31998D0455

98/455/CE: Decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 1997 relativa a um processo de aplicação do Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho (Processo IV/M.942 - VEBA/Degussa) [notificada com o número C(1997) 3833] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 201 de 17/07/1998 p. 0102 - 0111


DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 1997 relativa a um processo de aplicação do Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho (Processo IV/M.942 - VEBA/Degussa) [notificada com o número C(1997) 3833] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/455/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 8º,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 57º,

Tendo em conta a decisão da Comissão de 2 de Setembro de 1997 de dar início a um processo,

Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo em Matéria de Operações de Concentração entre Empresas (2),

Considerando o seguinte:

(1) Em 2 de Julho de 1997, a Comissão foi notificada, nos termos do artigo 4º do regulamento (CEE) nº 4064/89, de um projecto de concentração, no âmbito da qual a empresa VEBA AG (a seguir denominada «VEBA») tenciona adquirir o controlo da empresa Degussa AG (a seguir denominada «Degussa»). Dado que a notificação não referia que a Hüls, uma filial da VEBA, exerce a sua actividade através de uma empresa comum num dos mercados relevantes, a saber, o mercado do ácido silícico pirogénico, a notificação foi considerada incompleta em 28 de Julho de 1997. A notificação viria a ser completada em 31 de Julho de 1997.

(2) Por decisão de 22 de Julho de 1997, a Comissão ordenou a suspensão da operação de concentração notificada, nos termos do nº 2 do artigo 7º e do nº 2, do artigo 18º do regulamento das concentrações, até que fosse tomada uma decisão definitiva.

(3) Por decisão de 2 de Setembro de 1997, deu início ao processo nos termos do nº 1, alínea c), do artigo 6º do regulamento das concentrações.

I. AS PARTES

(4) A VEBA exerce actividades principalmente nos sectores da electricidade, química, petróleo, distribuição/transportes/serviços e telecomunicações. Desenvolve as suas actividades no sector químico através da sua filial Hüls e das filiais desta, Röhm e Servo.

(5) A Degussa exerce actividades no sector da química, saúde e alimentação, bem como nos sectores dos metais preciosos e da banca.

II. O PROJECTO

(6) A VEBA tenciona adquirir a totalidade das acções da GFC Gesellschaft für Chemiewerte mbH (a seguir denominada «GFC»). Esta última empresa é proprietária de 33 520 000 acções da Degussa. O capital social da Degussa é de 460 297 500 marcos alemães, repartido por 92 059 500 acções, todas elas com os mesmos direitos de voto. A GFC dispõe, assim, de 36,41 % das acções da Degussa.

III. A OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO

(7) A operação notificada constitui uma concentração na acepção do nº 1, alínea b), do artigo 3º do regulamento das concentrações, uma vez que a VEBA tenciona adquirir o controlo exclusivo da Degussa.

(8) Nos últimos cinco anos, a participação na assembleia geral de accionistas da Degussa situou-se abaixo dos 68 % (1993: 67,38 %, 1994: 63,49 %, 1995: 67,95 %, 1996: 66,78 %, 1997: 67,84 %). A propriedade de 36,41% das acções assegura, neste caso, a maioria na assembleia geral de accionistas e efectivamente, no passado, a GFC exerceu o controlo sobre a Degussa. Por conseguinte, ao adquirir a GFC, a VEBA passará a exercer o controlo sobre a Degussa.

(9) Com uma maioria simples dos votos na assembleia geral de accionistas, a VEBA pode nomear os membros do conselho geral que, por sua vez, pode nomear ou destituir a direcção executiva por maioria simples. Deste modo, o detentor da maioria simples na assembleia geral de accionistas detém o controlo da direcção da Degussa.

(10) Através da concentração, a VEBA tornar-se-á de longe o maior accionista da Degussa; o segundo accionista mais importante dispõe unicamente de uma participação de cerca de 6,8 %, encontrando-se as outras acções muito dispersas. A VEBA é o único grande accionista industrial com experiência do mercado e do sector. O segundo accionista mais importante, com 6,8 % do capital, é uma família americana que não dispõe do mesmo conhecimento do mercado. Os numerosos accionistas restantes, com participações mínimas, não têm qualquer possibilidade de intervir individualmente na direcção da Degussa, nem nunca o tentaram fazer no passado de forma colectiva.

