98/519/CE: Decisão da Comissão de 17 de Junho de 1998 relativa a um regulamento técnico comum para os terminais de muito pequena abertura (VSAT) que funcionam nas bandas de frequências de 11/12/14 GHz [notificada com o número C(1998) 1612] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 232 de 19/08/1998 p. 0017 - 0018
DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Junho de 1998 relativa a um regulamento técnico comum para os terminais de muito pequena abertura (VSAT) que funcionam nas bandas de frequências de 11/12/14 GHz [notificada com o número C(1998) 1612] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/519/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 98/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1998, relativa aos equipamentos terminais de telecomunicações e aos equipamentos das estações terrestres de comunicação via satélite, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (1), Considerando que a Comissão adoptou a medida que identifica o tipo de equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite para o qual é exigido um regulamento técnico comum, bem como a declaração associada relativa ao seu âmbito; Considerando que devem ser adoptadas as correspondentes normas harmonizadas ou partes destas normas harmonizadas que dão execução aos requisitos essenciais que devem ser transformados em regulamentos técnicos comuns; Considerando que o regulamento técnico comum adoptado na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité de aprovação de Equipamentos e Telecomunicações (ACTE), ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. A presente decisão é aplicável aos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite abrangidos pela norma harmonizada referida no nº 1 do artigo 2º 2. A presente decisão estabelece um regulamento técnico comum que abrange os terminais de muito pequena abertura (VSAT) que funcionam nas bandas de frequências de 11/12/14 GHz. Artigo 2º 1. O regulamento técnico comum incluirá a norma harmonizada, preparada pelo competente organismo de normalização, que, na medida em que tal se justifique, aplica os requisitos essenciais a que se refere o artigo 17º da Directiva 98/13/CE. A referência à norma é apresentada no anexo. 2. Os equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite abrangidos pela presente decisão devem respeitar o regulamento técnico comum referido no nº 1, os requisitos essenciais a que se refere a alínea a), do artigo 5º da Directiva 98/13/CE e os requisitos de quaisquer outras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 73/23/CEE (2) e 89/336/CEE (3) do Conselho. Artigo 3º Os organismos notificados designados para efectuar os procedimentos referidos no artigo 10º da Directiva 98/13/CE devem, no que respeita aos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite abrangidos pelo nº 1 do artigo 1º da presente decisão, utilizar ou assegurar a utilização da norma harmonizada referida no anexo após a entrada em vigor da presente decisão. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 1998. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 74 de 12. 3. 1998, p. 1. (2) JO L 77 de 26. 3. 1973, p. 29. (3) JO L 139 de 23. 5. 1989, p. 19. ANEXO Referência à norma harmonizada aplicável A norma harmonizada a que se refere o artigo 2º da decisão é a seguinte: Terminais de muito pequena abertura (VSAT); Estações terrenas de comunicações via satélite de emissão, de recepção/emissão ou de recepção que funcionam nas bandas de frequências de 11/12/14 GHz ETSI Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações Secretariado do ETSI TBR028 - Dezembro de 1997 (com exclusão do preâmbulo) Informações suplementares O Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações é reconhecido nos termos da Directiva 83/189/CEE do Conselho (1). A norma harmonizada acima referida foi elaborada de acordo com um mandato conferido nos termos dos procedimentos pertinentes da Directiva 83/189/CEE. O texto completo da norma harmonizada acima referenciada pode ser obtido junto de: Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações Route des Lucioles 650 F-06921 Sophia Antipolis Cedex Comissão Europeia DG XIII/A/2 - (BU 31, 1/7) Rue de la Loi/Wetstraat 200 B-1049 Bruxelles/Brussel ou junto de qualquer outra organização responsável pela disponibilização das normas ETSI. Pode obter-se a lista destas organizações no endereço www.ispo.cec.be da Internet. (1) JO L 109, de 26. 4. 1983, p. 8.