98/378/CE: Decisão da Comissão de 12 de Junho de 1998 que encerra o processo anti-subvenções relativo às importações de fibras e de fios de poliésteres originários da Turquia [notificada com o número C(1998) 1599]
Jornal Oficial nº L 168 de 13/06/1998 p. 0046 - 0054
DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Junho de 1998 que encerra o processo anti-subvenções relativo às importações de fibras e de fios de poliésteres originários da Turquia [notificada com o número C(1998) 1599] (98/378/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 14º, Após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO ANTERIOR (1) Na sequência de uma denúncia apresentada pelo International Rayon & Synthetic Fibres Committee (CIRFS), em 9 de Fevereiro de 1989 (2), a Comissão deu início a um processo anti-subvenções relativo às importações de fibras de poliésteres e de fios de poliésteres originários da Turquia. Em 31 de Maio de 1991 (3), foi instituído um direito de compensação provisório. Na sequência da conclusão do inquérito que revelou a existência de subvenções causadoras de prejuízo, o Governo da Turquia ofereceu um compromisso no sentido de i) eliminar progressivamente o principal regime de subvenção às exportações (o regime de isenção de imposto sobre as sociedades - IIS) e de ii) não conceder novas subvenções nem compensar os produtores/exportadores afectados pelo compromisso de eliminar o principal regime de subvenções às exportações. A Comissão aceitou este compromisso através da Decisão 91/511/CEE (4), não tenho instituído um direito de compensação definitivo. Os direitos provisórios foram definitivamente cobrados através do Regulamento (CEE) nº 2834/91 do Conselho (5). A partir de 1991, as autoridades turcas apresentam regularmente relatórios sobre a aplicação dos compromissos, fornecendo documentação de apoio. Os serviços da Comissão verificaram estas informações, bem como as informações facultadas por alguns exportadores turcos em 1992 e 1995. B. INQUÉRITO DE REEXAME (2) Em 20 de Abril de 1996 (6), foi publicado no Jornal Oficial um aviso de caducidade iminente das medidas acima referidas (isto é, do compromisso). Em 24 de Junho de 1996, os autores da denúncia (o CIRFS), apresentaram um pedido de reexame em conformidade com o nº 5 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 3284/94 (7), alegando que a revogação das medidas poderia conduzir à continuação ou à reincidência da subvenção e do prejuízo. (3) A Comissão considerou que os autores da denúncia haviam apresentado elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, em conformidade com o nº 3 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 3284/94. Tendo em conta a natureza das medidas em vigor, a Comissão decidiu, por sua própria iniciativa, dar início a um reexame intercalar nos termos do nº 6 do artigo 13º do mesmo regulamento. Por conseguinte, em 21 de Setembro de 1996 (8) foi publicado um aviso de início de um reexame das medidas de compensação. (4) Quanto à compatibilidade do início do reexame com as disposições da União Aduaneira CE/Turquia, convém não esquecer que, na pendência da aplicação pela Turquia das disposições em matéria de concorrência, controlo dos auxílios estatais e outros aspectos pertinentes do acervo comunitário relacionados com o mercado interno, o Acordo que institui a União Aduaneira não obsta a que uma das partes aplique instrumentos de defesa comercial nas suas relações com a outra parte. O Acordo que institui a União Aduaneira prevê que a Turquia adopte todas as decisões necessárias para satisfazer este requisito no prazo de dois anos após a entrada em vigor do acordo, ou seja 31 de Dezembro de 1997. Por conseguinte, na pendência da confirmação da aplicação de tais medidas, podem ser adoptadas medidas de compensação no âmbito do presente processo, se tal for considerando adequado. (5) O inquérito relativo às subvenções abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1995 (a seguir denominado «período de inquérito»). (6) A Comissão enviou questionários a todas as partes reconhecidamente interessadas, tendo recebido respostas de oito produtores comunitários, do Governo da Turquia, de nove produtores/exportadores e de um importador. A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação, tendo procedido a verificações em diversos ministérios/organismos do Governo da Turquia e nas instalações das seguintes empresas: a) Produtores comunitários - Hoechst Trevira GmbH & Co. KG, Frankfurt am Main, Alemanha, - Montefibre SpA, Milan, Itália, - Nurel