98/690/CE: Decisão da Comissão de 20 de Novembro de 1998 relativa à contribuição financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e aos produtos vegetais na Madeira, para 1998 [notificada com o número C(1998) 3561] (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
Jornal Oficial nº L 325 de 03/12/1998 p. 0015 - 0021
DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Novembro de 1998 relativa à contribuição financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e aos produtos vegetais na Madeira, para 1998 [notificada com o número C(1998) 3561] (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (98/690/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2348/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 33º, Considerando que a Decisão 93/522/CEE da Comissão (3), alterada pela Decisão 96/633/CE (4), define as medidas elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira; Considerando que as condições específicas da produção agrícola na Madeira requerem uma atenção especial e que devem ser tomadas ou reforçadas medidas no sector das produções vegetais, nomeadamente no domínio fitossanitário, relativamente a esta região; Considerando o custo especialmente elevado das medidas a tomar ou a reforçar no sector fitossanitário; Considerando que as autoridades competentes portuguesas apresentaram à Comissão o programa de acção; que o programa especifica os objectivos a atingir, as acções a realizar, bem como a sua duração e o seu custo, para que a Comunidade possa contribuir para o seu financiamento; Considerando que a participação financeira da Comunidade pode cobrir até 75 % das despesas elegíveis, excluídas as relativas à protecção das bananas; Considerando que as acções de protecção das culturas na Madeira, previstas no programa operacional e na iniciativa comunitária REGIS II para o período de 1994 a 1999, financiada pelos Fundos estruturais, não podem ser iguais às contidas neste programa; Considerando que as acções previstas no programa-quadro da Comunidade Europeia para a investigação e o desenvolvimento tecnológico não podem ser iguais às contidas neste programa; Considerando que as medidas previstas no programa para o ambiente aprovado pela Região Autónoma da Madeira no âmbito do Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2772/95 (6), não podem ser iguais às contidas neste programa; Considerando que os elementos técnicos apresentados por Portugal permitiram que o Comité Fitossanitário Permanente efectuasse uma análise técnica correcta e global da situação; Considerando que as disposições da presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovada a contribuição financeira da Comunidade para o programa oficial de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e aos produtos vegetais na ilha da Madeira, para 1998, apresentado pelas autoridades competentes portuguesas. Artigo 2º O programa oficial é constituído por dois subprogramas: 1. Subprograma de luta autocida contra a mosca da fruta (Ceratitis capitata Wied); 2. Subprograma de luta contra a mosca branca dos citrinos (Aleurothrixus floccosus Maskell). Artigo 3º A contribuição financeira máxima da Comunidade para o programa de 1998 é de 500 000 ecus para despesas relativas às medidas elegíveis definidas na Decisão 93/522/CEE da Comissão, em relação a uma despesa total de 666 667 ecus (excluído o IVA). O plano financeiro do programa, que inclui o custo e o respectivo financiamento, consta do anexo I da presente decisão. Se a despesa total elegível para 1998, apresentada por Portugal, for inferior ao montante previsto de 666 667 ecus, a contribuição da Comunidade será reduzida proporcionalmente. O reembolso à Comunidade deve ser efectuado de acordo com o disposto no primeiro parágrafo, à taxa contabilística do ecu em vigor em 1 de Abril de 1998, ou seja: 1 ecu = 203,243 escudos. Artigo 4º Será paga a Portugal uma primeira fracção de 250 000 ecus imediatamente após a notificação oficial da presente decisão. Artigo 5º A ajuda comunitária diz respeito às despesas relativas às medidas elegíveis relacionadas com as operações abrangidas pelo presente programa que tenham sido objecto, em Portugal, de disposições para as quais tenham sido especificamente autorizados, entre 1 de Dezembro de 1997 e 31 de Dezembro de 1998, os meios financeiros necessários. A data-limite para a realização dos pagamentos relacionados com estas operações é 31 de Março de 1999, implicando o incumprimento não justificado desse prazo a perda do direito ao financiamento comunitário. Se for necessário prorrogar a referida data-limite, as autoridades oficiais responsáveis devem apresentar o correspondente pedido, devidamente justificado, antes desse prazo. Artigo 6º As disposições financeiras relativas ao programa, as disposições respeitantes ao cumprimento das políticas comunitárias e a indicação das informações a prestar por Portugal constam do anexo II. Artigo 7º Os contratos públicos relativos aos investimentos objecto da presente decisão devem ser sujeitos ao direito comunitário. Artigo 8º A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 173 de 27. 