98/400/CE: Decisão da Comissão de 10 de Junho de 1998 que altera a Decisão 97/830/CE que impõe condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados originários ou em proveniência do Irão [notificada com o número C(1998) 1509] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 176 de 20/06/1998 p. 0037 - 0038
DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Junho de 1998 que altera a Decisão 97/830/CE que impõe condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados originários ou em proveniência do Irão [notificada com o número C(1998) 1509] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/400/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 10º, Após consulta dos Estados-membros, Considerando que a Comissão, através da Decisão 97/830/CE (2), adoptou medidas que impõem condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados originários ou em proveniência do Irão; Considerando que é necessário acrescentar ao anexo II da decisão supracitada pontos de entrada para a França, Irlanda, Itália e a Áustria pelos quais os pistácios e certos produtos derivados originários ou em proveniência do Irão podem ser importados; Considerando que, por motivos de compreensão, o anexo II deve ser substituído, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O anexo II da Decisão 97/830/CE é substituído pelo seguinte texto: «ANEXO II Lista dos pontos de entrada pelos quais os pistácios e produtos derivados originários ou em proveniência do Irão podem ser importados na Comunidade Europeia >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 1998. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 175 de 19. 7. 1993, p. 1. (2) JO L 343 de 11. 12. 1997, p. 30.