SA, Barcelona, Espanha, - La Seda de Barcelona SA, Barcelona, Espanha, - Catalana de Polimers SL, Barcelona, Espanha, - Wellman International Ltd, Co. Meath, Irlanda, - Unifi Textured Yarns Europe Ltd, Co. Donegal, Irlanda. Tergal Fibres SA (Grupo Rhône-Poulenc), Gauchy, França, não foi visitada. As empresas acima referidas representam aproximadamente 80 % da produção comunitária dos produtos em causa. b) Ministérios/departamentos do Governo da Turquia - Subsecretaria do Comércio Externo, - Banco Central, - Subsecretaria das Alfândegas, - Türk Eximbank, - Subsecretaria do Tesouro, - Ministério das Finanças. c) Produtores/exportadores da Turquia - SASA Artificial and Synthetic Fibres Inc., Adana, - Sönmez Filament Sentetik Iplik ve Elvaf Sanayii AS, Bursa, - Korteks Mensucat Sanayi ve Ticaret AS, Bursa, - Sifas Sentetik Iplik Fabrikalari AS, Bursa (parte do grupo Nergis), - Polylen Sentetik Iplik Sanayii AS, Bursa (parte do grupo Nergis), - Nergis Tekstil Sanayi ve Ticaret AS, Bursa (parte do grupo Nergis), - Nergis Holding AS, Bursa (parte do grupo Nergis), - Polyteks Tekstil Sanayi Arastirma ve Egitim AS, Bursa. A Sancak Tül Sanayi AS, Istambul afirmou não ter exportado para a União Europeia no decurso do período de inquérito. Estas sociedades representam todos os produtores conhecidos dos produtos em causa na Turquia. d) Importador da Comunidade EXSA (UK) Ltd, Leeds, Reino Unido. Esta empresa não foi visitada. (7) Em virtude do elevado volume e da complexidade das informações recolhidas, o inquérito excedeu o período normalmente previsto para a conclusão dos inquéritos de reexame. Considerou-se, designadamente, tendo em conta a alteração significativa do enquadramento dos auxílios estatais na Turquia verificada nos últimos anos, que era necessário proceder a um reexame completo dos diversos regimes existentes. C. PRODUTOS EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR 1. Produtos em causa (8) Os produtos em causa são os seguintes: - fios de filamentos de poliésteres parcialmente orientados (POY) do código NC 5402 42 00, - fios de filamentos texturizados de poliésteres (PTY) dos códigos NC 5402 33 10 e 5402 33 90, - fibras descontínuas de poliésteres do código NC 5503 20 00, - fios de poliésteres planos dos códigos NC 5402 43 10, 5402 43 90, 5402 52 10, 5402 52 90, 5402 62 10 e 5402 62 90. As fibras e fios de poliésteres têm uma vasta gama de utilizações, podendo ser usadas quer individualmente quer combinadas com outros produtos tais como o algodão, para produzir vestuário, camisas de noite e pamas, tecidos de cortinas e revestimentos para o solo. As fibras de poliésteres podem igualmente ser utilizadas como material de enchimento para casacos acolchoados, almofadas, etc. 2. Produto similar (9) No Regulamento (CEE) nº 2834/91, concluiu-se que a produção comunitária podia ser considerada um produto similar ao produto importado objecto de subvenções. Nenhuma das partes interessadas no presente inquérito de reexame apresentou novas observações sobre a questão do «produto similar». Conclui-se, por conseguinte, que o produto em causa, ou seja, o produto exportado da Turquia para a Comunidade, é um produto similar ao produzido pela indústria comunitária, na acepção do nº 5 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2026/97 (a seguir designado por «regulamento de base»). D. SUBVENÇÕES 1. Introdução (10) Com base nas informações constantes da denúncia e nas respostas ao questionário, a Comissão investigou um grande número de regimes de subvenção. Esses regimes não são necessariamente os que haviam sido analisados no inquérito inicial. A Turquia introduziu novos regimes de auxílios estatais em finais de 1994 (em parte com vista à harmonização da legislação sobre auxílios estatais em relação à legislação comunitária nessa matéria, em conformidade com as disposições do Acordo que institui a União Aduaneira) que regem tanto os incentivos internos como os incentivos à exportação e alteram ou substituem os regimes anteriores. Além disso, verificou-se igualmente uma importante evolução a nível internacional: em 1995, entrou em vigor o Acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre Subvenções e Medidas de Compensação tendo sido adoptado um novo regulamento de base em finais de 1994, a fim de reflectir a nova definição de subvenções (9). Tendo em conta o que precede, a Comissão reexaminou todos os regimes de subvenções existentes na Turquia. 