6. 1992, p. 1. (2) JO L 320 de 11. 12. 1996, p. 1. (3) JO L 251 de 8. 10. 1993, p. 35. (4) JO L 283 de 5. 11. 1996, p. 58. (5) JO L 215 de 30. 7. 1992, p. 85. (6) JO L 288 de 1. 12. 1995, p. 35. ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II I. DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA A. Disposições financeiras 1. A intenção da Comissão é estabelecer uma verdadeira colaboração com as autoridades responsáveis pela aplicação do programa. De acordo com o programa, essas autoridades são as abaixo indicadas. Autorizações e pagamentos 2. Portugal compromete-se a garantir, relativamente às acções co-financiadas pela Comunidade, que todos os organismos públicos ou privados implicados na gestão e na execução das correspondentes operações manterão uma adequada contabilidade codificada de todas as transacções em causa, o que facilitará a verificação das despesas pela Comunidade e pelas autoridades nacionais de controlo. 3. A autorização orçamental inicial assenta num plano financeiro indicativo; esta autorização diz respeito a um ano. 4. A autorização é dada através da adopção, pelo Comité Fitossanitário Permanente, da decisão que aprova a forma de intervenção nos termos do processo previsto no nº 1, alínea a, do artigo 16º da Directiva 77/93/CEE do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/2/CE da Comissão (2). 5. Será paga a Portugal uma primeira fracção de 250 000 ecus imediatamente após a notificação oficial da presente decisão. 6. O saldo do montante autorizado de 250 000 ecus será pago mediante apresentação à Comissão de um relatório de actividades final e do total discriminado das despesas efectuadas e após a aprovação desse total pela Comissão. Autoridades responsáveis pela aplicação do programa - Por parte da administração central: Direcção-Geral de Protecção das Culturas Quinta do Marquês P-2780 Oeiras - Por parte da administração regional: Região Autónoma da Madeira Secretaria Regional da Agricultura, Florestas e Pescas Direcção Regional da Agricultura Av. Arriaga, 21-A Edifício Golden Gate, 4º piso P-9000 Funchal 7. As despesas reais efectuadas serão apresentadas à Comissão discriminadas por tipo de acção ou subprograma, de forma a evidenciar a relação entre o plano financeiro indicativo e as despesas realmente efectuadas. Caso Portugal mantenha uma contabilidade informatizada adequada, esta será aceitável. 8. Todos os pagamentos da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito da presente decisão devem ser efectuados à autoridade designada por Portugal, que será também responsável pelo reembolso à Comunidade de qualquer montante excedentário. 9. Todas as autorizações e pagamentos serão efectuados em ecus. Os planos financeiros dos quadros comunitários de apoio e os montantes da contribuição comunitária devem ser expressos em ecus à taxa fixada pela presente decisão. Os pagamentos serão efectuados através da conta a seguir identificada: Banco de Fomento Exterior Nº de conta: 70/30/005156/0 NIB: 000900700.00.0005156002 Titular: Governo da Região Autónoma da Madeira Endereço: Av. de Zarco P-9000 Funchal Controlo financeiro 10. Podem ser efectuados controlos por iniciativa da Comissão ou o Tribunal de Contas das Comunidades Europeias. Portugal e a Comissão trocarão imediatamente quaisquer informações pertinentes relativas aos resultados desses controlos. 11. Durante um período de três anos após o último pagamento respeitante ao programa, a autoridade responsável pela sua aplicação deve manter à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos relativos às despesas efectuadas. 12. Ao apresentar os pedidos de pagamento, Portugal deve colocar à disposição da Comissão todos os relatórios oficiais relativos ao controlo das medidas em causa. Redução, suspensão e supressão da ajuda 13. Portugal e os beneficiários da ajuda devem declarar que o financiamento comunitário será utilizado para os fins previstos. Se se verifique que a realização de uma acção ou de uma medida apenas justifica uma parte da contribuição financeira que lhe foi atribuída, a Comissão recuperará imediatamente o montante indevido. Em caso de litígio, a Comissão procederá ao exame do caso no âmbito da parceria, solicitando a Portugal ou às outras autoridades designadas por este Estado-membro para a execução da acção, a apresentação das respectivas observações num prazo de dois meses. 