98/491/CE: Decisão do Conselho de 20 de Julho de 1998 relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 28 de Março de 1998
Jornal Oficial nº L 222 de 10/08/1998 p. 0001 - 0027
DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Julho de 1998 relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 28 de Março de 1998 (98/491/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeiro período, do artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Comissão negociou com a Federação da Rússia, em nome da Comunidade, um Acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis abrangidos pelos capítulos 50 e 63 da Nomenclatura Combinada, rubricado em Bruxelas, em 28 de Março de 1998; Considerando que, na Decisão 98/379/CE do Conselho (1), se prevê a aplicação provisória do acordo rubricado sob reserva de a Federação da Rússia o aplicar igualmente a título provisório; Considerando que a Federação da Rússia não se encontrava em posição de aplicar o acordo rubricado a título provisório; Considerando que se acordou com a Federação da Rússia na aplicação do acordo a título provisório; Considerando que o referido acordo deve ser aprovado e assinado em nome da Comunidade Europeia, DECIDE: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre o comércio de produtos têxteis. O acordo será, nos termos do nº 1 do seu artigo 6º, aplicável a título provisório, a contar da data da sua assinatura por ambas as partes. O texto do acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2º O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo referido no artigo 1º para o efeito de vincular a Comunidade. A Comissão procederá à notificação prevista no nº 1 do artigo 6º do acordo. Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1998. Pelo Conselho O Presidente W. MOLTERER (1) JO L 169 de 15.6.1998, p. 1.