31998D0743

98/743/CE: Decisão do Conselho de 21 de Dezembro de 1998 relativa às disposições pormenorizadas respeitantes à composição do Comité Económico e Financeiro

Jornal Oficial nº L 358 de 31/12/1998 p. 0109 - 0110


DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1998 relativa às disposições pormenorizadas respeitantes à composição do Comité Económico e Financeiro (98/743/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o nº 3 do artigo 109ºC,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Monetário (3),

(1) Considerando que o Tratado prevê a instituição de um Comité Económico e Financeiro no início da terceira fase da União Económica e Monetária;

(2) Considerando que o Tratado impõe que o Conselho adopte as disposições pormenorizadas respeitantes à composição do Comité Económico e Financeiro; que os Estados-membros, a Comissão e o Banco Central Europeu nomearão, cada um, no máximo, dois membros do Comité;

(3) Considerando que as funções do Comité Económico e Financeiro estão previstas no nº 2 do artigo 109ºC do Tratado; que essas funções incluem o acompanhamento da situação económica e financeira dos Estados-membros e da Comunidade e a apresentação regular do correspondente relatório ao Conselho e à Comissão, nomeadamente sobre as relações financeiras com países terceiros e instituições internacionais; que o Comité Económico e Financeiro contribuirá para a preparação dos trabalhos do Conselho, designadamente no que diz respeito às recomendações necessárias no âmbito da supervisão multilateral, à adopção das orientações económicas gerais previstas no artigo 103º do Tratado, e às decisões necessárias para efeitos do procedimento relativo aos défices excessivos previsto no artigo 104ºC do Tratado; que, dada a natureza e a importância destas funções, é essencial que os membros do Comité e os membros suplentes sejam escolhidos de entre os peritos que possuam elevada competência no domínio da economia e das finanças;

(4) Considerando que o Conselho Europeu do Luxemburgo, de 12 e 13 de Dezembro de 1997, concluiu, na Resolução sobre a coordenação das políticas económicas na terceira fase da UEM (4), que o Comité Económico e Financeiro constituirá o quadro para a preparação e posterior condução do diálogo, a nível de altos funcionários, entre o Conselho e o Banco Central Europeu; que estes funcionários virão dos bancos centrais nacionais, do BCE e das administrações nacionais;

(5) Considerando que se entende por «administração» os serviços dos ministros que compõem o Conselho reunido na sua formação de Ministros da Economia e das Finanças.

(6) Considerando que a participação no Comité de funcionários do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais se deve realizar sem prejuízo do disposto no artigo 107º do Tratado,

DECIDE:

Artigo 1º

Os Estados-membros, a Comissão e o Banco Central Europeu nomearão, cada um, dois membros do Comité Económico e Financeiro, podendo igualmente nomear dois membros suplentes do Comité.

Artigo 2º

Os membros do Comité e os seus suplentes serão escolhidos de entre peritos que possuam elevada competência no domínio da economia e das finanças.

Artigo 3º

Os dois membros nomeados pelos Estados-membros serão escolhidos, respectivamente, de entre altos funcionários da administração e do banco central nacional. Os suplentes serão escolhidos nas mesmas condições.

Artigo 4º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARTENSTEIN

(1) JO C 125 de 23. 4. 1998, p. 17.

(2) Parecer emitido em 26 de Novembro de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 17 de Novembro de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO C 35 de 2. 2. 1998, p. 1.