98/394/CE: Decisão da Comissão de 29 de Maio de 1998 que altera a Decisão 97/252/CE que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite destinados ao consumo humano [notificada com o número C(1998) 1412] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 176 de 20/06/1998 p. 0028 - 0029
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Maio de 1998 que altera a Decisão 97/252/CE que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite destinados ao consumo humano [notificada com o número C(1998) 1412] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/394/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos (1), alterada pela Decisão 97/34/CE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 2º, Considerando que a Decisão 95/340/CE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/584/CE (4), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite; Considerando que, em relação aos países que figuram nessa lista, as condições de polícia sanitária e a certificação sanitária exigidas para a importação de leite e de produtos à base de leite foram estabelecidas pela Decisão 95/343/CE da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/115/CE (6); Considerando que a Decisão 97/252/CE da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/89/CE (8), estabeleceu as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite destinados ao consumo humano; Considerando que a Comissão recebeu da parte da África do Sul uma lista de estabelecimentos, acompanhada das garantias de que estes satisfazem as exigências sanitárias adequadas da Comunidade e de que, em caso de inobservância destas garantias por qualquer estabelecimento, as suas actividades de exportação para a Comunidade Europeia podem ser suspensas; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º No respeitante à África do Sul, o anexo da Decisão 97/252/CE é completado pelo anexo da presente decisão. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 243 de 11. 10. 1995, p. 17. (2) JO L 13 de 16. 1. 1997, p. 33. (3) JO L 200 de 24. 8. 1995, p. 38. (4) JO L 255 de 9. 10. 1996, p. 20. (5) JO L 200 de 24. 8. 1995, p. 52. (6) JO L 42 de 13. 2. 1997, p. 16. (7) JO L 101 de 18. 4. 1997, p. 46. (8) JO L 17 de 22. 1. 1998, p. 33. ANEXO - BILAG - ANHANG - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO - LIITE - BILAGA >POSIÇÃO NUMA TABELA>