31998D0569

98/569/CE: Decisão da Comissão de 6 de Outubro de 1998 que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da Tunísia [notificada com o número C(1998) 2952] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 277 de 14/10/1998 p. 0031 - 0035


DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Outubro de 1998 que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da Tunísia [notificada com o número C(1998) 2952] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/569/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que se deslocou à Tunísia um perito da Comissão a fim de verificar as condições de produção, armazenamento e expedição para a Comunidade de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos;

Considerando que a legislação tunisina atribui à «Direction générale de la santé animale (DGSA) du ministère de l'agriculture» a responsabilidade da inspecção sanitária dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, bem como a vigilância das condições de higiene e salubridade da sua produção; que a mesma legislação confere à DGSA o poder de autorizar ou proibir a colheita de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos de determinadas zonas;

Considerando que a DGSA e os seus laboratórios têm capacidade para verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor na Tunísia;

Considerando que as autoridades competentes tunisinas se comprometeram a comunicar regular e rapidamente à Comissão informações sobre a presença de plâncton com toxinas nas zonas de colheita;

Considerando que as autoridades competentes tunisinas deram garantias oficiais do respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/492/CEE e do respeito de exigências equivalentes às prescritas pela referida directiva no respeitante à classificação das zonas de produção e de afinação, à aprovação dos centros de expedição e aos controlos de sanidade pública e vigilância da produção; que, nomeadamente, a Comunidade será informada de qualquer eventual alteração das zonas de colheita;

Considerando que a Tunísia pode constar da lista dos países terceiros que preenchem as condições de equivalência referidas no nº 3, alínea a), do artigo 9º da Directiva 91/492/CEE;

Considerando que as modalidades da certificação sanitária mencionadas no nº 3, alínea b), subalínea i), do artigo 9º da Directiva 91/492/CEE devem incluir a definição de um modelo de certificado, a língua em que deve pelo menos ser redigido e as qualificações do signatário, bem como a marca sanitária aposta nas embalagens;

Considerando que, em conformidade com o nº 3, alínea b), subalínea ii), do artigo 9º da Directiva 91/492/CEE, devem ser designadas as áreas de produção a partir das quais é autorizada a colheita e exportação para a Comunidade de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos;

Considerando que, em conformidade com o nº 3, alínea c), do artigo 9º da Directiva 91/492/CEE, importa estabelecer uma lista de estabelecimentos a partir dos quais é autorizada a importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos; que essa lista deve ser estabelecida com base numa comunicação da DGSA à Comissão; que cabe, por conseguinte, à DGSA garantir o cumprimento das disposições previstas para o efeito pelo nº 3, alínea c), do artigo 9º da Directiva 91/492/CEE;

Considerando que as condições especiais de importação são aplicáveis sem prejuízo das decisões tomadas em aplicação da Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A «Direction générale de la santé animale (DGSA) du ministère de l'agriculture» é a autoridade competente na Tunísia para verificar e certificar a conformidade dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos com os requisitos da Directiva 91/492/CEE.

Artigo 2º

Os moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da Tunísia e destinados ao consumo humano devem satisfazer as seguintes condições:

1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo A.

2. Devem ser provenientes de zonas de produção autorizadas, constantes do anexo B.

3. Devem ter sido acondicionados, em embalagens seladas, por um centro de expedição aprovado, constante da lista do anexo C.

4. Cada embalagem deve ostentar uma marca sanitária indelével com, pelo menos, as seguintes menções:

- país expedidor: TUNÍSIA,

- espécie (nome comum e nome científico),

- identificação da zona de produção e do centro de expedição através do número de aprovação,

- data do acondicionamento, que deve incluir, pelo menos, o dia e o mês.

Artigo 3º

1. O certificado mencionado no ponto 1 do artigo 2º deve ser estabelecido, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-membro em que é efectuado o controlo.

2. Do certificado devem constar o nome, qualidade e assinatura do representante da DGSA, bem como o selo oficial desta, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24. 9. 1991, p. 1.

(2) JO L 24 de 30. 1. 1998, p. 31.

(3) JO L 46 de 19. 2. 1991, p. 1.

ANEXO A

CERTIFICADO SANITÁRIO relativo aos moluscos bivalves (1), aos equinodermos (1), aos tunicados (1) e aos gastrópodes marinhos vivos originários da Tunísia e destinados ao consumo humano na Comunidade Europeia

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Nº de referência:

País expedidor:

TUNÍSIA

Autoridade competente:

«Direction générale de la santé animale (DGSA) du ministère de l'agriculture»

I. Identificação dos produtos

- Espécie (nome científico):

- Número de código (eventual):

- Natureza da embalagem:

- Número de unidades de embalagem:

- Peso líquido:

- Número do relatório de análise (se for caso disso):

II. Origem dos produtos

- Zona de produção autorizada:

- Nome e número de aprovação oficial do estabelecimento:

III. Destino dos produtos

Os produtos são expedidos

de:

(local de expedição)

para:

(país e local de destino)

através do seguinte meio de transporte:

Nome e endereço do expedidor:

Nome do destinatário e endereço do local de destino:

(1) Riscar o que não interessa.

IV. Atestado sanitário

- O inspector oficial certifica que os produtos vivos atrás designados:

1. Foram colhidos, afinados, se for caso disso, e transportados em conformidade com as normas de higiene fixadas nos capítulos I, II e III do anexo da Directiva 91/492/CEE;

2. Foram manipulados, depurados, se for caso disso, e acondicionados em conformidade com os requisitos fixados no capítulo IV do anexo da Directiva 91/492/CEE;

3. Foram controlados em conformidade com as prescrições do capítulo VÉ do anexo da Directiva 91/492/CEE;

4. Estão em conformidade com as prescrições dos capítulos V, VII, VIII, IX e X do anexo da Directiva 91/492/CEE e, por conseguinte, aptos para consumo humano directo.

- O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições da Directiva 91/492/CEE e da Decisão 98/569/CE.

Feito em,

(local)

em

(data)

Carimbo

oficial (1)

Assinatura do inspector oficial (1)

(nome em maiúsculas, título e qualidade do signatário)

(1) A cor do carimbo e da assinatura devem ser diferentes da das outras menções do certificado.

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO C

>POSIÇÃO NUMA TABELA>