(11) Tendo em conta a maioria assegurada na assembleia geral de accionistas e as outras circunstâncias em presença, deve concluir-se que a VEBA adquire de facto o controlo da Degussa.

IV. DIMENSÃO COMUNITÁRIO

(12) O volume de negócios mundial da VEBA e da Degussa é superior a 5 000 milhões de ecus (VEBA: 39 040 milhões de ecus e Degussa: 7 220 milhões de ecus). As duas empresas realizam, individualmente, um volume de negócios comunitário superior a 250 milhões de ecus (VEBA: 32 150 milhões de ecus; Degussa: 3 590 milhões de ecus). A VEBA realiza mais de dois terços do seu volume de negócios comunitário na Alemanha. A Degussa não realiza mais de do seu volume de negócios comunitário em qualquer dos Estados-membros. Por conseguinte, o projecto assume dimensão comunitária.

V. APRECIAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DO REGULAMENTO DAS CONCENTRAÇÕES

(13) As actividades da VEBA e da Degussa sobrepõem-se parcialmente no domínio dos produtos químicos. Consequentemente, é necessário proceder a uma análise mais pormenorizada no que diz respeito aos aspectos relacionados com o metacrilato de metilo, o ácido metacrílico, as matérias plásticas transparentes, os auxiliares acrílicos para o processamento do PVC, os organossilanos, o tetracloreto de silício, o ácido silícico pirogénico, as diaminas/poliaminas e os reagentes para o fabrico de amidos catiónicos. Relativamente a todos os outros domínios, bem como às restantes actividades comerciais, não se verificam quaisquer sobreposições, de modo que, na ausência de outros indícios, as posições de mercado existentes não poderão ser reforçadas pela concentração.

A. Mercados do produto relevantes

1. Metacrilato de metilo

(14) O metacrilato de metilo (a seguir denominado «MMA») é um monómero utilizado para fabricar grande parte dos restantes produtos da química metacrílica. É normalmente obtido através do processo ACH por reacção do ácido cianídrico com metanol e acetona. O MMA é um líquido que não pode ser utilizado directamente como produto final. Regra geral, o MMA é transformado por via de polimerização, por exemplo, em polimetacrilato de metilo, uma matéria plástica transparente. Segundo informações prestadas pelos clientes e fabricantes, o MMA não pode ser substituído por outros produtos. A Comissão concluiu, por conseguinte, que o MMA constitui um mercado do produto relevante distinto.

2. Ácido metacrílico

(15) O ácido metacrílico (a seguir denominado «MAS») é outro monómero, muito semelhante ao MMA. É também normalmente obtido através do processo ACH, com as mesmas substâncias de base, mas sem adição de metanol. Tal como o MMA, o ácido metracrílico não pode ser directamente utilizado como produto final, sendo transformado noutros produtos metacrílicos. Uma das suas principais áreas de utilização é a das resinas para tintas e vernizes e para dispersões, que por sua vez entram no fabrico de diversas tintas e de diferentes tipos de lacas. O MAS e o MMA conferem propriedades diferentes aos produtos em que são integrados, não sendo portanto substituíveis do ponto de vista do utilizador. Tanto as partes como os concorrentes e os clientes confirmaram esta situação. Por conseguinte, o ácido metracrílico constitui, por si só, um mercado do produto relevante.

3. Matérias plásticas transparentes

(16) As matérias plásticas transparentes são produtos químicos moldáveis e transparentes, cuja transparência se assemelha à do vidro, mas que apresentam uma textura mais ligeira e mais adaptável, sendo também geralmente menos frágeis do que o vidro. As matérias plásticas transparentes são utilizadas num grande número de aplicações, tais como lâmpadas, acessórios para automóveis, publicidade, muros de protecção acústica para auto-estradas, capas de discos compactos e outras embalagens.

(17) As principais matérias plásticas transparentes são o polimetacrilato de metilo (ou vidro acrílico, a seguir denominado «PMMA»), o policarbonato (a seguir denominado «PC»), os polímeros acrilonitrilo de estireno (a seguir denominados «SAN») e o poliestireno (a seguir denominado «PS»). Estas matérias plásticas diferenciam-se em termos de propriedades e de preço. O PMMA, por exemplo, caracteriza-se por uma resistência especial às intempéries e por uma elevada transparência, enquanto o PC é particularmente resistente ao impacto e à temperatura. O PS é um pouco menos translúcido do que o PMMA e o PC, mas é mais barato. O PMMA é obtido através da polimerização do MMA. As restantes matérias plásticas transparentes são igualmente obtidas por polimerização, mas a partir de outras matérias de base.

