31998D0626

98/626/CE: Decisão do Conselho de 5 de Outubro de 1998 relativa à conclusão do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do «Uruguay Round» no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente

Jornal Oficial nº L 301 de 11/11/1998 p. 0001 - 0002


DECISÃO DO CONSELHO de 5 de Outubro de 1998 relativa à conclusão do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do «Uruguay Round» no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente (98/626/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeira frase, do seu artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que é conveniente aprovar o protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a seguir designado «Protocolo», a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, assim como os resultados das negociações do «Uruguay Round» no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente;

Considerando que é necessário permitir que a Comissão adopte as medidas de aplicação do protocolo, em especial no que respeita aos produtos agrícolas de base e aos produtos agrícolas transformados;

Considerando que, pelos Regulamentos (CE) nº 1595/97 (1) e (CE) nº 656/98 (2), a Comunidade deu início à aplicação antecipada das disposições previstas no protocolo no que se refere, respectivamente, aos produtos agrícolas de base e aos produtos agrícolas transformados; que se afigura, por conseguinte, conveniente adoptar medidas adequadas para assegurar uma transição harmoniosa entre os regimes preferenciais aplicados ao abrigo dos referidos regulamentos e os previstos no protocolo;

Considerando que o protocolo complementar do Acordo Europeu, sobre o Comércio de Produtos Têxteis, entre a Comunidade Europeia e a Roménia foi alterado pela última vez pela Decisão 96/224/CE (3),

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a seguir designado «protocolo», a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do «Uruguay Round» no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

1. As normas de aplicação da presente decisão serão adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 (4), ou, consoante o caso, nas disposições pertinentes dos outros regulamentos respeitantes à organização comum dos mercados, ou do Regulamento (CE) nº 3448/93 (5) ou do Regulamento (CE) nº 3066/95 (6).

2. A partir do momento em que a presente decisão produzir efeitos, considera-se que os regulamentos adoptados pela Comissão com base no artigo 8º do Regulamento (CE) nº 3066/95 e no Regulamento (CE) nº 656/98, tendo em vista a aplicação das concessões de que beneficiam os produtos enumerados no protocolo, se baseiam no nº 1 do presente artigo.

Artigo 3º

O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 6º do protocolo.

Feito no Luxemburgo, em 5 de Outubro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHÜSSEL

(1) JO L 216 de 8.8.1997, p. 1.

(2) JO L 90 de 25.3.1998, p. 1.

(3) JO L 81 de 30.3.1996, p. 264.

(4) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 (JO L 126 de 24.5.1996, p. 37).

(5) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(6) JO L 328 de 30.12.1995, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1595/97.