31998D0434

98/434/CE: Decisão do Conselho de 18 de Junho de 1998 relativa ao Acordo entre a Comunidade Europeia, a Agência Espacial Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea sobre uma contribuição europeia para o desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS)

Jornal Oficial nº L 194 de 10/07/1998 p. 0015 - 0015


DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Junho de 1998 relativa ao Acordo entre a Comunidade Europeia, a Agência Espacial Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea sobre uma contribuição europeia para o desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) (98/434/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 75º, o nº 2 do seu artigo 84º e o seu artigo 130ºM, conjugados com o nº 2, primeiro período, o nº 3, primeiro parágrafo, e o nº 4 do seu artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, no âmbito das suas competências, a Comunidade pode contribuir para a criação de um sistema mundial de navegação por satélite;

Considerando que deve ser aprovado o Acordo entre a Comunidade Europeia, a Agência Espacial Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea sobre uma contribuição europeia para o desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS),

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia, a Agência Espacial Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea sobre uma contribuição europeia para o desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS).

O texto do acordo e dos seus anexos técnicos acompanham a presente decisão.

Artigo 2º

1. A Comunidade é representada pela Comissão no Comité Misto a que se refere o artigo 5º do acordo.

2. No tocante às matérias abrangidas pelo nº 4 do artigo 5º do acordo, a posição comunitária é adoptada pelo Conselho sob proposta da Comissão; para as matérias abrangidas pelos nºs 1, 2 e 3 do artigo 5º, a posição comunitária é determinada pela Comissão após consulta a um comité de representantes dos Estados-membros.

3. A Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da Comunidade, as alterações a que se refere o nº 4 do artigo 5º do acordo.

Artigo 3º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

G. STRANG

(1) JO C 337 de 7. 11. 1997, p. 37.

(2) JO C 138 de 4. 5. 1998.