98/649/CE: Decisão da Comissão de 9 de Novembro de 1998 relativa a uma contribuição financeira complementar da Comunidade para a erradicação da peste suína clássica em Espanha [notificada com o número C(1998) 3357] (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
Jornal Oficial nº L 309 de 19/11/1998 p. 0045 - 0046
DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Novembro de 1998 relativa a uma contribuição financeira complementar da Comunidade para a erradicação da peste suína clássica em Espanha [notificada com o número C(1998) 3357] (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (98/649/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º, Considerando que se registaram focos de peste suína clássica em Espanha em 1997; que o surgimento desta doença constitui um perigo grave para o efectivo suíno da Comunidade e que, para ajudar a erradicar a doença o mais rapidamente possível, a Comunidade pode participar financeiramente nas despesas suportadas pelo Estado-membro pelos prejuízos sofridos; Considerando que a Comissão adoptou a Decisão 98/63/CE (3) relativa à contribuição financeira da Comunidade para a erradicação da peste suína clássica em Espanha; que esta decisão permitiu o pagamento de uma primeira fracção a título de adiantamento num montante de 4 milhões de ecus; Considerando que, em 8 de Junho de 1998, a Espanha apresentou um pedido de reembolso para a totalidade das despesas ocorridas no seu território em 1997; que as disponibilidades orçamentais do presente exercício não permitem cobrir a totalidade das despesas elegíveis e que apenas uma fracção complementar de 3 milhões de ecus pode ser concedida nesta fase; Considerando que poderão ser posteriormente concedidas fracções suplementares em função da verificação pela Comissão dos dados comunicados no pedido de reembolso; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Espanha pode obter uma fracção complementar de 3 milhões de ecus a título da contribuição financeira da Comunidade para as despesas elegíveis suportadas no âmbito das medidas de erradicação dos focos de peste suína clássica surgidos no ano de 1997. Artigo 2º O montante da fracção referida no artigo 1º é pago à Espanha a partir da data da adopção da presente decisão. Artigo 3º 1. A Comissão, em colaboração com as autoridades nacionais competentes, pode efectuar controlos in loco, a fim de verificar a aplicação das medidas e as despesas suportadas. A Comissão informará os Estados-membros do resultado dos controlos efectuados. 2. Os artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum (4) são aplicáveis mutatis mutandis. Artigo 4º O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO L 168 de 2. 7. 1994, p. 31. (3) JO L 16 de 21. 1. 1998, p. 43. (4) JO L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.