(18) As partes consideram que o mercado do produto relevante é constituído pelo conjunto das matérias plásticas transparentes, apresentando como argumento a ampla margem de substituibilidade que existe em muitos domínios de aplicação, como, por exemplo, a opção entre lâmpadas de PMMA e de PC. As eventuais diferenças de propriedades podem ser esbatidas através de adaptações no processo de fabrico ou mediante adição de outras substâncias, com repercussões a nível do preço. Tendo em conta a durabilidade dos produtos, as propriedades e o preço, não existem diferenças significativas entre as diversas matérias plásticas transparentes.

(19) A investigação da Comissão permitiu verificar que, apesar de em determinadas áreas de aplicação existirem efectivamente possibilidades de substituição, a sua importância varia muito de um domínio de aplicação para outro (a este respeito, ver também decisão da Comissão de 28 de Julho de 1992 no processo IV/M.160 - Elf Atochem/Rohm & Haas). Tanto os concorrentes como os clientes confirmaram que as matérias plásticas transparentes não são substituíveis em todos os casos. Tal deve-se essencialmente às diferentes propriedades das diversas matérias plásticas transparentes, que as tornam especialmente adequadas ou inadequadas para aplicação em determinados domínios. Não obstante, pode deixar-se em aberto a questão de saber se cada matéria plástica transparente constitui, por si só, um mercado do produto relevante, uma vez que, mesmo se existissem mercados distintos, não se levantariam problemas em termos de direito da concorrência.

(20) No caso em presença, o único mercado relevante é o do PMMA. Apesar de tanto a VEBA/Hüls como a Degussa exercerem também actividades no sector PC, as suas quotas de mercado conjuntas não são superiores a 15 %. No caso do PS, só a VEBA exerce actividades através da Hüls (quota de mercado POSIÇÃO NUMA TABELA>

(38) O líder do mercado do MMA é a ICI, mas existem outros importantes concorrentes para além da VEBA/Degussa. A concentração não dará, assim, origem à criação de uma posição dominante neste mercado.

2. MAS

(39) O ácido metacrílico é também essencialmente produzido para utilização própria do produtor. De acordo com o inquérito da Comissão, o volume do mercado não cativo do ácido metacrílico no EEE é apenas de cerca de 20 000 toneladas. Com base nos dados relativos às vendas fornecidos pelas partes e pelos seus concorrentes, a repartição das quotas de mercado é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(40) O líder do mercado do ácido metacrílico é a ICI, mas existem importantes concorrentes para além da VEBA/Degussa. A concentração não dará, assim, origem à criação de uma posição dominante neste mercado.

3. Matérias plásticas transparentes

(41) De acordo com as informações fornecidas pelas partes, o mercado comunitário das matérias plásticas transparentes ascende, no seu conjunto, a cerca de 330 000 toneladas ou, em valor, a 1 000 milhões de ecus. A quota de mercado da VEBA/Röhm (em volume e em valor) é de cerca de [15-25] % e a quota da Degussa de cerca de [5-15] %, de que resulta uma quota de mercado conjunta de cerca de [20-35] %. O inquérito da Comissão confirmou estes dados. Os principais concorrentes são a BASF, com uma quota de mercado de cerca de 15-25 %, a Dow com cerca de 10-15 % e a Elf Atochem com cerca de 10-15 %.

(42) Caso o PMMA constituísse um mercado distinto, representaria a nível comunitário, em termos de volume, cerca de 220 000 toneladas, a que corresponde um valor de 600-650 milhões de ecus. Nestas circunstâncias, a repartição das quotas de mercado seria a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(43) Na sequência da concentração, a VEBA/Degussa tornar-se-á o líder do mercado do PMMA na Comunidade. Existem, no entanto, paralelamente às partes, vários outros concorrentes de dimensão comparável à da VEBA/Degussa, no que respeita à integração a montante e à capacidade financeira. O líder do mercado até ao momento, a AtoHaas, detém, além disso, uma quota de mercado apenas ligeiramente inferior à das partes. Por outro lado, o PMMA pode ser substituído por outras matérias plásticas transparentes, pelo menos no que se refere a certas aplicações, o que não deixará de exercer uma certa pressão concorrencial. Mesmo partindo do princípio de que o PMMA constitui um mercado distinto, a concentração não dará, assim, origem à criação de uma posição dominante neste mercado.

