98/508/CE: Decisão do Conselho de 18 de Junho de 1998 relativa à conclusão de um Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, de certificados e de marcações entre a Comunidade Europeia e a Austrália
Jornal Oficial nº L 229 de 17/08/1998 p. 0001 - 0002
DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Junho de 1998 relativa à conclusão de um Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, de certificados e de marcações entre a Comunidade Europeia e a Austrália (98/508/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeiro período, o nº 3, primeiro parágrafo, e o nº 4 do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, de certificados e de marcações entre a Comunidade Europeia e a Austrália foi negociado, rubricado em 19 de Julho de 1996, e deve ser aprovado; Considerando que certos aspectos da execução do acordo foram atribuídos ao Comité Misto instituído pelo acordo, nomeadamente a competência para alterar certos aspectos dos anexos sectoriais do acordo; Considerando que é conveniente definir os procedimentos internos necessários ao funcionamento correcto do acordo; que é necessário atribuir à Comissão competências para proceder a certas alterações técnicas ao acordo e adoptar certas decisões para a execução do mesmo, DECIDE: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, de certificados e de marcações entre a Comunidade Europeia e a Austrália, incluindo os respectivos anexos de declarações comuns. O texto do acordo, dos anexos e das declarações comuns acompanham a presente decisão. Artigo 2º O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade e a transmitir, em nome da Comunidade, a nota referida no artigo 14º do acordo (1). Artigo 3º 1. A Comissão, assistida pelo Comité Especial designado pelo Conselho, representará a Comunidade no Comité Misto previsto no artigo 12º do acordo. A Comissão procederá, após consulta ao Comité Especial, a nomeações, notificações, intercâmbio de informações e pedidos de verificações previstos no nº 2 do artigo 8º e no nº 4, alíneas c), d) e e), do artigo 12º do acordo. 2. A posição da Comunidade no que se refere às decisões a adoptar pelo Comité Misto será determinada, no que se refere às alterações das secções I a IV dos anexos sectoriais [nº 4, alíneas a) e b), e nº 6 do artigo 12º do acordo] e à verificação da conformidade prevista no artigo 8º e no nº 6, alínea d), do artigo 12º do acordo, pela Comissão, após consulta ao Comité Especial referido no nº 1 do presente artigo. 3. Em todos os outros casos, a posição da Comunidade no Comité Misto será determinada por decisão do Conselho, sob proposta da Comissão, adoptada por maioria qualificada. Artigo 4º A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 1998. Pelo Conselho O Presidente G. STRANG (1) A data da entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.