2. Regimes de exportação (11) A Comissão analisou os seguintes cinco regimes de exportação, que são pormenorizadamente descritos em seguida: I. Ajuda do Estado às exportações II. Regime de isenção do imposto sobre as sociedades III. Créditos à exportação IV. Prémio de electricidade V. Prémio de Transporte. I. Ajuda do Estado às exportações (12) O objectivo declarado da política turca de incentivo às exportações da Turquia consiste em reforçar o potencial da exportação da sua indústria em conformidade com as metas e as orientações definidas nos planos quinquenais de desenvolvimento elaborados pelo Governo. Tais incentivos destinam-se a eliminar os efeitos adversos do elevado nível de inflação interna sobre os exportadores e a compensar a escassez e o custo elevado dos financiamentos. (13) O principal instrumento que inclui, entre outros, uma ajuda às exportações é o Decreto 94/6401, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1995 e prevê as seguintes medidas: - assistência para programas de investigação e desenvolvimento, - assistência para os custos ambientais, - assistência para a análise do mercado, - apoio à participação em feiras e exibições no estrangeiro, - apoio à participação em feiras nacionais de carácter internacional, - apoio a actividades de promoção no estrangeiro. (14) A Comissão verificou que nenhum dos produtores do produto em causa tinha recebido ajuda ao abrigo de qualquer das medidas acima referidas, previstas no Decreto 94/6401, durante o período de inquérito. Por conseguinte, não considerou necessário analisar se alguma das medidas implicava a concessão de subvenções passíveis de medidas de compensação. II. Regime de isenção do imposto sobre as sociedades (Corporate TAX Exemption Scheme - CTE) (15) No âmbito do compromisso oferecido pelo Governo turco e aceite pela Comissão em 1991 (ver considerando 1), o Governo turco comprometia-se essencialmente a eliminar progressivamente o sistema de isenção do imposto sobre as sociedades. Segundo este regime, uma determinada percentagem das receitas de exportação das empresas transformadoras ficava isenta do imposto sobre as sociedades. Em conformidade com o compromisso o Governo turco, a taxa do CTE seria progressivamente reduzida de 20 % em 1991 para 5 % em 1993. O regime foi finalmente abolido em 1993, através do artigo 30º do Decreto 21804, de 25 de Dezembro de 1993. Foram apresentados elementos de prova documentais a este respeito. A Comissão verificou igualmente que nenhum dos produtores sujeitos ao inquérito recebeu uma ajuda significativa ao abrigo do regime CTE durante o período de inquérito. III) Créditos à exportação (16) O Türk Eximbank (a seguir denominado «Eximbank») é a única agência oficial que concede créditos à exportação na Turquia; trata-se de um organismo público criado em 1987 com o objectivo de responder às necessidades de financiamento dos exportadores e dos operadores no estrangeiro. O Eximbank presta serviços financeiros especializados através dos seguintes programas de crédito, de seguro e de garantia: a) Programa de crédito à exportação pré-expedição (Pre-Shipment Export Credit - PSEC) O PSEC é uma facilidade de crédito a curto prazo concedida pelo Eximbank através de bancos comerciais, que actuam como intermediários, e que se destina a todas as indústrias orientadas para a exportação. Embora os pedidos sejam apresentados ao Eximbank, o crédito é desembolsado por um banco comercial. A taxa de juro total paga sobre este tipo de créditos é geralmente mais favorável do que as taxas praticadas pelos bancos comerciais para empréstimos a curto prazo. Estes créditos constituem uma subvenção, na medida em que implicam uma contribuição financeira por parte das autoridades públicas, e conferem uma vantagem pelo facto de a taxa de juro ser inferior à praticada em relação a um empréstimo comercial comparável. A subvenção destina-se exclusivamente às transacções de exportação, pelo que constitui uma subvenção à exportação. Diversos produtores beneficiaram deste regime durante o período de inquérito. b) Programa de crédito às exportações para um mercado específico Este programa previa a concessão de um apoio financeiro à exportação de produtos têxteis para países não membros da UE (ou seja, NFTA, Japão e África do Sul). Foi eliminado em Janeiro de 1996. c) Programa de crédito às exportações das PME Este programa proporciona crédito a curto prazo a empresas que empreguem no máximo 150 trabalhadores. Nenhum dos produtores sujeitos a inquérito beneficiou destes créditos devido à sua dimensão. d) Programa de crédito em divisas Trata-se de uma facilidade de crédito a curto