31998D0264

98/264/CE: Decisão do Conselho de 30 de Março de 1998 relativa aos princípios, às prioridades, aos objectivos intermédios e às condições enunciados na parceria para a adesão relativa à República da Estónia

Jornal Oficial nº L 121 de 23/04/1998 p. 0026 - 0030


DECISÃO DO CONSELHO de 30 de Março de 1998 relativa aos princípios, às prioridades, aos objectivos intermédios e às condições enunciados na parceria para a adesão relativa à República da Estónia (98/264/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 622/98 do Conselho, de 16 de Março de 1998, relativo à assistência aos Estados candidatos à adesão à União Europeia no contexto de uma estratégia de pré-adesão e, em particular, à instituição de parcerias de adesão (1), nomeadamente o artigo 2º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Conselho Europeu do Luxemburgo declarou que a parceria para a adesão é um novo instrumento que constitui o eixo essencial da estratégia reforçada de pré-adesão;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 622/98 dispõe que o Conselho decidirá, por maioria qualificada e na sequência de uma proposta da Comissão, os princípios, as prioridades, os objectivos intermédios e as condições enunciados em cada parceria para a adesão, conforme apresentados a cada país candidato, assim como as adaptações importantes ulteriores que lhes forem aplicáveis;

Considerando que a concessão de assistência comunitária está subordinada à realização de elementos essenciais, em especial ao respeito dos compromissos assumidos no âmbito dos acordos europeus e aos progressos realizados no cumprimento dos critérios de Copenhaga; que, caso falte um elemento essencial, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, poderá dar os passos necessários relativamente a qualquer assistência na pré-adesão;

Considerando que o Conselho Europeu do Luxemburgo decidiu que a aplicação da parceria para a adesão e o progresso na adopção do acervo comunitário seriam analisados nas instâncias dos acordos europeus;

Considerando que o parecer formulado pela Comissão fez uma análise objectiva dos preparativos para a adesão da República da Estónia e identificou uma série de domínios prioritários em que é necessário prosseguir os trabalhos;

Considerando que, para preparar a adesão, a República da Estónia deverá elaborar um programa nacional para a adopção do acervo; que este programa deverá estabelecer um calendário para atingir as prioridades e os objectivos intermédios definidos na parceria para a adesão,

DECIDE:

Artigo 1º

Em conformidade com o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 622/98, os princípios, as prioridades, os objectivos intermédios e as condições enunciados na parceria para a adesão relativa à República da Estónia constam do anexo, que faz parte integrante da presente decisão.

Artigo 2º

A aplicação da parceria para a adesão será analisada nas instâncias do acordo Europeu e pelas instâncias competentes do Conselho a cuja apreciação a Comissão submeterá periodicamente relatórios.

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BECKETT

(1) JO L 85 de 20.3.1998, p. 1.

ANEXO

ESTÓNIA

1. Objectivos

A parceria para a adesão tem por objectivo definir, num quadro único, os domínios prioritários para a prossecução do trabalho identificados no parecer da Comissão sobre o pedido de adesão da Estónia à União Europeia, os meios financeiros disponíveis para ajudar este país a concretizar essas prioridades e as condições a que obedecerá essa assistência. A parceria para a adesão permitirá enquadrar uma série de instrumentos de política destinados a ajudar os países candidatos a prepararem a adesão. Estes instrumentos incluem, nomeadamente, o programa nacional para a adopção do acervo a adoptar pela Estónia, a avaliação conjunta das prioridades em matéria de política económica, o pacto contra o crime organizado e os mapas de estradas do mercado interno. Uma vez que cada um destes instrumentos tem uma natureza diferente, a sua preparação e aplicação obedecerão a procedimentos específicos. Embora não constituam parte integrante da presente parceria, as prioridades definidas nos referidos instrumentos deverão ser compatíveis com a parceria para a adesão.

2. Princípios

Os principais domínios prioritários identificados para cada país candidato têm em conta a sua capacidade para satisfazer os critérios de Copenhaga, segundo os quais a adesão à União exige:

- que o país candidato disponha de instituições estáveis, garantes da democracia, do Estado de Direito, dos direitos humanos, do respeito e protecção das minorias,

- a existência de uma economia de mercado que funcione efectivamente e a capacidade de fazer face à concorrência e às forças de mercado da União,

- a capacidade de os candidatos assumirem as obrigações dela decorrentes, incluindo a adesão aos objectivos de união política, económica e monetária.