14. Se o exame confirmar a existência de uma irregularidade, nomeadamente uma alteração importante, que afecte a natureza ou as condições de realização da acção ou da medida, para a qual não tenha sido solicitada a sua aprovação, a Comissão pode reduzir ou suspender a contribuição para a acção ou medida em questão. Repetição do indevido 15. Qualquer montante que dê lugar a repetição do indevido deve ser reembolsado à Comunidade pela autoridade designada no ponto 8. Os montantes não reembolsados são susceptíveis de ser acrescidos de juros de mora. Se, por qualquer razão, a autoridade designada no ponto 8 não reembolsar o indevido à Comunidade, Portugal reembolsará esse montante à Comissão. Prevenção e detecção de irregularidades 16. Os parceiros devem observar um código de conduta estabelecido por Portugal a fim de garantir a detecção de qualquer irregularidade no âmbito da realização do programa. Portugal deve velar por que: - sejam tomadas medidas adequadas, - seja recuperado qualquer montante indevidamente pago na sequência de uma irregularidade, - sejam tomadas medidas para impedir irregularidades. B. Acompanhamento e avaliação I. Comité de acompanhamento 1. Criação Independentemente do financiamento da presente acção, Portugal e a Comissão criarão um comité de acompanhamento do programa. O comité deve analisar regularmente a execução do programa e propor, se for caso disso, as adaptações necessárias. 2. O comité deve adoptar o seu regulamento interno no prazo de um mês a contar da notificação da presente decisão a Portugal. 3. Competências do comité de acompanhamento O comité: - tem por responsabilidade geral assegurar o bom desenrolar do programa para a consecução dos objectivos fixados. A competência do comité exerce-se em relação às medidas do programa e nos limites da ajuda comunitária fornecida. O comité deve velar, em especial, pelo cumprimento das disposições regulamentares, nomeadamente em matéria de elegibilidade das operações e dos projectos, - deve tomar posição, com base nas informações relativas à selecção dos projectos já aprovados e realizados, quanto à aplicação dos critérios de selecção definidos no programa, - deve propor qualquer medida necessária para acelerar a execução do programa, à luz dos resultados periódicos fornecidos pelos indicadores de acompanhamento e de avaliação intercalares, - pode proceder, de acordo com os representantes da Comissão, às adaptações dos planos de financiamento até ao limite de 15 % da contribuição comunitária para um subprograma ou uma medida para a totalidade do período, ou de 20 % para o exercício anual, desde que o montante global previsto no programa não seja superado. Deve-se velar por que os objectivos principais do programa não sejam comprometidos por essa razão, - emite pareceres sobre as adaptações propostas à Comissão, - emite pareceres sobre os projectos de assistência técnica previstos no programa, - emite parecer sobre o projecto de relatório final, - deve apresentar regularmente, pelo menos duas vezes para o período em causa, um relatório ao Comité Fitossanitário Permanente sobre o estado de realização dos trabalhos e as despesas realizadas. II. Acompanhamento e avaliação do programa durante a sua aplicação (acompanhamento e avaliação contínuos) 1. O organismo nacional responsável pela aplicação do programa é igualmente responsável pelo acompanhamento e pela avaliação contínuos do programa. 2. Por «acompanhamento contínuo», entende-se um sistema de informações sobre o estado de realização do programa. O acompanhamento contínuo diz respeito às medidas que se inscrevem no âmbito do programa. O acompanhamento contínuo utiliza indicadores financeiros e físicos estruturados de modo a permitir uma avaliação da forma como as despesas consagradas a cada medida correspondem a indicadores físicos pré-definidos que indicam o grau de realização da medida. 