31998D0649

98/649/CE: Decisão da Comissão de 9 de Novembro de 1998 relativa a uma contribuição financeira complementar da Comunidade para a erradicação da peste suína clássica em Espanha [notificada com o número C(1998) 3357] (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

Jornal Oficial nº L 309 de 19/11/1998 p. 0045 - 0046


DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Novembro de 1998 relativa a uma contribuição financeira complementar da Comunidade para a erradicação da peste suína clássica em Espanha [notificada com o número C(1998) 3357] (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (98/649/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º,

Considerando que se registaram focos de peste suína clássica em Espanha em 1997; que o surgimento desta doença constitui um perigo grave para o efectivo suíno da Comunidade e que, para ajudar a erradicar a doença o mais rapidamente possível, a Comunidade pode participar financeiramente nas despesas suportadas pelo Estado-membro pelos prejuízos sofridos;

Considerando que a Comissão adoptou a Decisão 98/63/CE (3) relativa à contribuição financeira da Comunidade para a erradicação da peste suína clássica em Espanha; que esta decisão permitiu o pagamento de uma primeira fracção a título de adiantamento num montante de 4 milhões de ecus;

Considerando que, em 8 de Junho de 1998, a Espanha apresentou um pedido de reembolso para a totalidade das despesas ocorridas no seu território em 1997; que as disponibilidades orçamentais do presente exercício não permitem cobrir a totalidade das despesas elegíveis e que apenas uma fracção complementar de 3 milhões de ecus pode ser concedida nesta fase;

Considerando que poderão ser posteriormente concedidas fracções suplementares em função da verificação pela Comissão dos dados comunicados no pedido de reembolso;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Espanha pode obter uma fracção complementar de 3 milhões de ecus a título da contribuição financeira da Comunidade para as despesas elegíveis suportadas no âmbito das medidas de erradicação dos focos de peste suína clássica surgidos no ano de 1997.

Artigo 2º

O montante da fracção referida no artigo 1º é pago à Espanha a partir da data da adopção da presente decisão.

Artigo 3º

1. A Comissão, em colaboração com as autoridades nacionais competentes, pode efectuar controlos in loco, a fim de verificar a aplicação das medidas e as despesas suportadas.

A Comissão informará os Estados-membros do resultado dos controlos efectuados.

2. Os artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum (4) são aplicáveis mutatis mutandis.

Artigo 4º

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

(2) JO L 168 de 2. 7. 1994, p. 31.

(3) JO L 16 de 21. 1. 1998, p. 43.

(4) JO L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.