31998D0412

98/412/CE: Decisão da Comissão de 26 de Junho de 1998 que altera a Decisão 97/216/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica nos Países Baixos [notificada com o número C(1998) 1780] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 188 de 02/07/1998 p. 0043 - 0043


DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Junho de 1998 que altera a Decisão 97/216/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica nos Países Baixos [notificada com o número C(1998) 1780] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/412/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º,

Considerando que se registaram nos Países Baixos focos de peste suína clássica;

Considerando que os Países Baixos tomaram medidas no âmbito da Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia;

Considerando que, devido à situação da doença, a Comissão adoptou a Decisão 97/216/CE, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica nos Países Baixos e que revoga a Decisão 97/122/CE (4);

Considerando que a Decisão 97/216/CE foi alterada pela Decisão 98/226/CE (5) e pela Decisão 98/338/CE (6);

Considerando que as autoridades dos Países Baixos informaram o Comité Veterinário Permanente das medidas adoptadas nos Países Baixos para melhorar o controlo das deslocações de suínos;

Considerando que, devido à evolução favorável da doença, é necessário revogar a Decisão 97/216/CE;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Fica revogada a Decisão 97/216/CE.

Artigo 2º

Os Estados-membros alterarão as medida que aplicam ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

(2) JO L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(3) JO L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.

(4) JO L 87 de 2. 4. 1997, p. 24.

(5) JO L 85 de 20. 3. 1998, p. 34.

(6) JO L 148 de 19. 5. 1998, p. 41.