3. A avaliação contínua de um programa inclui uma análise dos resultados quantitativos da sua aplicação, baseada em considerações operacionais, jurídicas e de procedimento. O objectivo consiste em garantir entre as medidas e os objectivos do programa. Relatório de execução e avaliação do programa 4. Portugal deve comunicar à Comissão, o mais tardar um mês após a adopção do programa, o nome da autoridade responsável pela elaboração e apresentação do relatório final de execução. O relatório final deve conter uma avaliação precisa do conjunto do programa (nível de realização dos objectivos físicos e qualitativos e dos progressos alcançados), bem como uma avaliação do impacte fitossanitário e económico imediato. O relatório final relativo ao presente programa será apresentado pela autoridade competente à Comissão até 31 de Março de 1999 e ao Comité Fitossanitário Permanente logo que possível após esta data. 5. A Comissão pode, em conjunto com Portugal, recorrer a um avaliador independente. O avaliador procederá, com base no acompanhamento contínuo, à avaliação contínua definida supra, no ponto 3. Pode, nomeadamente, apresentar propostas de adaptação dos subprogramas e/ou medidas, de alteração dos critérios de selecção dos projectos, etc., tendo em conta as dificuldades encontradas durante a respectiva aplicação. Com base no acompanhamento da gestão, emitirá um parecer sobre as medidas administrativas a tomar. Para garantir a imparcialidade do avaliador, a Comissão não pagará a totalidade dos seus honorários. C. Informação e publicidade No âmbito da presente acção, o organismo designado como responsável pela aplicação do programa deve velar por que este tenha a publicidade adequada. Deve, nomeadamente: - sensibilizar os potenciais beneficiários e as organizações profissionais para as possibilidades oferecidas pelas acções do programa, - sensibilizar a opinião pública para o papel desempenhado pela Comunidade no âmbito desta acção. Portugal e o organismo responsável pela aplicação do programa devem consultar a Comissão sobre as iniciativas previstas neste domínio, recorrendo, eventualmente, ao mecanismo do comité de acompanhamento. Devem, além disso, comunicar à Comissão, com regularidade, as medidas de informação e publicidade tomadas, quer sob a forma de um relatório final quer através do comité de acompanhamento. Devem ser respeitadas as disposições nacionais em matéria de confidencialidade das informações. II. RESPEITO DAS POLÍTICAS COMUNITÁRIAS Devem ser respeitadas as políticas comunitárias neste domínio. O programa deve ser executado de acordo com as disposições em matéria de coordenação e no respeito das políticas comunitárias. Portugal deve prestar as seguintes informações: 1. Celebração de contratos públicos Deve ser preenchido o questionário «contratos públicos» (3) relativamente aos seguintes contratos: - contratos públicos superiores aos limiares fixados pelas directivas «fornecimentos» e «obras», celebrados pelas entidades adjudicadoras, na acepção das referidas directivas, e que não beneficiem das isenções nelas previstas, - contratos públicos inferiores aos limiares, sempre que correspondam a partes homogéneas de uma obra ou de fornecimentos com valor superior ao limiar. Por «obra», entende-se o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinado a cumprir por si só uma função económica ou técnica. Os limiares são os que se encontrarem em vigor na data de notificação da presente decisão. 2. Protecção do ambiente a) Informações gerais - descrição dos principais elementos e problemas do ambiente na região em questão, que contenha, entre outras, uma descrição das zonas importantes para a conservação (zonas sensíveis), - descrição global dos efeitos positivos e negativos importantes que o programa, devido aos investimentos previstos, possa ter no ambiente, - descrição das medidas previstas para evitar, reduzir ou compensar eventuais efeitos nefastos importantes sobre o ambiente, - relatório sobre os resultados das consultas às autoridades responsáveis pelo ambiente (parecer do ministério do ambiente ou seu equivalente) e, caso tenham sido realizadas, das consultas ao público interessado. b) Descrição das medidas previstas No que diz respeito às medidas do programa que podem ter um impacte negativo importante no ambiente: - os processos que serão aplicados para avaliação dos projectos individuais durante a execução do programa, - as disposições previstas para controlar os efeitos no ambiente durante a execução do programa, para avaliar os resultados e para eliminar, reduzir ou compensar as consequências negativas. (1) JO L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (2) JO L 15 de 21. 1. 1998, p. 34. (3) Comunicação C(88) 2510 da Comissão aos Estados-membros relativa aos controlos do cumprimento das regras «contratos públicos» nos projectos e programas financiados pelos Fundos estruturais e instrumentos financeiros (JO C 22 de 28. 1. 1989, p. 3).