98/392/CE: Decisão do Conselho de 23 de Março de 1998 relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de Julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção
Jornal Oficial nº L 179 de 23/06/1998 p. 0001 - 0002
DECISÃO DO CONSELHO de 23 de Março de 1998 relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de Julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção (98/392/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º, 113º, e o nº 1 do seu artigo 130ºS, conjugados com o nº 2, primeiro período, e o segundo parágrafo do nº 3 do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer conforme do Parlamento Europeu (2), Considerando que a Comunidade Europeia é signatária da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (a seguir designada «convenção») e do Acordo relativo à aplicação da parte XI da convenção (a seguir designado «acordo»); Considerando que a convenção e o acordo entraram em vigor e que a maioria dos Estados-membros da Comunidade Europeia é parte nos mesmos e que o processo de ratificação está em curso nos outros Estados-membros; Considerando que estão reunidas as condições que permitem à Comunidade Europeia depositar o instrumento de confirmação formal previsto no artigo 3º do anexo IX da convenção e referido no nº 4 do artigo 4º do acordo; Considerando que, desde 16 de Novembro de 1994, a Comunidade Europeia tem aplicado provisoriamente o acordo e a parte XI da convenção e que actualmente é membro interino da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos; Considerando que é conveniente aprovar a convenção e o acordo a fim de permitir à Comunidade Europeia tornar-se parte; Considerando que a Comunidade deve acompanhar o depósito do instrumento de confirmação formal do depósito de uma declaração especificando as matérias para as quais lhe foi transferida competência pelos Estados-membros, bem como de uma declaração formulada ao abrigo do artigo 310º da convenção; Considerando que, nesta fase, a Comunidade Europeia se abstém de optar por um procedimento específico de resolução de litígios, tal como previsto no artigo 287º da convenção; que essa decisão será examinada num prazo determinado; Considerando que a Comunidade Europeia e os Estados-membros participam nos trabalhos da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos e que, por conseguinte, devem coordenar as posições que serão adoptadas nesta organização, DECIDE: Artigo 1º 1. São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo relativo à aplicação da parte XI da convenção. 2. Os textos da convenção e do acordo constam do anexo I. 3. O instrumento de confirmação formal da Comunidade Europeia, que consta do anexo II, será depositado junto do secretário-geral das Nações Unidas. O referido instrumento contém uma declaração de competência e uma declaração ao abrigo do artigo 310º da convenção. Artigo 2º A Comunidade e os seus Estados-membros coordenarão as posições a adoptar no âmbito do órgão da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, nos termos do anexo III. Artigo 3º O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para depositar o instrumento de confirmação formal destinado a vincular a Comunidade. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 1998. Pelo Conselho O Presidente M. MEACHER (1) JO C 155 de 23.5.1997, p.1. (2) JO C 325 de 27.10.1997, p. 14.