98/562/CE: Decisão da Comissão de 29 de Setembro de 1998 relativa à vigilância estatística comunitária das exportações de cobre de segunda fusão [notificada com o número C(1998) 2739] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 271 de 08/10/1998 p. 0034 - 0038
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Setembro de 1998 relativa à vigilância estatística comunitária das exportações de cobre de segunda fusão [notificada com o número C(1998) 2739] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/562/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969, que estabelece um regime comum aplicável às exportações (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3918/91 (2) e, nomeadamente o seu artigo 5º, Após consultas realizadas no âmbito do comité previsto no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2603/69, (1) Considerando que, desde há algum tempo, as refinarias e os fabricantes comunitários sentem dificuldades de abastecimento no que respeita a toda a gama de materiais de cobre; que o mercado da sucata de cobre, em especial, se caracteriza pela escassez, sendo, por conseguinte, altamente concorrencial e rígido a nível da oferta; que a indústria comunitária enfrenta um declínio significativo do seu espaço de manobra em relação ao nível de rentabilidade financeira que pode esperar da refinação de cobre a partir de sucata de cobre; (2) Considerando que as exportações de sucata de cobre estiveram, até 1990, sujeitas à apresentação prévia de uma licença de exportação emitida pelas autoridades competentes dos Estados-membros; que, desde então, não estão em vigor disposições similares; (3) Considerando que as dificuldades da indústria comunitária no que respeita ao acesso ao cobre de segunda fusão se acentuaram na sequência da supressão daquela medida de política comercial; (4) Considerando que, segundo a indústria comunitária, estas dificuldades se devem aos níveis exagerados de preços, principalmente oferecidos pelos compradores chineses, indianos e sul-coreanos nos mercados comunitário e mundial, possibilitados pela estrutura pautal diferenciada daqueles países; que a indústria comunitária forneceu à Comissão informações destinadas a provar a existência de tais práticas; (5) Considerando que é provável que a existência de fontes alternativas de abastecimento, em especial na Europa Oriental, seja de curta duração, na medida em que se verifica um aumento da procura por parte da indústria local e que as autoridades nacionais reforçam os controlos e as restrições à exportação; (6) Considerando que, na sequência da recepção das informações fornecidas pela indústria comunitária, a Comissão lançou um exame das condições de funcionamento dos mercados internacional e comunitário de fornecimento de sucata de cobre, através de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3); que este exame demonstrou que a diferenciação pautal aplicável na Índia, na Coreia do Sul e na República Popular da China no que respeita ao cobre de segunda fusão e ao cobre refinado se afigura susceptível de conferir uma vantagem concorrencial aos produtores daqueles países e de provocar uma perturbação dos mercados de fornecimento de sucata de cobre; (7) Considerando, no entanto, que não se afigura existir da parte dos países em questão qualquer violação das regras do comércio internacional, quer multilaterais, quer previstas no âmbito de acordos bilaterais; que a estrutura pautal chinesa está presentemente a ser objecto de negociações na perspectiva de uma futura adesão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio; (8) Considerando que estão em curso ou irão começar o mais rapidamente possível consultas bilaterais com as autoridades indianas e coreanas a fim de encontrar uma solução mutuamente aceitável para este problema; (9) Considerando que, paralelamente àquelas consultas, é desejável acompanhar de perto a evolução das exportações dos produtos em questão; que deveria ser instaurado um sistema de vigilância a posteriori a fim de recolher um maior número de informações específicas que permita efectuar uma avaliação do possível nexo de causalidade entre as políticas pautais acima referidas e os efeitos prejudiciais para a indústria comunitária; que tal sistema permitiria atingir o duplo objectivo de proporcionar à Comissão um melhor conhecimento do mercado em questão no mais curto espaço de tempo, bem como de enviar às autoridades dos países terceiros e à indústria comunitária em causa um sinal da importância que a Comunidade atribui a esta questão; (10) Considerando que um período de dois anos se afigura o mais adequado para obter uma perspectiva global e fiável da evolução do mercado; que o sistema previsto seria simples de adoptar e de gerir e não imporia quaisquer encargos adicionais aos exportadores comunitários nem lhes exigiria que fornecessem outras informações para além das que já são obrigados a fornecer, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º As exportações para todos os países de cobre de segunda fusão, especificados no anexo I, estarão sujeitas a vigilância estatística. Artigo 2º Os Estados-membros comunicarão à Comissão, relativamente a cada mês do ano civil e, o mais tardar, seis semanas após o termo do mês em questão, os dados enumerados no formulário que figura no anexo II. A Comissão prestará trimestralmente aos Estados-membros informações sobre os dados recebidos. Artigo 3º A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 1998 pelo período de dois anos. Artigo 4º A presente decisão é dirigida aos Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 1998. Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente (1) JO L 324 de 27. 12. 1969, p. 25. (2) JO L 372 de 31. 12. 1991, p. 31. (3) JO C 148 de 22. 5. 1996, p. 4. ANEXO I PRODUTOS SUJEITOS A VIGILÂNCIA ESTATÍSTICA (1) Desperdícios, resíduos e sucata de cobre (NC 7404 00) Sucata de cobre refinado (NC 7404 00 10) Fio de cobre brilhante de 1ª (Barley): fio de cobre de 1ª, sem revestimento, nem banho, não ligado, igual ou superior a 1,3 mm. Fio de cobre de 1ª (Berry): fio de cabo de cobre, limpo, não estanhado, sem banho, não ligado, igual ou superior a 1,3 mm, sem fio queimado quebradiço. Fio de cobre de 2ª (Birch): fio de cobre variado, não ligado, com um teor em cobre nominal de 96 % (mínimo 94 %). Nódulos de fio de cobre de 2ª (Cobra): nódulos de fio de cobre de 2ª não ligado, cortados ou em tiras, com um teor em cobre mínimo de 97 %. Cobre de 2ª (Cliff): sucata de cobre não ligado, variada, com um teor em cobre nominal de 96 % (mínimo 94 %). Cobre ligeiro (Dream): sucata de cobre não ligado, variada, com um teor em cobre nominal de 92 % (mínimo 88 %), determinado por ensaio por electrólise, chapa de cobre, caleiras, tubos de queda, chaleiras caldeiras e sucata similar. Sucata com presença de cobre (Drove): escumas, limalhas de torno, cinzas, latão ferruginoso, resíduos e escórias variadas com algum teor em cobre. Sem fios com isolamento. Sucata de latão (NC 7404 00 91) Pontas de barras de latão novo (Noble): pontas de barras novas, limpas, de barras de latão torneadas ou forjadas. Limalhas de torneamento de barras de latão (Night): exclusivamente limalhas de torneamento de barras. Sucata de latão (Honey): peças fundidas de latão, latão laminado, latão de barras, tubagens e latões variados, incluindo latão com banho. Radiadores de automóveis não soldados misturados (Ocean): radiadores de automóveis misturados, sem radiadores de alumínio e com alhetas de ferro. Retalhos de latão novo (Label): sobras de chapas e placas de latão sem chumbo. Invólucros de obus de latão, sem escorvas (Lace): invólucros de latão 70/30, de granadas disparadas, sem escorvas ou quaisquer outros materiais estranhos. Invólucros de latão, de munições disparadas, de armas de baixo calibre e espingardas (Lake): invólucros de latão 70/30, de munições disparadas, sem balas, ferro ou outros materiais estranhos. Sucata de outras ligas (NC 7404 00 99) Bronze ou composição (Ebony): sucata de bronze, válvulas, chumaceiras e outras peças para máquinas, incluindo peças fundidas diversas de cobre, estanho, zinco e/ou chumbo. Limalhas de torno de compostos de bronze (Enerv): limalhas de torno de material composto de bronze. Retalhos e peças maciças de cuproníquel novo (Dandy): tubos, condutas, chapas, placas ou outras formas sólidas trabalhadas de cuproníquel segregado, limpo, novo. Peças maciças de cuproníquel (Daunt): tubos, condutas, chapas, placas ou outras formas sólidas trabalhadas de cuproníquel segregado, velho e/ou novo. Peças maciças de cuproníquel com soldadura (Delta): peças maciças de cuproníquel segregado, com vários tipos de soldadura. Limalhas de cuproníquel (Decoy): limalhas de torno e broca, de cuproníquel limpo, segregado. Sucata de cobre ferruginoso (habitualmente classificada no código NC 7204 29 00) Sucata de material electrónico e/ou telefónico NC 7112 10 00/7112 20 00/7112 90 00) Resíduos e cinzas de cobre (NC 2620 30 00) (1) Os dados transmitidos pela Comissão serão a nível da NC. Sempre que possível, será fornecida uma descrição mais pormenorizada das mercadorias exportadas com base nas designações/definições abaixo enumeradas [geralmente utilizadas pela indústria e incluídas nas «Guidelines for non-ferrous scrap - Scrap specifications» do Institute of Scrap recycling Industries (1994)]. ANEXO II FORMULÁRIO RELATIVO ÀS EXPORTAÇÕES DE COBRE DE SEGUNDA FUSÃO >INÍCIO DE GRÁFICO> Dados a comunicar a: Comissão Europeia Direcção-Geral I (Relações Externas: Política Comercial e Relações com a América do Norte, o Extremo Oriente, a Austrália e a Nova Zelândia) M. Paolo Garzotti, DG I/E.3 DM24, 05/104 Rue de la Loi/Wetstraat 200 B-1049 Bruxelas Fax: (32-2) 295 73 31 E-mail: Paolo.Garzotti@dg1.cec.be Exportações durante o mês de 199 . .A. Exportações totais: toneladasB. Das quais: (especificar o código NC, as toneladas, o valor, o país de destino e o país de origem, repartidos por transacção) Exportador País de destino País de origem Descrição Código NC Valor (em ecus) Toneladas Estas informações serão enviadas directamente à Unidade I/E.3, sempre que possível em suporte informático. As administrações que não disponham da opção informática poderão utilizar a estrutura do modelo de formulário acima representado. C. Outras informações pertinentes. >FIM DE GRÁFICO>