98/698/CE: Decisão da Comissão de 25 de Novembro de 1998 relativa à realização de ensaios e análises comunitários de materiais de propagação de produtos hortícolas em conformidade com o nº 2 do artigo 20º da Directiva 92/33/CEE do Conselho [notificada com o número C(1998) 3636]
Jornal Oficial nº L 332 de 08/12/1998 p. 0020 - 0020
DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Novembro de 1998 relativa à realização de ensaios e análises comunitários de materiais de propagação de produtos hortícolas em conformidade com o nº 2 do artigo 20º da Directiva 92/33/CEE do Conselho [notificada com o número C(1998) 3636] (98/698/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (1), prorrogada com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/109/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 20º, Considerando que, em conformidade com essa directiva, são efectuados nos Estados-membros ensaios ou, eventualmente, análises em amostras, a fim de verificar a conformidade dos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, enumerados nessa directiva com as exigências e as condições constantes da mesma; Considerando que para esse efeito é necessário, nomeadamente na primeira fase de execução da directiva, assegurar uma amostragem representativa adequada das diferentes origens de produção e de comercialização do conjunto da Comunidade, pelo menos para certas espécies; Considerando que é pois necessário efectuar em 1998/1999 ensaios e análises comparativos comunitários dos materiais de propagação de Allium sativum; Considerando que é exigido a todos os Estados-membros que participem nos ensaios e análises comparativos comunitários, na medida em que os materiais de propagação de Allium sativum sejam correntemente propagados ou comercializados nos seus territórios, a fim de se poderem tirar as conclusões necessárias; Considerando que esses ensaios e análises comparativos comunitários serão utilizados para harmonizar, em primeiro lugar, os métodos técnicos de controlo dos materiais de propagação dessas espécies; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Serão efectuados em 1998/1999 ensaios e análises comparativos comunitários dos materiais de propagação de Allium sativum. 2. As amostras serão colhidas oficialmente. 3. Todos os Estados-membros participarão nos ensaios e análises comparativos comunitários, na medida em que os materiais de propagação da espécie referida no nº 1 sejam correntemente propagados ou comercializados nos seus territórios. Artigo 2º As regras aplicáveis à realização dos ensaios e análises comparativos comunitários e à avaliação dos resultados serão fixadas pelo Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 157 de 10. 6. 1992, p. 1. (2) JO L 39 de 8. 2. 1997, p. 21.