31998D0420

98/420/CE: Decisão da Comissão de 30 de Junho de 1998 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Nigéria [notificada com o número C(1998) 1851] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 190 de 04/07/1998 p. 0059 - 0065


DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1998 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Nigéria [notificada com o número C(1998) 1851] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/420/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 11º,

Considerando que se deslocou à Nigéria uma missão da Comissão, a fim de se assegurar das condições de produção, armazenagem e expedição dos produtos da pesca com destino à Comunidade;

Considerando que as prescrições da legislação da Nigéria em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser consideradas equivalentes às fixadas pela Directiva 91/493/CEE;

Considerando que, na Nigéria, a «Nigeria Federal Department of Fisheries (FDF) of the Federal Ministry of Agriculture and Natural Resources», está em posição de verificar de forma eficaz a aplicação da legislação em vigor;

Considerando que as modalidades de emissão de certificados sanitários referidas no nº 4, alínea a), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE devem incluir a definição de um modelo de certificado e a prescrição da(s) língua(s) em que este deve ser redigido e do cargo do signatário;

Considerando que é importante, em conformidade com o nº 4, alínea b), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE, apor nas embalagens de produtos da pesca uma marca que inclua o nome do país terceiro e o número de aprovação/registo do estabelecimento, do barco-oficina, do entreposto frigorífico ou do navio congelador de origem;

Considerando que, em conformidade com o nº 4, alínea c), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE, é importante estabelecer uma lista de estabelecimentos, de barcos-oficina e de entrepostos firgoríficos aprovados; que é importante estabelecer uma lista de navios congeladores registados, na acepção da Directiva 92/48/CEE (2); que essas listas devem ser estabelecidas com base numa comunicação à Comissão por parte do FDF; que cabe, por conseguinte ao FDF garantir o respeito das disposições previstas, para o efeito, pelo nº 4 do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE;

Considerando que o FDF deu oficialmente garantias quanto ao respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e ao respeito de exigências equivalentes às prescritas pela mesma directiva para a aprovação ou registo dos estabelecimentos, dos barcos-oficina, dos entrepostos frigoríficos ou dos navios congeladores;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O «Nigeria Federal Department of Fisheries (FDF) of the Federal Ministry of Agriculture and Natural Resources» é a autoridade competente da Nigéria para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

Artigo 2º

Os produtos da pesca e da aquicultura originários da Nigéria devem satisfazer as seguintes condições:

1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente completado, datado e assinado, constituído por uma única folha e cujo modelo consta do anexo A;

2. Os produtos devem ser provenientes de estabelecimentos, barcos-oficina, entrepostos frigoríficos aprovados ou navios congeladores registados, constantes da lista do anexo B;

3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ter apostos de forma indelével o termo «NIGÉRIA» e o número de aprovação/registo do estabelecimento, barco-oficina, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.

Artigo 3º

1. O certificado referido no nº 1 do artigo 2º deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-membro em que é efectuado o controlo.

2. O certificado deve conter o nome, as qualidades e a assinatura do representante do FDF, bem como o selo oficial do FDF, sendo todas estas menções feitas numa cor diferente da das outras menções constantes do certificado.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.

(2) JO L 187 de 7. 7. 1992, p. 41.

ANEXO A

CERTIFICADO SANITÁRIO relativo aos produtos da pesca e da aquicultura, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, originários da Nigéria e destinados à Comunidade Europeia

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Nº de referência:

País/Território expedidor: NIGÉRIA

Autoridade competente: «Federal Department of Fisheries (FDP) of the Federal Ministry of Agriculture and Natural Resources»

I. Identificação dos produtos

- Descrição do produto: da pesca/da aquicultura (1):

- Espécies (nomes científicos):

- Estado e natureza do tratamento (2):

- Número de código (eventual):

- Natureza da embalagem:

- Número de unidades de embalagem:

- Peso líquido:

- Temperatura de armazenagem e de transporte requerida:

II. Origem dos produtos da pesca

Nome(s) e número(s) de aprovação oficial do(s) estabelecimento(s), barco(s)-oficina, entreposto(s) frigorífico(s) aprovado(s) ou navio(s) congelador(es) registado(s) pelo FDF para exportação para a CE:

III. Destino dos produtos

Os produtos da pesca e da aquicultura são expedidos

de:

(Local de expedição)

para:

(País e local de destino)

através do seguinte meio de transporte:

Nome e endereço do expedidor:

Nome do destinatário e endereço do local de destino:

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Vivos, refrigerados, congelados, salgados, fumados, em conserva, etc.

IV. Atestado sanitário

- O inspector oficial certifica que os produtos da pesca e da aquicultura acima designados:

1. Foram capturados e manipulados a bordo dos navios em conformidade com as normas de higiene fixadas pela Directiva 92/48/CEE;

2. Foram desembarcados, manipulados e, se for caso disso, embalados, preparados, transformados, congelados, descongelados ou armazenados de forma higiénica no respeito das exigências dos capítulos II, III e IV do anexo da Directiva 91/493/CEE;

3. Foram submetidos a um controlo sanitário, em conformidade com o capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE;

4. Foram embalados, identificados, armazenados e transportados em conformidade com os capítulos VI, VII e VIII do anexo da Directiva 91/493/CEE;

5. Não provêm de espécies tóxicas ou que contenham biotoxinas;

6. Respeitam os critérios organolépticos, parasitológicos, químicos ou microbiológicos fixados relativamente a determinadas categorias de produtos da pesca pela Directiva 91/493/CEE e pelas suas decisões de aplicação.

- O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições fixadas pela Directiva 91/493/CEE, Directiva 92/48/CEE e Decisão 98/420/CE.

Feito em , (Local) em (Data)

Carimbo oficial (1)

Assinatura do inspector oficial (1)

(Nome em maiúsculas, título e cargo do signatário)

(1) O selo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da das outras menções do certificado.

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>