Na sua reunião de Madrid, o Conselho Europeu sublinhou a necessidade de os países candidatos adaptarem as suas estruturas administrativas a fim de assegurar uma aplicação harmoniosa das políticas comunitárias após a adesão; na sua reunião do Luxemburgo, o Conselho afirmou também que a integração do acervo na legislação constituía uma medida necessária mas não suficiente, sendo preciso assegurar a sua aplicação efectiva.

3. Prioridades e objectivos intermédios

Os pareceres da Comissão e a análise destes últimos realizada pelo Conselho sublinharam a amplitude dos esforços que os países candidatos deverão ainda envidar em diversos domínios com vista à sua preparação para a adesão, tendo considerado que, presentemente, nenhum desses países satisfaz plenamente os critérios de Copenhaga. Esta situação implicará a definição de prioridades de nível intermédio, cada uma das quais será acompanhada de objectivos precisos, a estabelecer em colaboração com os países em causa, de cuja consecução dependerá o nível de assistência concedida, os progressos das negociações em curso com alguns países, bem como a abertura de novas negociações com os restantes países. As prioridades e os objectivos intermédios foram divididos em dois grupos - a curto e a médio prazo. Os incluídos no primeiro grupo foram seleccionados com base no pressuposto de que é realisticamente possível esperar que a Estónia os possa concretizar ou avançar significativamente nesse sentido até ao final de 1998. Tendo em conta as capacidades administrativas necessárias para a sua consecução, bem como o curto período disponível, limitou-se o número de prioridades a curto prazo seleccionadas. Prevê-se que a consecução das prioridades a médio prazo exija mais de um ano, muito embora os trabalhos nesse sentido possam e devam ter início ainda no decurso de 1998.

A Estónia será convidada a elaborar, até ao final de Março, um programa nacional para a adopção do acervo (PNAA), que deverá estabelecer um calendário para a concretização dessas prioridades e objectivos intermédios, bem como, sempre que possível e pertinente, indicar os recursos humanos e financeiros necessários para o efeito.

A parceria para a adesão indicará que a Estónia terá de resolver todos os problemas identificados no parecer. A integração do acervo na legislação não é só por si suficiente, sendo igualmente necessário assegurar a sua aplicação efectiva, segundo normas idênticas às que vigoram na União. Em todos os domínios abaixo enumerados é necessária uma aplicação efectiva e credível do acervo.

Com base na análise desenvolvida no parecer da Comissão e na sua apreciação pelo Conselho, foram definidos para a Estónia os seguintes objectivos intermédios e prioridades a curto e a médio prazo.

3.1. Curto prazo (1998)

Critérios políticos: adopção de medidas destinadas a facilitar os processos de naturalização e a permitir uma melhor integração dos «não-cidadãos», incluindo as crianças apátridas. Intensificação do ensino do estónio às populações que não falam essa língua.

Reforma económica: definição das prioridades de política económica a médio prazo e avaliação conjunta no âmbito do acordo europeu, nomeadamente a fim de manter as elevadas taxas de crescimento registadas nos últimos anos, reduzindo paralelamente a inflação e aumentando o nível de poupança interna; aceleração da reforma fundiária com o objectivo de aumentar a propriedade privada e introdução de legislação de base em matéria de reforma das pensões.

Reforço das capacidades institucionais e administrativas: nomeadamente no que se refere aos organismos de supervisão e controlo e desenvolvimento de uma estratégia global de formação dos funcionários públicos; desenvolvimento de uma estratégia e calendário para a consolidação dos diversos organismos de supervisão no sector financeiro; reforço do controlo financeiro interno e das administrações competentes em matéria fitossanitária e veterinária, especialmente no que se refere às infra-estruturas nas fronteiras externas; reforço institucional no domínio do ambiente; início da criação das estruturas necessárias às políticas estrutural e regional.

Mercado interno: nomeadamente prossecução do alinhamento nos domínios dos contratos públicos, da propriedade intelectual e industrial, dos serviços financeiros, da fiscalidade da legislação técnica e da concorrência (especialmente transparência dos auxílios estatais). Adopção de uma nova lei da concorrência que contemple medidas antitrust e os auxílios estatais, reforço da autoridade competente em matéria de controlo dos auxílios estatais e elaboração de um primeiro inventário dos auxílios estatais.

