98/489/CE: Decisão do Conselho de 6 de Julho de 1998 relativa à celebração do Acordo Internacional de 1993 sobre o Cacau, em nome da Comunidade
Jornal Oficial nº L 220 de 07/08/1998 p. 0001 - 0024
DECISÃO DO CONSELHO de 6 de Julho de 1998 relativa à celebração do Acordo Internacional de 1993 sobre o Cacau, em nome da Comunidade (98/489/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, em articulação com o nº 2, primeira frase, do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Acordo Internacional de 1993 sobre o Cacau foi assinado pela Comunidade e pelos seus Estados-membros; Considerando que, pela Decisão 94/109/CE do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1994, relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do Acordo Internacional de 1993 sobre o Cacau em nome da Comunidade (1), a Comunidade Europeia, enquanto membro importador, notificou o secretário-geral da Organização das Nações Unidas da sua intenção de o aplicar a título provisório, enquanto aguarda o cumprimento dos processos internos necessários à sua conclusão; Considerando que a maior parte dos Estados-membros da Comunidade notificou a aplicação provisória enquanto aguardam o momento de proceder, em conjunto com a Comunidade, ao depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação; Considerando que os processos de ratificação, de aceitação ou de aprovação nos Estados-membros estão suficientemente adiantados para se proceder em conjunto ao depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação, DECIDE: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo Internacional de 1993 sobre o Cacau. O texto do acordo é anexado à presente decisão. Artigo 2º O presidente do Conselho está autorizado a designar a pessoa habilitada a proceder ao depósito do instrumento de aprovação em nome da Comunidade. Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 1998. Pelo Conselho O Presidente R. EDLINGER (1) JO L 52 de 23.2.1994, p. 25.