(44) A operação de concentração também não dará origem à criação de um oligopólio dominante por parte da VEBA/Degussa e da AtoHaas no que diz respeito ao PMMA. Com efeito, a VEBA/Degussa e a AtoHaas deterão, após a concentração, uma quota de mercado conjunta superior a 55 %. Não obstante, trata-se de um mercado pouco transparente. O PMMA é obtido e comercializado em muitas formas e qualidades. Como apurado pela Comissão, a qualidade do produto e o serviço prestado são, para inúmeros clientes, critérios pelo menos tão importantes como o preço. Os entraves ao acesso ao mercado são escassos, como demonstra o êxito obtido por produtores da Europa Oriental (em especial, a Agrobiochim, Bulgária) e da Ásia Oriental (em especial, a Chimei Corp., Taiwan, e a Lucky, Coreia do Sul), que entraram neste mercado nos últimos cinco anos. Por estas razões, não é de prever que a concentração venha a dar origem à criação de um oligopólio dominante no mercado do PMMA.

4. Auxiliares acrílicos para o processamento do PVC

(45) O mercado dos auxiliares acrílicos para o processamento do PVC apresenta, no conjunto do EEE, um volume de apenas cerca de 30 000 toneladas e um valor muito inferior a 100 milhões de ecus. De acordo com o inquérito da Comissão, na sequência da concentração, as partes deterão uma quota de mercado conjunta de cerca de [15-30] % (VEBA: [0-10] % e Degussa: aprox. [15-25] %). O líder do mercado é claramente a Röhm & Haas, com uma quota de [55-70] %. O único outro concorrente com uma quota de mercado superior a 10% é a Kaneka, com cerca de [10-15] %. A concentração não conferirá assim uma posição dominante às partes. Tendo em conta o facto de a estrutura de mercado ser muito pouco alterada pela concentração, não há razões para pensar que esta operação dará origem à criação ou ao reforço de uma posição dominante conjunta das partes e da Röhm & Haas.

5. Organossilanos

(46) No sector dos silanos organofuncionais, a Hüls opera unicamente no sector «não aderente», em que detém uma quota de [40-50] % do mercado comunitário, enquanto a Degussa, com uma quota de mercado inferior a 1 %, não exerce praticamente actividades no sector.

(47) Em contrapartida, no domínio das aplicações «aderentes», a Degussa encontra-se bem posicionada. Até 1990, era proprietária de uma patente relativamente aos silanos sulfurofuncionais utilizados neste sector e detém ainda hoje uma quota de mercado [> 75] %. A Hüls não desenvolve actividades nesta área. De acordo com as informações fornecidas pelas partes, confirmadas pelos clientes, o principal concorrente a nível das aplicações «aderentes» é a Witco/Osi com uma quota de mercado de cerca de 18 %. A Witco produz silanos sulfurofuncionais apenas desde 1996.

(48) Uma vez que as partes operam cada uma apenas num mercado, a concentração não dará lugar a qualquer cumulação de quotas de mercado. Dado o facto de a clientela ser diferente, não há motivos para recear qualquer «efeito de carteira».

(49) No mercado dos alquilossilanos, a quota de mercado combinada das partes é inferior a 15 %. O líder do mercado é claramente a Wacker, com uma quota de cerca de [50-60] %. A concentração não dará, assim, origem à criação de uma posição dominante neste sector.

6. Tetracloreto de silício

(50) A Degussa utiliza a sua produção total de tetracloreto de silício nas suas instalações de Antuérpia como matéria-prima para a produção de ácido silícico pirogénico. A VEBA/Hüls abastece principalmente a Cabot-Hüls e a Degussa numa operação integrada de produção de ácido silícico pirogénico. Como outros produtores podem referir-se a Wacker, que transforma o tetracloreto de silício em ácido silícico pirogénico, e a Dow, que desenvolve um sistema integrado de produção de ácido silícico pirogénico. Devido às dificuldades de transporte deste produto, o mercado geográfico do tetracloreto de silício está limitado ao local da sua produção, de tal modo que a concentração não dará origem a qualquer cumulação de quotas de mercado.

