31998D0308

98/308/CE: Decisão do Conselho de 1 de Maio de 1998 que revoga a decisão sobre a existência de um défice excessivo na Alemanha

Jornal Oficial nº L 139 de 11/05/1998 p. 0011 - 0012


DECISÃO DO CONSELHO de 1 de Maio de 1998 que revoga a decisão sobre a existência de um défice excessivo na Alemanha (98/308/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 12 do seu artigo 104ºC,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando que a segunda fase da União Económica e Monetária teve início em 1 de Janeiro de 1994; que o nº 4 do artigo 109ºE do Tratado estabelece que, durante a segunda fase, os Estados-membros envidarão esforços para evitar défices orçamentais excessivos;

Considerando que existe um procedimento aplicável em caso de défice excessivo, no qual se prevê que seja tomada uma decisão sobre a existência de um défice excessivo e, uma vez corrigido esse défice, a revogação dessa mesma decisão; que, durante a segunda fase, o procedimento relativo aos défices excessivos é determinado pelo artigo 104ºC do Tratado, com exclusão dos nºs 1, 9 e 11; que o protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, contém disposições suplementares relativas à aplicação desse mesmo procedimento; que o Regulamento (CE) nº 3605/93 (1) estabelece regras e definições pormenorizadas para efeitos de aplicação do referido protocolo;

Considerando que, em 27 de Junho de 1996, na sequência de uma recomendação da Comissão nos termos do nº 6 do artigo 104ºC do Tratado, o Conselho decidiu pela existência de um défice excessivo na Alemanha (2); que, nos termos do nº 7 do artigo 104ºC, o Conselho apresentou recomendações à Alemanha no sentido de pôr fim à situação de défice excessivo (3);

Considerando que, nos termos do nº 12 do artigo 104ºC do Tratado, as decisões do Conselho sobre a existência de défices excessivos devem ser revogadas quando os défices excessivos dos Estados-membros em causa tiverem sido, na opinião do Conselho, corrigidos;

Considerando que o Conselho deve revogar essas decisões com base numa recomendação da Comissão; que, tendo em conta os dados fornecidos pela Comissão na sequência das informações transmitidas pela Alemanha até 1 de Março de 1998, nos termos do Regulamento (CE) nº 3605/93, se justificam as seguintes conclusões:

O défice orçamental alemão registou um agravamento em 1995 e 1996, ano em que atingiu um valor de 3,4 % do PIB. O défice diminuiu para 2,7 % do PIB em 1997, um nível inferior ao valor de referência do Tratado, prevendo-se uma nova redução para 2,5 % do PIB em 1998. O programa de convergência de 1997 da Alemanha aponta para uma redução do défice para 1,5 % do PIB em 2000.

O rácio da dívida pública continuou a aumentar até 1997, ano em que atingiu um valor de 61,3 % do PIB. Após un aumento acentuado em 1995, o rácio da dívida excedeu ligeiramente o valor de referência de 60 % do PIB em 1996. Espera-se que o rácio da dívida diminua em 1998 e que continue a diminuir nos anos seguintes, de acordo com as projecções do programa de convergência alemão.

As circunstâncias excepcionais da unificação alemã continuam a impor uma elevada sobrecarga ao orçamento alemão. Além disso, a dívida pública alemã inclui responsabilidades relacionadas com a unificação que se elevam a cerca de 10 % do PIB.

O défice registou em 1997 um nível inferior ao valor de referência do Tratado; espera-se que assim se mantenha em 1998 e que continue a diminuir a médio prazo; o rácio da dívida foi ligeiramente superior ao valor de referência do Tratado em 1997, prevendo-se que comece a diminuir em 1998 e que volte a situar-se em breve a um nível inferior ao valor de referência do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Na sequência de uma análise global, conclui-se que a situação de défice excessivo na Alemanha foi corrigida.

Artigo 2º

É revogada a decisão do Conselho de 27 de Junho de 1996 sobre a existência de um défice excessivo na Alemanha.

Artigo 3º

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Maio de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN

(1) JO L 332 de 31. 12. 1993, p. 7.

(2) JO L 172 de 11. 7. 1996, p. 26.

(3) Recomendações do Conselho de 16 de Setembro de 1996 e 15 de Setembro de 1997.