31998D0442

98/442/CE: Decisão nº 167 de 2 de Dezembro de 1997 de la Comissão administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes que altera a Decisão nº 146 de 10 de Outubro de 1990 relativa à interpretação do nº 9 do artigo 94 do Regulamento (CEE) nº 1408/71 (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 195 de 11/07/1998 p. 0035 - 0036


DECISÃO Nº 167 de 2 de Dezembro de 1997 que altera a Decisão nº 146 de 10 de Outubro de 1990 relativa à interpretação do nº 9 do artigo 94º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/442/CE)

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES,

Tendo em conta que, nos termos da alínea a) do artigo 81º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, compete à Comissão tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CEE) nº 1408/71 e dos regulamentos posteriores,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989, que estabelece uma solução uniforme para todos os Estados-membros no que se refere à questão do pagamento das prestações familiares aos membros da família que não residam no território do Estado competente,

Tendo em conta que o nº 9 do artigo 94º do Regulamento (CEE) nº 1408/71, alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3427/89, estabelece que os abonos de família de que beneficiam os trabalhadores assalariados que exercem a sua actividade em França, em relação aos membros da sua família que residam noutro Estado-membro em 15 de Novembro de 1989, continuam a ser concedidos, às taxas, nos limites e nos termos das normas aplicáveis, nessa data, enquanto o respectivo montante for superior ao das prestações que seriam devidas a partir da data de 16 de Novembro de 1989 e enquanto os interessados estiverem sujeitos à legislação francesa, não sendo tidas em conta, designadamente, interrupções durante os períodos de concessão de prestações de desemprego,

Considerando que o texto da alínea c), segundo parágrafo, do nº 1 da Decisão nº 146 (1) acrescenta às condições previstas no nº 9 do artigo 94º do Regulamento (CEE) nº 1408/71, no que respeita à não consideração dos períodos de desemprego, que se deve tratar de prestações de desemprego ao abrigo da legislação francesa;

Considerando que convém suprimir essa restrição, que não está em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 1408/71;

Deliberando nas condições estabelecidas pelo nº 3 do artigo 80º do Regulamento (CEE) nº 1408/71,

DECIDE:

1. O segundo parágrafo da alínea c) do nº 1 da Decisão nº 146 de 10 de Outubro de 1990, relativa à interpretação do nº 9 do artigo 94º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 é substituído pelo texto seguinte:

«Para cumprimento da condição, imposta pelo nº 9 do artigo 94º, de permanecer sujeito à legislação francesa, não serão tidas em conta interrupções de actividade profissional de duração inferior a um mês nem períodos de suspensão temporária dessa actividade em consequência de doença, maternidade, acidente de trabalho, doença profissional ou desemprego, com manutenção da remuneração ou concessão das prestações correspondentes, à excepção das pensões e rendas, ou ainda por motivo de umas férias pagas, de uma greve ou de um lock-out».

2. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1991.

Georges SCHROEDER

O Presidente da Comissão Administrativa

(1) JO L 235 de 23. 8. 1991, p. 9.