Justiça e assuntos internos: prossecução dos esforços com vista à aplicação de medidas de combate à corrupção e à criminalidade organizada e prossecução da reforma judicial.

Ambiente: prossecução da transposição da legislação-quadro, elaboração de programas pormenorizados de aproximação das legislações e de estratégias de execução relativos a actos jurídicos específicos. Planeamento e início da aplicação de tais programas e estratégias.

3.2. Médio prazo

Critérios políticos: prossecução da integração dos «não-cidadãos», através da intensificação do ensino do estónio às populações de expressão russa, tanto a nível das escolas primárias e secundárias, como dos cursos de formação para adultos e de novas medidas destinadas a acelerar o processo de naturalização.

Política económica: revisão periódica da avaliação conjunta das prioridades em matéria de política económica, no âmbito do acordo europeu, centrada no respeito pelos critérios de Copenhaga relativos à adesão à União e pelo acervo no domínio da política económica e monetária (coordenação das políticas económicas, apresentação de programas de convergência, luta contra os défices excessivos); muito embora não esteja previsto que a Estónia adopte o euro imediatamente após a adesão, este país deverá executar políticas que permitam alcançar uma convergência real, em conformidade com os objectivos da União em matéria de coesão económica e social, bem como uma convergência nominal compatível com o objectivo final de adopção do euro.

Reforço das capacidades institucionais e administrativas: a nível central e local, a fim de assegurar uma gestão eficiente do sector público; convém prestar especial atenção ao processo orçamental, ao controlo financeiro interno, às estatísticas, às alfândegas, ao ambiente e à agricultura; melhoria do funcionamento do sistema judicial, incluindo acções de formação em matéria de direito comunitário e respectiva aplicação; reforço das instituições competentes em matéria de justiça e assuntos internos (número suficiente de efectivos com formação adequada, designadamente funcionários da polícia, da polícia de fronteiras, dos ministérios e dos tribunais); reforma das administrações aduaneiras e fiscais a fim de assegurar a sua capacidade para aplicar o acervo; reforço das entidades responsáveis pelo controlo dos produtos alimentares.

Mercado interno: alinhamento nos domínios dos contratos públicos, dos serviços financeiros (banca e seguros), da propriedade intelectual e industrial e dos auxílios estatais, da protecção de informações, reforço dos organismos responsáveis em matéria de valores mobiliários, sector audiovisual e fiscalidade indirecta. Melhoria das estruturas competentes em matéria de normalização e avaliação da conformidade, alinhamento da legislação técnica relativa a produtos industriais e criação de um sistema de fiscalização do mercado. Conclusão do alinhamento e aplicação efectiva do direito da concorrência, reforço das autoridades competentes em matéria de concorrência, promoção do desenvolvimento das empresas, incluindo das pequenas e médias empresas (PME), alinhamento pelo acervo nos domínios das telecomunicações, da protecção dos consumidores e do mercado interno da energia.

Justiça e assuntos internos: ratificação e aplicação dos instrumentos jurídicos internacionais pertinentes para o acervo, melhoria do controlo nas fronteiras, especialmente na fronteira oriental, execução de uma política em matéria de migração e de reformas dos processos de asilo, alinhamento da política de concessão de vistos pela da União e conclusão do alinhamento pelas disposições das convenções internacionais, intensificação da luta contra a criminalidade organizada (especialmente branqueamento de capitais, droga e tráfico de seres humanos), nomeadamente tendo em vista a aplicação do acervo de Schengen.

Agricultura: alinhamento pelo acervo agrícola (nomeadamente em matéria veterinária e fitossanitária e, em especial, controlos nas fronteiras externas); consideração dos aspectos ambientais da agricultura e da biodiversidade; conclusão do processo de restituição e de registo das terras. Desenvolvimento de capacidades tendo em vista a aplicação efectiva da política agrícola comum, nomeadamente no que se refere aos mecanismos de gestão fundamentais e às estruturas administrativas necessárias para o controlo dos mercados agrícolas e a implementação de medidas estruturais e de desenvolvimento rural, adopção e aplicação das normas veterinárias e fitossanitárias, beneficiação de determinadas unidades de transformação de produtos alimentares e de certas infra-estruturas de ensaio e de diagnóstico, reestruturação do sector agro-alimentar.

