31998D0299

98/299/CE: Decisão da Comissão de 24 de Abril de 1998 que indefere o pedido apresentado pela Renak International GmbH (Alemanha) de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 133 de 07/05/1998 p. 0023 - 0024


DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Abril de 1998 que indefere o pedido apresentado pela Renak International GmbH (Alemanha) de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China (98/299/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), modificado pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 71/97 do Conselho, de 10 de Janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objecto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) nº 703/96 (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 88/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping criado pelo Regulamento (CE) nº 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) nº 71/97 do Conselho (4), e nomeadamente o nº 3 do seu artigo 7º,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Através do Regulamento (CE) nº 71/97, o direito definitivo criado pelo Regulamento (CE) nº 2474/93 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China foi tornado extensivo às importações de certas partes de bicicletas originárias desse país (a seguir designado «direito anti-dumping objecto da extensão»).

(2) Em 4 de Abril de 1997 a Renak International GmbH solicitou a isenção do direito anti-dumping objecto da extensão ao abrigo do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 88/97, tendo o pagamento do direito ficado suspenso a partir dessa data.

(3) A fim de verificar se as operações efectuadas pela Renak International GmbH estavam abrangidas pelo nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 384/96, a seguir denominado regulamento de base, evadindo assim as medidas em vigor, a Comissão solicitou a esta empresa as informações necessárias, que foram posteriormente verificadas nas suas instalações.

(4) O período do inquérito decorreu entre 1 de Agosto de 1996 e 31 de Janeiro de 1997.

B. RESULTADOS DO INQUÉRITO

1. Condições do nº 2 do artigo 13º do regulamento de base

a) Início ou intensificação substancial das operações

(5) A Renak International GmbH foi adquirida por um fabricante de bicicletas chinês em 1993, tendo as suas operações de montagem de bicicletas começado em Junho de 1995, depois do inquérito inicial sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China.

b) Partes que representam 60 % do valor total do produto acabado

(6) Concluiu-se que a proporção de partes de origem chinesa utilizada nas operações de montagem da empresa representava em média 69 % do valor total das partes utilizadas na montagem de bicicletas.

c) Regra dos 25 % no que respeita ao valor acrescentado das partes incorporadas

(7) Concluiu-se também que o valor acrescentado das partes incorporadas na Comunidade Europeia, numa base modelo a modelo, correspondia em média a 23 % do custo de fabrico de uma bicicleta completa, percentagem inferior ao limiar de 25 % estabelecido no nº 2, alínea b), do artigo 13º do regulamento de base.

d) Neutralização dos efeitos correctivos do direito e elementos de prova de dumping

i) Neutralização

(8) A Comissão aplicou o método descrito nos considerandos (19) e (20) do Regulamento (CE) nº 71/97. Foi efectuada uma comparação entre os preços de venda das bicicletas montadas pela Renak International GmbH e vendidas na Comunidade durante o período do inquérito e os preços de exportação «não objecto de dumping» das bicicletas chinesas durante o período do inquérito inicial.

(9) A comparação foi efectuada entre grupos de bicicletas idênticos ou comparáveis e os preços das bicicletas montadas foram objecto de ajustamentos, a fim de assegurar uma comparação no mesmo estádio comercial. As margens de neutralização para os grupos relativamente aos quais foi estabelecida a existência de neutralização foram expressas em termos de uma percentagem do valor total de importação das bicicletas chinesas que não foram objecto de dumping (CIF fronteira comunitária), tal como estabelecido no inquérito inicial, para todos os grupos incluídos na comparação.

(10) Em termos gerais, a comparação revelou que os preços de venda das bicicletas montadas provocaram uma subcotação média de 15 % dos preços de exportação, que não foram objecto de dumping, das bicicletas chinesas durante o período do inquérito inicial.

ii) Elementos de prova de dumping

(11) Os preços de venda das bicicletas montadas pela Renak International GmbH foram comparados com os valores normais previamente estabelecidos para bicicletas comparáveis, utilizando os mesmos critérios e o mesmo país de referência, a saber Taiwan, utilizados no inquérito inicial de uma forma o mais razoável possível. Os modelos comparáveis correspondiam a 86 % das unidades produzidas pela Renak International GmbH durante o período do inquérito, tendo sido considerados representativos da produção total dessa empresa.

(12) Tendo em conta que os valores normais foram estabelecidos num nível FOB de Taiwan para os exportadores em causa, foi necessário adaptar os preços de revenda na Comunidade para este nível. A comparação efectiva foi, pois, efectuada numa base FOB China/FOB Taiwan.

(13) Concluiu-se que a margem de dumping foi de 19 %.

C. CONCLUSÃO

(14) Pelas razões acima explicadas, foi estabelecido que as operações de montagem da Renak International GmbH eram abrangidas pelo nº 2 do artigo 13º do regulamento de base durante o período do inquérito. Consequentemente e nos termos do nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 88/97 caduca, no que respeita à Renak International GmbH, a suspensão do pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão.

(15) A empresa foi informada dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava indeferir do seu pedido de isenção, tendo-lhe sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações. Os seus comentários foram tidos em consideração e, quando adequado, as conclusões foram alteradas em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É indeferido o pedido apresentado pela Renak International GmbH, ao abrigo do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 88/97, de isenção do direito anti-dumping objecto de extensão.

Artigo 2º

Os Estados-membros e Renak International GmbH, Dammsteinstrasse 15, D-08468 Reichenbach, Alemanha, são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 1998.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

(2) JO L 317 de 6. 12. 1996, p. 1.

(3) JO L 16 de 18. 1. 1997, p. 55.

(4) JO L 17 de 21. 1. 1997, p. 17.