prazo, semelhante à PSEC, concedida pelo Eximbank através de bancos comerciais que actuam como intermediários e destinada a todas as indústrias orientadas para a exportação. O crédito é concedido com base no valor em divisas das transacções de exportação (o exportador recebe efectivamente o equivalente em liras turcas), sendo o reembolso efectuado pelo exportador na divisa em causa. As taxas de juro são significativamente inferiores às do programa PSEC. A taxa de juro total paga sobre este tipo de crédito é geralmente mais favorável do que as taxas praticadas pelos bancos comerciais para empréstimos a curto prazo. Estes créditos constituem uma subvenção, na medida em que implicam uma contribuição financeira por parte das autoridades públicas, e confere uma vantagem pelo facto de a taxa de juro ser inferior à praticada em relação a um empréstimo comercial comparável. A subvenção destina-se exclusivamente a transacções de exportação, pelo que constitui uma subvenção à exportação. Diversos produtores beneficiaram deste regime durante o período de inquérito. e) Programa de crédito em divisas relacionado com os resultados obtidos Este programa concede crédito a curto prazo aos exportadores sem a mediação dos bancos comerciais. Nenhum dos produtores em causa beneficiou deste crédito durante o período de inquérito. f) Programa de seguro de crédito à exportação a curto prazo No âmbito deste programa, todas as expedições a efectuar por um exportador durante o período de um ano beneficiam de um seguro em condições favoráveis. Os exportadores pagam directamente ao Eximbank um prémio que varia consoante o país de exportação. Até 1995, este seguro era obrigatório para as empresas que beneficiavam dos créditos à exportação pré-expedição do Eximbank. Alguns dos produtores em causa utilizaram este programa durante o período de inquérito. Uma vez que estava ligado ao programa de crédito à exportação pré-expedição (PSEC), este programa foi considerado juntamente com o PSEC e o programa de crédito em divisas (ver quadros 1 e 2 do considerando 29). Este seguro é presentemente facultativo. g) Programas de crédito, seguro e garantia em favor dos compradores Este programa refere-se ao financiamento de projectos nas Repúblicas da Ásia Central e Ocidental. Nenhum dos produtores em causa beneficiou deste programa durante o período de inquérito. IV. Prémio de electricidade (17) Ao abrigo deste programa, as empresas que produzem mercadorias para exportação podem beneficiar de um desconto especial (25 %) sobre o custo da electricidade utilizada na produção das mercadorias exportadas. O programa, que constitui claramente uma subvenção à exportação, foi abolido em 1995 pelo Decreto 22510 de 31 de Dezembro de 1995. Nenhum dos produtores sujeitos a inquérito beneficiou deste programa durante o período de inquérito. V. Prémio de transporte (18) No âmbito deste regime, os exportadores podiam obter prémios em numerário do Banco Central da Turquia destinados a cobrir os custos de transporte das exportações. O regime foi abolido em 1994 por despacho do Conselho de Ministros turco. Os prémios em numerário constituem uma subvenção, dado que implicam uma contribuição financeira das autoridades que confere uma vantagem. A subvenção cobre apenas os custos de transporte das exportações, pelo que constitui uma subvenção à exportação. Os prémios pagos ao abrigo deste regime, administrado pelo Banco Central, diferiam consoante o destino. Os exportadores continuaram a beneficiar do regime durante o período de inquérito (ou seja, 1995), não obstante este ter sido abolido em 1994, um vez que durante a sua vigência não havia verbas disponíveis para proceder aos pagamentos aos exportadores. Por conseguinte, os pagamentos em atraso relativos aos anos anteriores à supressão do programa foram efectuados durante o período de inquérito. Todos os produtores sujeitos ao inquérito receberam os prémios em atraso durante o período de inquérito. 3. Resumo dos regimes de exportação (19) A Comissão apurou que os exportadores haviam recorrido a dois regimes de exportação durante o período de inquérito, nomeadamente os créditos à exportação (programa de crédito à exportação pré-expedição/programa de crédito em divisas e programa de seguro do crédito à exportação a curto prazo) e o prémio de transporte. 