7. Ácido silícico pirogénico

(51) O ácido silícico pirogénico é geralmente produzido num circuito fechado, no âmbito do qual o fornecedor da matéria-prima (tetracloreto de silício ou triclorossilano) recupera o ácido clorídrico que resulta da produção do ácido silícico pirogénico. O fornecedor da matéria-prima utiliza o ácido clorídrico na produção desta matéria-prima, isto é, na cloridratação do silício elementar, o que significa que o produtor de ácido silícico pirogénico deve cooperar estreitamente com outra empresa ou integrar a fase de produção a montante na sua operação.

(52) No EEE e no resto do mundo, o mercado do ácido silícico pirogénico é altamente concentrado. Na Europa, existem três produtores, a saber, a Degussa, a Cabot e a Wacker. Nos Estados Unidos da América, o ácido silícico pirogénico é produzido pela Cabot e pela Degussa, no Japão pela Tokuyama Soda e pela Nippon Aerosil, que constitui uma empresa comum da Degussa e da Mitsubishi. Outros produtores, tais como a Oriana na Ucrânia, não são significativos. As vendas de ácido silícico pirogénico no EEE ascendem a um valor de cerca de 160 milhões de ecus. O inquérito da Comissão permitiu apurar que a Degussa detém uma quota do mercado comunitário de cerca de [50-60] %, a Wacker de [15-25] % e a Cabot de [25-35] %.

(53) A Degussa dispõe de instalações de produção em Rheinfelden e em Antuérpia. A produção da matéria-prima encontra-se integrada na fábrica de Antuérpia e, após a aquisição da Hüls, as actividades em Rheinfelden passarão também a ser integradas. A Wacker dispõe de instalações de produção em Burghausen e em Kempten, instalações igualmente integradas no que se refere à matéria-prima. A Cabot tem uma instalação de produção em Barry no País de Gales, abastecida em matéria-prima pela Dow Corning.

(54) Em Rheinfelden, a Cabot produz ácido silícico pirogénico através de uma empresa comum com a Hüls, a Cabot Hüls GmbH. A matéria-prima é fornecida pela Hüls que obtém o ácido clorídrico necessário por intermédio da empresa comum. A Hüls presta igualmente diversos serviços, nomeadamente no domínio da eliminação de resíduos, protecção dos estaleiros e combate a incêndios. Nos termos do acordo de empresa comum, a Cabot e a Hüls têm o mesmo número de direitos de voto. A assembleia geral de accionistas toma decisões por unanimidade relativamente à propriedade imobiliária, acordos de locação financeira de longo prazo, cooperação com outras empresas, acordos em matéria de direitos de propriedade industrial, orçamento, contracção de empréstimos e acordos relativos ao fornecimento ou venda de produtos produzidos pela Cabot Hüls. A Hüls e a Cabot nomeiam cada uma um director (Geschäftsführer); estes dois directores são responsáveis por áreas diferentes, devendo o director nomeado pela Hüls manter informado o director nomeado pela Cabot. Os ganhos e perdas da empresa comum são repartidos ou assumidos conjuntamente pela Hüls e pela Cabot. Em conformidade com um contrato de fornecimento celebrado entre a Cabot Hüls e a Cabot, a Cabot Hüls está obrigada a fornecer à Cabot quantidades mínimas de ácido silícico pirogénico, muito embora, na prática, a produção da Cabot Hüls seja integralmente vendida à Cabot. O preço do ácido silícico pirogénico vendido pela empresa comum à Cabot depende do preço de venda global conseguido por esta empresa para este produto.