Pescas: desenvolvimento de capacidades tendo em vista a aplicação efectiva da política comum da pesca.

Transportes: prossecução dos esforços de alinhamento em relação ao acervo, designadamente no que se refere aos transportes rodoviários (acesso ao mercado, regras de segurança), marítimos (segurança) e ferroviários, mobilização dos investimentos necessários em matéria de infra-estrutura de transportes, nomeadamente extensão das redes transeuropeias.

Emprego e assuntos sociais: desenvolvimento de estruturas do mercado de trabalho adequadas e avaliação conjunta das políticas de emprego na perspectiva da participação na coordenação na União; alinhamento da legislação laboral e da legislação em matéria de saúde e segurança no trabalho e desenvolvimento de estruturas que garantam a sua aplicação efectiva; em especial, adopção rápida da directiva-quadro sobre segurança e saúde no trabalho; garantia de uma verdadeira igualdade de oportunidades entre homens e mulheres; continuação do desenvolvimento de um diálogo social activo e autónomo; prossecução do desenvolvimento da protecção social; esforços com vista a alinhar o sistema de saúde pública pelas normas da União.

Ambiente: desenvolvimento de estruturas e capacidades de supervisão e de controlo da aplicação, prossecução da elaboração e execução de programas de aproximação relativos a actos jurídicos específicos. Deverá ser concedida especial atenção à poluição do ar, ao sector da água e à gestão de resíduos, nomeadamente resíduos radioactivos. As exigências em matéria de ambiente e a necessidade de promover um desenvolvimento sustentável devem ser integradas na definição e execução das políticas nacionais e sectoriais.

Política regional e coesão: introdução do quadro jurídico, administrativo e orçamental que permita a prossecução de uma política nacional integrada de luta contra as disparidades regionais, tendo em vista a participação nos programas estruturais da União após a adesão.

4. Programação

A dotação total do Phare para o período de 1995-1997 elevou-se a 90 milhões de ecus. Sob reserva da aprovação do orçamento Phare para o período restante, a Comissão confirmará as dotações para 1998 e 1999. As propostas de financiamento serão apresentadas ao Comité de Gestão Phare, tal como previsto no Regulamento (CEE) nº 3906/89. Em relação a todos os projectos de investimento será sistematicamente exigido o co-financiamento pelos países candidatos. A assistência financeira concedida a partir do ano 2000 incluirá uma ajuda ao sector agrícola e um instrumento estrutural que concederá prioridade às medidas similares ao Fundo de Coesão.

5. Condicionalidade

A assistência comunitária estará subordinada ao respeito pela Estónia das obrigações decorrentes do acordo europeu, bem como à realização de novos progressos em matéria de cumprimento dos critérios de Copenhaga e de execução da presente parceria para a adesão. Caso estas condições gerais não sejam respeitadas, o Conselho poderá decidir suspender a assistência financeira em conformidade com o artigo 4º do Regulamento (CE) nº 622/98.

6. Acompanhamento

A execução da parceria para a adesão será acompanhada no âmbito do acordo europeu. Este processo terá início em 1998, antes da apresentação ao Conselho do primeiro relatório periódico da Comissão sobre os progressos registados pela Estónia, nomeadamente no que se refere à execução da parceria para a adesão.

As secções pertinentes da parceria para a adesão serão discutidas no âmbito do subcomité adequado. O Comité de Associação apreciará a evolução global, os progressos registados e os problemas surgidos na consecução das prioridades e dos objectivos intermédios, bem como outras questões específicas que lhe sejam submetidas pelos subcomités. O Comité de Associação informará o Conselho de Associação da evolução da execução da parceria para a adesão.

O Comité de Gestão Phare assegurará a compatibilidade das decisões de financiamento com as parcerias para a adesão.

A parceria para a adesão será objecto das alterações que se revelem necessárias, em conformidade com o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 622/98. A Comissão proporá, antes do final de 1999 e posteriormente a intervalos regulares, uma revisão da parceria, tomando o Conselho uma decisão formal relativamente a essa proposta. As revisões deverão ter em conta a necessidade de especificar mais pormenorizadamente os objectivos intermédios à luz dos progressos registados pela Estónia na consecução dos objectivos fixados na presente parceria.