4. Regimes internos (20) A Comissão analisou os seguintes três regimes internos, que são apresentados pormenorizadamente a seguir: I. Decreto 94/6411 II. Prémio de apoio à utilização de recursos (Resource Utilisation Support Premium - RUSP) III. Crédito alimentado por um fundo. I. Decreto 94/6411 (21) A partir de 1 de Janeiro de 1995, os incentivos aos produtores turcos são proporcionados no âmbito do Decreto 94/6411 de 26 de Dezembro de 1994. Este decreto constitui o quadro geral que rege os incentivos à indústria, em conformidade com as orientações gerais definidas nos planos de desenvolvimento e nos programas anuais adoptados pelo Conselho de Ministros turco. O Decreto 94/6411 prevê incentivos aos investimentos nos sectores da produção de bens e serviços, da investigação e desenvolvimento, da protecção do ambiente, da melhoria da qualidade e normas, bem como aos investimentos tendo em vista o desenvolvimento das actividades regionais de artesanato e o apoio a pequenas e médias empresas. O Comunicado nº 2 da Subsecretaria do Tesouro, publicado no Jornal Oficial de 4 de Abril de 1995, clarificou as normas de execução do Decreto 94/6411. (22) Todos os pedidos de assistência ao abrigo do Decreto 94/6411 devem ser aprovados pela Direcção-Geral responsável pela concessão e aplicação de incentivos da Subsecretaria do Tesouro, que emite um certificado de investimento às empresas da Subsecretaria do Tesouro, que emite um certificado de investimento às empresas cujos pedidos sejam deferidos. O certificado de investimento descreve o tipo de assistência concedida à empresa em questão, bem como eventuais limites máximos para tal assistência. As empresas podem obter certificados de investimento com base em projectos. O prazo de validade do certificado de investimento varia consoante o projecto. (23) Os diversos tipos de assistência concedida ao abrigo do Decreto 94/6411 podem ser classificados do seguinte modo: a) Regimes de que os exportadores beneficiaram durante o período de inquérito i) Isenção de direitos aduaneiros e encargos No âmbito deste regime, as empresas beneficiam de isenção de direitos aduaneiros para a importação de maquinaria e de equipamento destinados ao projecto para o qual tenha sido concedido um certificado de investimento. ii) Dedução fiscal para investimento No âmbito deste regime, as empresas beneficiam de uma isenção do imposto sobre os rendimentos proporcional ao montante do investimento para o qual tenha sido emitido um certificado de investimento; esta dedução fiscal pode totalizar 100 % do montante do investimento. Ambos os regimes acima referidos constituem subvenções, dado que as autoridades públicas renunciaram a receitas públicas, sendo deste modo concedida uma vantagem. iii) Fundo de financiamento No âmbito deste regime, as empresas obtêm um diferimento do pagamentos dos impostos que lhes permitirá financiar novos investimentos. As empresas têm direito a beneficiar do diferimento fiscal desde que disponham de um certificado de investimento. Este diferimento equivale a um empréstimo sem juros e constitui uma subvenção na medida em que a ausência de juros confere uma vantagem. iv) Reembolso do IVA para aquisição de maquinaria e equipamento No âmbito deste regime, as empresas beneficiam do reembolso do IVA pago aquando da aquisição de maquinaria fabricada no país. Este reembolso implica uma contribuição financeira por parte das autoridades públicas que confere uma vantagem, constituindo, portanto, uma subvenção. Uma vez que o benefício deste mecanismo está subordinado à utilização de produtos nacionais, a subvenção é considerada específica em conformidade com o nº 4, alínea b) do artigo 3º do regulamento de base. Um produtor beneficiou deste regime durante o período de inquérito, embora as vantagens tenham sido negligenciáveis. b) Regimes de que os exportadores não beneficiaram durante o período de inquérito i) Isenção dos encargos aplicáveis a créditos de investimento a médio e longo prazo No âmbito deste regime, as empresas estão isentas do pagamento de impostos, direitos e encargos relacionados com operações bancárias, notariais, cadastrais, etc., relativas aos créditos. O regime é aplicável às empresas que se comprometam a exportar os produtos a que se refere esse investimento. Considerando que o benefício do regime está subordinado a uma futura exportação, este programa deveria ser considerado como uma subvenção à exportação. Nenhum produtor beneficiou de vantagens ao abrigo deste regime durante o período de inquérito. De qualquer modo, as vantagens teriam sido negligenciáveis. ii) Diferimento do pagamento do IVA No âmbito deste regime, o pagamento do IVA relativo à importação do equipamento enumerado nos certificados de incentivo pode ser diferido até à data em