98/740/CE: Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1998 que altera a Decisão 96/333/CE relativa à certificação sanitária dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos provenientes de países terceiros e que não são ainda objecto de decisão específica [notificada com o número C(1998) 4046] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 354 de 30/12/1998 p. 0065 - 0065
DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1998 que altera a Decisão 96/333/CE relativa à certificação sanitária dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos provenientes de países terceiros e que não são ainda objecto de decisão específica [notificada com o número C(1998) 4046] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/740/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que a Decisão 96/333/CE do Conselho, de 3 de Maio de 1996, relativa à certificação sanitária dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos provenientes de países terceiros e que não são ainda objecto de decisão específica (3), alterada pela Decisão 97/589/CE (4), é aplicável até 31 de Dezembro de 1998; Considerando que a Decisão 97/20/CE da Comissão (5), alterada pela Decisão 98/572/CE (6), estabelece a lista dos países terceiros que satisfazem as condições de equivalência para as condições de produção e colocação no mercado dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos; que, na parte II desta lista são inventariados os países terceiros que podem ser objecto de uma decisão provisória com base na Decisão 95/408/CE do Conselho (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/603/CE (8); Considerando que a Decisão 95/408/CE estabelece que esta lista é aplicável até 31 de Dezembro de 2000; que é, por conseguinte, conveniente alterar o período de eficácia da certificação para a adaptar ao período de eficácia das listas provisórias; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º No artigo 5º da Decisão 96/333/CE, os termos «e até 31 de Dezembro de 1998» são substituídos por «até 31 de Dezembro de 2000.». Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 268 de 24. 9. 1991, p. 1. (2) JO L 24 de 30. 1. 1998, p. 31. (3) JO L 127 de 25. 5. 1996, p. 33. (4) JO L 238 de 29. 8. 1997, p. 47. (5) JO L 6 de 10. 1. 1997, p. 46. (6) JO L 277 de 14. 10. 1998, p. 42. (7) JO L 243 de 11. 10. 1995, p. 17. (8) JO L 289 de 28. 10. 1998, p. 36.