar antes de ser introduzida qualquer alteração da natureza ou do âmbito do actual Acordo; que essa necessidade se aplica especialmente ao princípio da livre convertibilidade a uma paridade fixa entre o euro e o escudo cabo-verdiano, a qual é garantida por uma linha de crédito limitada oferecida pelo Governo Português;

(12) Considerando que os Estados-Membros podem negociar em organizações internacionais e celebrar Acordos internacionais, sem prejuízo da competência comunitária e dos acordos comunitários em relação à União Económica e Monetária;

(13) Considerando que a presente decisão não constitui um precedente no que se refere a qualquer decisão que possa ser tomada no futuro relativamente à negociação e à celebração de Acordos semelhantes em matéria de política monetária e cambial pela Comunidade com outros Estados ou organizações internacionais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Após a substituição do escudo português pelo euro, a República Portuguesa pode manter em vigor o actual Acordo de cooperação cambial celebrado com Cabo Verde.

Artigo 2º

Portugal e Cabo Verde continuarão a ser os únicos responsáveis pela aplicação do Acordo.

Artigo 3º

As autoridades portuguesas competentes deverão informar regularmente a Comissão, o Banco Central Europeu e o Comité Económico e Financeiro acerca da aplicação do Acordo. As autoridades portuguesas informarão o Comité Económico e Financeiro previamente a quaisquer alterações da paridade entre o euro e o escudo cabo-verdiano.

Artigo 4º

Portugal pode negociar e celebrar alterações ao actual Acordo, desde que a natureza ou âmbito deste permaneçam inalterados. Portugal deverá informar previamente a Comissão, o Banco Central Europeu e o Comité Económico e Financeiro dessas alterações.

Artigo 5º

Portugal deverá apresentar à Comissão, ao Banco Central Europeu e ao Comité Económico e Financeiro todos os projectos de alteração da natureza ou do âmbito do actual Acordo.

Estes projectos terão de ser aprovados pelo Conselho, com base em recomendação da Comissão e após consulta do Banco Central Europeu.

Artigo 6º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Artigo 7º

A República Portuguesa é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARTENSTEIN

(1) Parecer emitido em 17. 12. 98 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 139 de 11. 5. 1998, p. 1.

(3) Acordo de cooperação cambial entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde (Decreto nº 24/98 de 15 de Julho de 1998).