98/434/CE: Decisão do Conselho de 18 de Junho de 1998 relativa ao Acordo entre a Comunidade Europeia, a Agência Espacial Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea sobre uma contribuição europeia para o desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS)
Jornal Oficial nº L 194 de 10/07/1998 p. 0015 - 0015
DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Junho de 1998 relativa ao Acordo entre a Comunidade Europeia, a Agência Espacial Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea sobre uma contribuição europeia para o desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) (98/434/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 75º, o nº 2 do seu artigo 84º e o seu artigo 130ºM, conjugados com o nº 2, primeiro período, o nº 3, primeiro parágrafo, e o nº 4 do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que, no âmbito das suas competências, a Comunidade pode contribuir para a criação de um sistema mundial de navegação por satélite; Considerando que deve ser aprovado o Acordo entre a Comunidade Europeia, a Agência Espacial Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea sobre uma contribuição europeia para o desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS), DECIDE: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia, a Agência Espacial Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea sobre uma contribuição europeia para o desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS). O texto do acordo e dos seus anexos técnicos acompanham a presente decisão. Artigo 2º 1. A Comunidade é representada pela Comissão no Comité Misto a que se refere o artigo 5º do acordo. 2. No tocante às matérias abrangidas pelo nº 4 do artigo 5º do acordo, a posição comunitária é adoptada pelo Conselho sob proposta da Comissão; para as matérias abrangidas pelos nºs 1, 2 e 3 do artigo 5º, a posição comunitária é determinada pela Comissão após consulta a um comité de representantes dos Estados-membros. 3. A Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da Comunidade, as alterações a que se refere o nº 4 do artigo 5º do acordo. Artigo 3º O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade. Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 1998. Pelo Conselho O Presidente G. STRANG (1) JO C 337 de 7. 11. 1997, p. 37. (2) JO C 138 de 4. 5. 1998.