(55) Dado que a VEBA, através da sua participação na empresa comum Cabot Hüls, tem uma ligação com uma das duas instalações de produção exploradas pelo principal concorrente europeu da Degussa, a aquisição pela VEBA da Degussa, na sequência da operação de concentração, dará origem à criação de uma posição dominante da VEBA/Degussa no mercado do ácido silícico pirogénico. A Degussa lidera claramente o mercado europeu, situando-se a sua quota entre 50 % e 60 %. Em virtude da empresa comum gerida pela Cabot e pela VEBA, existirá entre as duas empresas uma ligação estrutural que atenuará fortemente a posição da Cabot enquanto concorrente independente. Devido às relações contratuais entre a VEBA e a Cabot Hüls, a VEBA/Degussa disporá de informações precisas sobre a política de preços da Cabot no mercado do ácido silícico pirogénico e poderá adaptar em conformidade o seu próprio comportamento em termos de preços. A transparência do mercado, que resulta já da homogeneidade do produto, seria consideravelmente aumentada pela concentração. Além disso, o facto de a VEBA beneficiar directamente do nível de preços mais elevado praticado pela Cabot, graças à transferência dos lucros da empresa comum Cabot Hüls, opor-se-á a uma concorrência a nível de preços entre a Cabot e a VEBA/Degussa. A posição de mercado do concorrente remanescente, a Wacker, deixará de ser suficiente para exercer uma pressão competitiva efectiva e para impedir que a VEBA/Degussa possa agir de forma independente dos clientes e dos concorrentes no mercado. Os adquirentes de ácido silícico pirogénico assumiram, por conseguinte, na sua maior parte, uma posição muito crítica em relação à concentração entre a VEBA e a Degussa, enquanto a VEBA mantiver relações com um concorrente importante no âmbito de uma empresa comum. Além disso, existem barreiras significativas à entrada de novos concorrentes no mercado, uma vez que são necessários avultados investimentos para criar uma nova instalação de produção de ácido silícico pirogénico e que o processo de produção específico exige o fornecimento de matéria-prima e um canal de escoamento para o ácido clorídrico. Nos últimos cinco anos, não entrou neste mercado qualquer novo concorrente.

(56) No sentido de ultrapassar as dúvidas suscitadas pela Comissão, a VEBA ofereceu um compromisso de alienar a sua participação na Cabot Hüls GmbH, o mais tardar em [. . .], a um concorrente que não pertença nem ao grupo VEBA nem ao grupo Degussa, que não detenha participações no capital quer da VEBA quer da Degussa e com o qual não existam quaisquer relações pessoais a nível das direcções. Se esta alienação não for realizada no período fixado, a VEBA transferirá todos os seus direitos de voto e de gestão para um administrador neutro e independente. A nomeação deste administrador deverá ser aprovada pela Comissão. Será conferido ao administrador um mandato irrevogável no sentido da venda das acções da VEBA, o mais tardar em [...], a um comprador que não pertença nem ao grupo VEBA nem ao grupo Degussa, que não detenha participações no capital destas duas empresas e com o qual não existam quaisquer relações pessoais a nível das direcções.

(57) A Comissão considera que o compromisso de uma separação formal entre a VEBA e a empresa comum Cabot Hüls evitará a criação de uma posição dominante da VEBA/Degussa. A Cabot continuará a ser um concorrente independente face à VEBA/Degussa. Esta apreciação é partilhada pelos compradores que manifestaram críticas relativamente à operação de concentração.

(58) O facto de a Hüls continuar a abastecer a Cabot em matérias-primas (tetracloreto de silício e triclorossilano), enquanto esta lhe fornece ácido clorídrico obtido durante a produção, não significa que estas empresas não se comportem como concorrentes no mercado. O abastecimento recíproco resulta do circuito fechado imposto pela especificidade da produção, como descrito pelas partes, sendo igualmente indispensável para permitir à Cabot subsistir no mercado como concorrente independente. Consequentemente, a Comissão parte do princípio de que, no futuro, a Hüls continuará a fornecer à Cabot matérias-primas. A Comissão tem conhecimento de que será celebrado um contrato de abastecimento, que permitirá manter a competitividade das instalações de produção. O facto de a Hüls abastecer no passado em matérias-primas simultaneamente a empresa comum Cabot Hüls e a Degussa, não impediu, como apurado na investigação da Comissão, a Cabot e a Degussa de agirem de forma independente no mercado. Além disso, a Cabot não depende unilateralmente da Hüls, uma vez que a Hüls depende, por seu turno, da Cabot no que se refere ao fornecimento de ácido clorídrico. A Cabot depende igualmente dos fornecimentos da Hüls no que se refere às actividades que desenvolve em Barry, no País de Gales.

(59) Para permitir à Comissão verificar o respeito deste compromisso, a VEBA deverá informar a Comissão no início de cada mês sobre as diligências efectuadas para lhe dar cumprimento.

