31998D0400

98/400/CE: Decisão da Comissão de 10 de Junho de 1998 que altera a Decisão 97/830/CE que impõe condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados originários ou em proveniência do Irão [notificada com o número C(1998) 1509] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 176 de 20/06/1998 p. 0037 - 0038


DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Junho de 1998 que altera a Decisão 97/830/CE que impõe condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados originários ou em proveniência do Irão [notificada com o número C(1998) 1509] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/400/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 10º,

Após consulta dos Estados-membros,

Considerando que a Comissão, através da Decisão 97/830/CE (2), adoptou medidas que impõem condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados originários ou em proveniência do Irão;

Considerando que é necessário acrescentar ao anexo II da decisão supracitada pontos de entrada para a França, Irlanda, Itália e a Áustria pelos quais os pistácios e certos produtos derivados originários ou em proveniência do Irão podem ser importados;

Considerando que, por motivos de compreensão, o anexo II deve ser substituído,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O anexo II da Decisão 97/830/CE é substituído pelo seguinte texto:

«ANEXO II

Lista dos pontos de entrada pelos quais os pistácios e produtos derivados originários ou em proveniência do Irão podem ser importados na Comunidade Europeia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 1998.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 175 de 19. 7. 1993, p. 1.

(2) JO L 343 de 11. 12. 1997, p. 30.