98/249/CE: Decisão do Conselho de 7 de Outubro de 1997 relativa à celebração da Convenção para a Protecção do Meio Marinho di Atlântico Nordeste
Jornal Oficial nº L 104 de 03/04/1998 p. 0001 - 0001
DECISÃO DO CONSELHO de 7 de Outubro de 1997 relativa à celebração da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (98/249/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130º S, conjugado com o nº 2 e o primeiro parágrafo do nº 3 do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que a Comissão participou, em nome da Comunidade, nas negociações do projecto de Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste; Considerando que esta convenção foi assinada em nome da Comunidade em 22 de Setembro de 1992; Considerando que a convenção tem por objectivo prevenir e eliminar a poluição e proteger a zona marítima em causa contra os efeitos prejudiciais das actividades humanas; Considerando que a Comunidade adoptou medidas nas matérias abrangidas pela convenção e que lhe compete agir a nível internacional nessas áreas; que, por conseguinte, a acção da Comunidade constitui um complemento necessário à acção dos Estados-membros directamente interessados e a sua participação na convenção não contraria o princípio da subsidiariedade; Considerando que, nos termos do artigo 130º R do Tratado, a política de ambiente da Comunidade contribui, nomeadamente, para a realização dos objectivos de conservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente, de protecção da saúde pública e de uma utilização prudente e racional dos recursos naturais; que, além disso, a Comunidade e os Estados-membros cooperam, no âmbito das respectivas competências, com países terceiros e organizações internacionais competentes, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, assinada em Paris em 22 de Setembro de 1992, é aprovada em nome da Comunidade. O texto da convenção consta do anexo da presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas habilitadas a depositar o instrumento de aprovação junto do Governo da República Francesa, nos termos do artigo 26º da convenção. Artigo 3º Para as questões da competência comunitária, a Comunidade será representada pela Comissão na comissão criada no artigo 10º da Convenção. Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 1997. Pelo Conselho O Presidente J.-C. JUNCKER (1) JO C 89 de 10.4.1995, p. 199.