que esse imposto possa ser efectivamente deduzido. Caso o investimento não se realize de acordo com o previsto no certificado de incentivo, o IVA será cobrado rectroactivamente, acrescido de juros. c) Regimes ainda não aplicados O Decreto 94/6411 prevê igualmente outros regimes que ainda não foram aplicados, nomeadamente: i) Isenção das imposições aplicáveis à construção de edifícios No âmbito deste regime, as empresas estão isentas do pagamento das imposições aplicáveis à construção de edifícios. ii) Contribuição para despesas de deslocalização Este regime prevê um apoio aos investimentos transferidos de regiões desenvolvidas para parques industriais ou para regiões prioritárias em matéria de desenvolvimento. Pode ser concedido um subsídio de 50 % das despesas de desmontagem, entrega e reinstalação. iii) Subvenções para custos de energia Os novos investimentos realizados em regiões prioritárias em matéria de desenvolvimento abrangidos por um certificado de incentivo podem beneficiar de uma subvenção que pode cobrir até 25 % do seu consumo de electricidade durante os primeiros cinco anos de actividade, segundo critérios a definir pelo Conselho monetário, de crédito e de coordenação. iv) Apoio sob a forma de concessão de terrenos No âmbito deste regime, as empresas podem obter gratuitamente terrenos para investimentos a realizar em regiões prioritárias em matéria de desenvolvimento ou nos parques industriais. Os terrenos são disponibilizados pela Direcção-Geral da propriedade pública. v) Contribuição para a carta de garantia dos créditos estrangeiros Este regime prevê uma ajuda aos produtores tendo em vista cobrir 50 % das despesas incorridas relacionadas com créditos estrangeiros obtidos por intermédio de bancos públicos. vi) Apoio à obtenção de certificados de qualidade e de normalização No âmbito deste regime, as empresas beneficiam do reembolso dos encargos relacionados com a obtenção de certificados de qualidade e normalização de acordo com as normas ISO e ITS (Instituto Turco de Normalização). vii) Créditos Existem diferentes regimes de crédito com taxa de juro reduzidas destinados a PME e a investimentos em regiões prioritárias em matéria de desenvolvimento. II. Prémio de apoio à utilização dos recursos (RUSP) (24) No âmbito deste regime, as empresas podiam beneficiar de um prémio em numerário pago pela Subsecretaria do Tesouro. O prémio baseava-se numa percentagem (que variava entre 15 % e 40 %) do valor dos investimentos efectuados. A percentagem aplicada dependia da região em que o investimento era realizado. O RUSP foi abolido em 1991 pelo Decreto 91/1468. No entanto, as empresas continuaram a auferir benefícios deste regime durante alguns anos, e nomeadamente durante o período de inquérito, dado que os pagamentos se encontravam pendentes desde o período de aplicação do regime (durante o qual não existiam verbas públicas disponíveis). Os prémios em numerário constituem uma subvenção na medida em que implicam uma contribuição financeira das autoridades públicas que confere uma vantagem. Alguns produtores beneficiaram deste regime durante o período de inquérito. III. Crédito alimentado por um fundo (25) No âmbito deste regime, as empresas podiam beneficiar de empréstimos a taxas de juro inferiores às normalmente aplicáveis a empréstimos comerciais comparáveis. Por conseguinte, o regime confere uma vantagem, constituindo, pois, uma subvenção. O regime foi instituído pelo Decreto 92/2805 e era gerido pela Direcção-Geral responsável pela aplicação de incentivos. O regime foi oficialmente eliminado em 15 de Julho de 1994, muito embora as empresas tenham continuado a receber vantagens significativas durante o período de inquérito. Alguns produtores beneficiaram deste regime durante o período de inquérito. 5. Resumo dos regimes internos (26) Apurou-se que os exportadores utilizaram seis regimes internos durante o período de inquérito, nomeadamente a isenção de direitos aduaneiros e encargos, a dedução fiscal para investimento, o fundo de financiamento, o reembolso do IVA relativo à aquisição de maquinaria e equipamento, o RUSP e o crédito alimentado por um fundo. 