98/420/CE: Decisão da Comissão de 30 de Junho de 1998 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Nigéria [notificada com o número C(1998) 1851] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 190 de 04/07/1998 p. 0059 - 0065
DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1998 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Nigéria [notificada com o número C(1998) 1851] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/420/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 11º, Considerando que se deslocou à Nigéria uma missão da Comissão, a fim de se assegurar das condições de produção, armazenagem e expedição dos produtos da pesca com destino à Comunidade; Considerando que as prescrições da legislação da Nigéria em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser consideradas equivalentes às fixadas pela Directiva 91/493/CEE; Considerando que, na Nigéria, a «Nigeria Federal Department of Fisheries (FDF) of the Federal Ministry of Agriculture and Natural Resources», está em posição de verificar de forma eficaz a aplicação da legislação em vigor; Considerando que as modalidades de emissão de certificados sanitários referidas no nº 4, alínea a), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE devem incluir a definição de um modelo de certificado e a prescrição da(s) língua(s) em que este deve ser redigido e do cargo do signatário; Considerando que é importante, em conformidade com o nº 4, alínea b), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE, apor nas embalagens de produtos da pesca uma marca que inclua o nome do país terceiro e o número de aprovação/registo do estabelecimento, do barco-oficina, do entreposto frigorífico ou do navio congelador de origem; Considerando que, em conformidade com o nº 4, alínea c), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE, é importante estabelecer uma lista de estabelecimentos, de barcos-oficina e de entrepostos firgoríficos aprovados; que é importante estabelecer uma lista de navios congeladores registados, na acepção da Directiva 92/48/CEE (2); que essas listas devem ser estabelecidas com base numa comunicação à Comissão por parte do FDF; que cabe, por conseguinte ao FDF garantir o respeito das disposições previstas, para o efeito, pelo nº 4 do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE; Considerando que o FDF deu oficialmente garantias quanto ao respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e ao respeito de exigências equivalentes às prescritas pela mesma directiva para a aprovação ou registo dos estabelecimentos, dos barcos-oficina, dos entrepostos frigoríficos ou dos navios congeladores; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O «Nigeria Federal Department of Fisheries (FDF) of the Federal Ministry of Agriculture and Natural Resources» é a autoridade competente da Nigéria para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com os requisitos da Directiva 91/493/CEE. Artigo 2º Os produtos da pesca e da aquicultura originários da Nigéria devem satisfazer as seguintes condições: 1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente completado, datado e assinado, constituído por uma única folha e cujo modelo consta do anexo A; 2. Os produtos devem ser provenientes de estabelecimentos, barcos-oficina, entrepostos frigoríficos aprovados ou navios congeladores registados, constantes da lista do anexo B; 3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ter apostos de forma indelével o termo «NIGÉRIA» e o número de aprovação/registo do estabelecimento, barco-oficina, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem. Artigo 3º 1. O certificado referido no nº 1 do artigo 2º deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-membro em que é efectuado o controlo. 2. O certificado deve conter o nome, as qualidades e a assinatura do representante do FDF, bem como o selo oficial do FDF, sendo todas estas menções feitas numa cor diferente da das outras menções constantes do certificado. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 268 de 24. 9. 1991, p. 15. (2) JO L 187 de 7. 7. 1992, p. 41. ANEXO A CERTIFICADO SANITÁRIO relativo aos produtos da pesca e da aquicultura, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, originários da Nigéria e destinados à Comunidade Europeia >INÍCIO DE GRÁFICO> Nº de referência: País/Território expedidor: NIGÉRIA Autoridade competente: «Federal Department of Fisheries (FDP) of the Federal Ministry of Agriculture and Natural Resources» I. Identificação dos produtos - Descrição do produto: da pesca/da aquicultura (1): - Espécies (nomes científicos): - Estado e natureza do tratamento (2): - Número de código (eventual): - Natureza da embalagem: - Número de unidades de embalagem: - Peso líquido: - Temperatura de armazenagem e de transporte requerida: II. Origem dos produtos da pesca Nome(s) e número(s) de aprovação oficial do(s) estabelecimento(s), barco(s)-oficina, entreposto(s) frigorífico(s) aprovado(s) ou navio(s) congelador(es) registado(s) pelo FDF para exportação para a CE: III. Destino dos produtos Os produtos da pesca e da aquicultura são expedidos de: (Local de expedição) para: (País e local de destino) através do seguinte meio de transporte: Nome e endereço do expedidor: Nome do destinatário e endereço do local de destino: (1) Riscar o que não interessa. (2) Vivos, refrigerados, congelados, salgados, fumados, em conserva, etc. IV. Atestado sanitário - O inspector oficial certifica que os produtos da pesca e da aquicultura acima designados: 1. Foram capturados e manipulados a bordo dos navios em conformidade com as normas de higiene fixadas pela Directiva 92/48/CEE; 2. Foram desembarcados, manipulados e, se for caso disso, embalados, preparados, transformados, congelados, descongelados ou armazenados de forma higiénica no respeito das exigências dos capítulos II, III e IV do anexo da Directiva 91/493/CEE; 3. Foram submetidos a um controlo sanitário, em conformidade com o capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE; 4. Foram embalados, identificados, armazenados e transportados em conformidade com os capítulos VI, VII e VIII do anexo da Directiva 91/493/CEE; 5. Não provêm de espécies tóxicas ou que contenham biotoxinas; 6. Respeitam os critérios organolépticos, parasitológicos, químicos ou microbiológicos fixados relativamente a determinadas categorias de produtos da pesca pela Directiva 91/493/CEE e pelas suas decisões de aplicação. - O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições fixadas pela Directiva 91/493/CEE, Directiva 92/48/CEE e Decisão 98/420/CE. Feito em , (Local) em (Data) Carimbo oficial (1) Assinatura do inspector oficial (1) (Nome em maiúsculas, título e cargo do signatário) (1) O selo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da das outras menções do certificado. >FIM DE GRÁFICO> ANEXO B >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>