8. Diaminas/poliaminas

(60) De acordo com as informações fornecidas pelas partes, o mercado comunitário total das diaminas e das poliaminas ascende, em termos de volume, a cerca de 31 800 toneladas e, em termos de valor, a cerca de 116 milhões de ecus. A repartição das quotas de mercado é sensivelmente a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(61) No mercado das diaminas e das poliaminas, a concentração não dará origem à criação de uma posição dominante. Para além de fortes concorrentes como a BASF e a Bayer, existem outros pequenos fornecedores. Não existem elementos que indiciem a criação de uma posição dominante oligopolística das partes, da BASF e da Bayer. As diaminas não são produtos homogéneos e cada um dos produtores principais oferece a sua própria gama de produtos, utilizando diferentes produtos químicos de base. Os preços dos vários tipos de diaminas são também diferentes.

9. Reagentes para o fabrico de amidos catiónicos

(62) Trata-se de um mercado reduzido: o volume de mercado no EEE, incluindo o uso cativo e os reagentes finais, situa-se entre 25 000 e 30 000 toneladas e, excluindo o uso cativo e os reagentes finais, em cerca de 10 000-15 000 toneladas. As quotas de mercado são sensivelmente as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(63) Existem outros fornecedores de menor dimensão de reagentes para amidos. Dois produtores, a Raisio e a Roquette, fabricam reagentes para a produção de amido catiónico, sobretudo ou inteiramente para utilização própria, mas pode conceber-se que venham a aumentar a sua produção ou dêem início à produção para venda no exterior se as condições de mercado forem suficientemente atractivas. Em 1995, a empresa americana Dow entrou no mercado, detendo ainda uma quota relativamente baixa, mas em crescimento. A operação de concentração não dará, assim, origem à criação de uma posição dominante individual, nem de uma posição dominante oligopolística.

(64) No caso dos reagentes finais, não se regista qualquer cumulação de quotas de mercado, não sendo, consequentemente, a posição de mercado da Degussa reforçada, uma vez que a Hüls/Servo não desenvolve actividades nesta área.

VI. CONCLUSÃO

(65) Pelas razões acima apresentadas, pode concluir-se que, sob reserva da observância dos compromissos oferecidos pela VEBA, descritos no considerando 56, a operação de concentração não dará origem à criação ou ao reforço de uma posição dominante em consequência da qual a concorrência efectiva seria significativamente restringida no mercado comum ou numa parte substancial deste. No sentido de permitir à Comissão verificar a observância dos compromissos oferecidos, a VEBA deverá informar a Comissão sobre o cumprimento desses compromissos. A operação de concentração pode, assim, ser declarada compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE, nos termos do nº 2 do artigo 2º do Regulamento das concentrações e do artigo 57º do Acordo EEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A operação de concentração entre a VEBA AG e a Degussa AG é declarada compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE, sob reserva da condição estabelecida no artigo 2º

Artigo 2º

A presente decisão é tomada sob reserva da observância por parte da VERA AG dos seguintes compromissos:

a) A participação detida pela VEBA AG na Cabot Hüls GmbH deve ser alienada o mais tardar em [...] a um adquirente que não pertença ao grupo VEBA AG nem ao grupo Degussa AG, nem detenha qualquer participação no capital da VEBA AG e/ou da Degussa AG, e com o qual não existam vínculos pessoais relevantes;

b) No caso de a alienação mencionada na alínea a) não ocorrer no prazo estabelecido para o efeito, a VEBA AG transferirá todos os seus direitos de voto e de gestão para um administrador independente, cuja nomeação terá de ser aprovada pela Comissão;

c) Ao administrador será confiada a tarefa irrevogável de alienar as participações existentes da VEBA AG o mais tardar em [. . .] a um adquirente que não pertença ao grupo VEBA AG nem ao grupo Degussa AG, nem detenha qualquer participação no capital da VEBA AG e/ou da Degussa AG, e com o qual não existam vínculos pessoais relevantes.

Artigo 3º

A VEBA AG deve informar a Comissão no início de cada mês sobre as medidas tomadas para dar cumprimento aos compromissos estabelecidos no artigo 2º

Artigo 4º

É destinatária da presente decisão a: VEBA AG Bennigsenplatz 1 D-40479 Düsseldorf.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO L 395 de 30. 12. 1989, p. 1 (rectificação: JO L 257 de 21. 9. 1990, p. 13).

(2) JO C 224 de 17. 7. 1998.

(3) Na versão da presente decisão destinada a publicação, determinadas informações foram suprimidas ou substituídas por margens amplas ou outras menções, nos termos do nº 2 do artigo 17º do regulamento das concentrações relativo à não divulgação de segredos comerciais.