6. Montante das subvenções (27) Apurou-se que dois dos exportadores que colaboraram, Korteks e Polyteks, não haviam exportado o produto em causa para a UE durante o período de inquérito. Nestas circunstâncias, não foram estabelecidas conclusões individuais relativas aos níveis de subvenção para estas empresas. (28) Para efeitos da determinação do montante da subvenção, os montantes das subvenções recebidas durante o período do inquérito foram repartidos pelo volume de negócios total (vendas internas e exportações) das empresas, no caso das subvenções internas e apenas pelo volume de negócios relativo às exportações, no caso das subvenções à exportação. (29) Os montantes das subvenções determinados durante o período de inquérito relativamente aos produtores objecto do inquérito são apresentados em seguida. O quadro 1 indica o montante total das vantagens durante o período de inquérito, enquanto no quadro 2 se excluem as vantagens decorrentes dos regimes abolidos antes do início do período de inquérito. Uma vez que quatro dos exportadores que colaboraram estão ligados (Nergis Tekstil, Nergis Holding, Sifas e Polylen), calculou-se uma média das vantagens recebidas, que consta da rubrica «Nergis Group». >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7. Especificidade (30) Uma vez que o montante da vantagem conferida aos exportadores pelos regimes ainda em vigor durante o período de inquérito foi considerada de minimis (ver considerando 34 infra), não é necessário proceder a uma determinação relativa à especificidade. 8. Conclusões relativas à aplicabilidade de medidas de compensação (31) No que se refere às subvenções à exportação, dois regimes são considerados específicos e, por conseguinte, passíveis de medidas de compensação - o regime de créditos à exportação, subordinado aos resultados de exportação e o regime de reembolso do IVA, subordinado à utilização de produtos nacionais. O regime de prémios de transporte, subordinado à exportação, foi eliminado em 1994. (32) No tocante aos regimes internos, o RUSP foi eliminado em 1991, tendo o regime de crédito alimentado por um fundo sido abolidos em 1994. Relativamente aos três regimes que se verificou terem sido utilizados e continuarem em vigor durante o período de inquérito (fundo de financiamento, dedução fiscal para investimento e isenção de direitos aduaneiros), não se afigura necessário proceder a uma determinação relativa à aplicabilidade de medidas de compensação, em virtude dos níveis globais de minimis das subvenções. (33) Quanto aos regimes já abolidos (prémios de transporte, crédito alimentado por um fundo e RUSP), não se considera necessário adoptar medidas de compensação tendo em conta, por um lado, o nível negligenciável das vantagens decorrentes dos regimes RUSP e crédito alimentado por um fundo e, por outro, o facto de as eventuais vantagens decorrentes do regime de prémios de transporte, embora de nível mais significativo, estarem ligadas a transacções de exportação individuais realizadas quando o regime se encontrava em vigor, tendo já sido suprimidas. (34) Em conformidade com o nº 5, alínea a) do artigo 14º do regulamento de base, em relação às importações provenientes de países em desenvolvimento, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação será considerado de minimis se for inferior a 2 %. Uma vez que a Turquia é considerada um país em desenvolvimento e que o montante da subvenção concedida ao abrigo dos regimes ainda em vigor durante o período de inquérito era inferior a 2 % (ver quadro 2 supra), o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação é pois considerado de minimis. E. PREJUÍZO E INTERESSE DA COMUNIDADE (35) Uma vez que se concluiu que o nível de subvenção era de minimis, afigura-se desnecessário estabelecer conclusões relativas ao prejuízo e ao interesse da Comunidade. F. CONCLUSÃO (36) Em conformidade com o nº 3 do artigo 14º do regulamento de base, o processo será imediatamente encerrado caso se conclua que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação é de minimis. Propõe-se, pois, que o processo seja encerrado, com a consequente caducidade das medidas em vigor, DECIDE: Artigo único É encerrado o processo anti-subvenções relativo às importações de fibras e fios de poliésteres dos códigos NC 5402 42 00, 5402 33 10, 5402 33 90, 5593 20 00, 5402 43 10, 5402 43 90, 5402 52 10, 5402 52 90, 5402 62 10 e 5402 62 90, originários da Turquia. Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 1998. Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente (1) JO L 288 de 21. 10. 1997, p. 1. (2) JO C 33 de 9. 2. 1989, p. 7. (3) JO L 137 de 31. 5. 1991, p. 8. (4) JO L 272 de 28. 9. 1991, p. 92. (5) JO L 272 de 28. 9. 1991, p. 3. (6) JO C 116 de 20. 4. 1996, p. 7. (7) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 22 [posteriormente revogado pelo Regulamento (CE) nº 2026/97]. (8) JO C 276 de 21. 9. 1996, p. 5. (9) Ver nota de pé-de-página 7.