31998D0230

98/230/CE: Decisão da Comissão de 20 de Março de 1998 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de trióxido de tungsténio e de ácido túngstico originários da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 087 de 21/03/1998 p. 0024 - 0031


DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Março de 1998 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de trióxido de tungsténio e de ácido túngstico originários da República Popular da China (98/230/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping originárias de países não membros da Comunidade Europeia (1), tal como alterado pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 (2) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO ANTERIOR

(1) Pelo Regulamento (CEE) nº 2736/90 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 35 % sobre as importações de trióxido de tungsténio e de ácido túngstico originários da República Popular da China. Pela Decisão 90/479/CEE (4), a Comissão aceitou os compromissos propostos pelos dois principais exportadores chineses do produto objecto de medidas.

(2) Após a retirada dos compromissos pelos dois exportadores em questão, a Comissão instituiu, pelo Regulamento (CE) nº 2286/94 (5), direitos anti-dumping provisórios sobre o produto em causa.

(3) Pelo Regulamento (CE) nº 610/95 (6), o Conselho alterou o Regulamento (CEE) nº 2736/90 e instituiu um direito definitivo de 35 % sobre as importações de trióxido de tungsténio e de ácido túngstico no que respeita aos dois exportadores em questão.

B. INQUÉRITO DE REEXAME

(4) Na sequência da publicação em Fevereiro de 1995 de um aviso da caducidade iminente das medidas (7) em vigor, a Eurométaux, que representava a totalidade dos produtores comunitários do produto considerado, solicitou um reexame destas medidas. O pedido continha elementos de prova da existência de dumping causado pelo produto originário da República Popular da China e da probabilidade de nova ocorrência de um prejuízo importante caso as medidas em vigor caduquem. Estes elementos de prova foram considerados suficientes para justificar o início de um reexame.

(5) Em 21 de Setembro de 1995, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (8), o início de um reexame do Regulamento (CEE) nº 2736/90. Este reexame foi iniciado ao abrigo do nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 3283/94 (9) do Conselho, que foi substituído durante o inquérito pelo Regulamento (CE) nº 384/96 (a seguir designado «regulamento de base»).

(6) A Comissão avisou oficialmente os produtores/exportadores e os importadores conhecidos como interessados, os representantes do país exportador e os produtores comunitários do início do reexame e deu às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem os seus comentários por escrito e de solicitarem uma audição no prazo estabelecido no aviso acima referido.

(7) Os produtores comunitários, os exportadores/produtores e alguns importadores que eram também utilizadores do produto considerado apresentaram os seus comentários por escrito, tendo-lhes sido concedida uma audição.

(8) A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para o inquérito e realizou missões de verificação nas instalações das seguintes empresas:

a) Produtores comunitários

- Wolfram Bergbau und Hüttengesellschaft mbH, St Peter, Áustria,

- H. C. Starck GmbH & Co. KG, Goslar, Alemanha,

- Eurotungstène Poudres, Grenoble, França;

b) Importadores/utilizadores na Comunidade

- AB Sandvik Hard Materials, Suécia,

- Seco Tools AB, Suécia,

- Cerametal, Luxemburgo;

c) Importador ligado

- Minmetals North-Europe AB, Suécia;

d) Produtor no país análogo

- Metek Metal Technology Ltd, Israel.

(9) O inquérito de dumping abrangeu o período de 1 de Outubro de 1994 a 30 de Setembro de 1995 (a seguir designado «período de inquérito»). O exame do prejuízo abrangeu o período de 1991 até ao final do período de inquérito.

(10) O presente reexame excedeu o período de um ano no qual deveria ter sido normalmente concluído, em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 11º do regulamento de base, em virtude da complexidade do inquérito e, em especial, devido às dificuldades de obtenção de dados fiáveis no que diz respeito a um país análogo adequado. Além disso, foram iniciados na mesma altura dois outros inquéritos (10) relativos a produtos de tungsténio, (minérios de tungsténio e seus concentrados, por um lado, e carboneto de tungsténio e carboneto de tungsténio fundido, por outro) que tiveram de ser efectuados paralelamente dadas as relações entre estes produtos na cadeia de produção do tungsténio. Por último, verificaram-se outras evoluções no que diz respeito ao mercado de tungsténio na fase final do inquérito.

C. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

1. Produto considerado

(11) O produto abrangido pelo presente reexame é o mesmo que o considerado no Regulamento (CEE) nº 2736/90 e está classificado no código NC 2825 90 40.

Os produtos considerados são o trióxido de tungsténio e o ácido túngstico:

- o trióxido de tungsténio (pó azul ou amarelo) é um composto de tungsténio e oxigénio (WO3), habitualmente produzido por tratamento térmico (calcinação) do paratungstato de amónio (APT) ou por reciclagem de vários compostos contendo resíduos de tungsténio,

- o ácido túngstico é um composto de tungsténio, hidrogénio e oxigénio (H2WO4) produzido por precipitação de uma solução de tungstato de sódio ou pela decomposição do tungstato de cálcio. É comercializado na forma não tratada ou após decomposição térmica sob a forma de um trióxido de tungsténio de qualidade industrial.

O trióxido de tungsténio e o ácido túngstico são produtos intermédios ou materiais utilizados essencialmente para o fabrico de outros produtos contendo tungsténio a jusante da cadeia de tungsténio, embora alguns tipos possam ser directamente utilizados para aplicações muito limitadas em cerâmica. Têm características químicas muito semelhantes e são praticamente idênticos em termos de teor de tungsténio, não existindo, após uma transformação específica de pouca importância, diferenças significativas quanto ao seu uso industrial. Por consequência, o trióxido de tungsténio e o ácido túngstico, à semelhança do que aconteceu no inquérito anterior, são considerados um único produto para efeitos do presente inquérito (a seguir designado «óxido/ácido»).

2. Produto similar

(12) Tal como estabelecido no inquérito inicial, considerou-se que o óxido/ácido exportado da República Popular da China e o óxido/ácido produzido e vendido pelos produtores comunitários e pelos produtores no país análogo são produtos similares na acepção do nº 4 do artigo 1º do regulamento de base, dado possuírem no essencial as mesmas características físicas, químicas e técnicas e serem utilizados para os mesmos fins.

D. DUMPING

1. Valor normal

1.1. Selecção do país análogo

(13) Dado a República Popular da China não ser um país de economia de mercado, foi necessário proceder à determinação do valor normal com base nas informações obtidas num país análogo. O autor da denúncia sugeriu que, para o efeito, se recorresse à Coreia do Sul. O aviso de início previu, assim, que este país fosse escolhido como país análogo. Porém, embora a Comissão tivesse envidado esforços consideráveis para assegurar a cooperação dos produtores sul-coreanos do produto considerado, estes recusaram-se a cooperar no reexame.

(14) A título alternativo, os autores da denúncia sugeriram que se tomasse os Estados Unidos da América como país análogo. Contudo, dos vários produtores norte-americanos contactados a este propósito pela Comissão, apenas um, a empresa Teledyne Advanced Materials, se mostrou disposta a fornecer algumas informações de ordem geral.

Em qualquer dos casos, ao analisar os dados apresentados por esta empresa, verificou-se que, durante o período de inquérito, esta empresa tinha essencialmente adquirido óxido/ácido de origem chinesa e russa e produzido apenas uma quantidade negligenciável de óxido/ácido a partir da calcinação do paratungstato de amónio (ou seja, o produto imediatamente a montante na cadeia de produção) para o seu consumo interno. Além disso a empresa não vendia qualquer óxido/ácido nem no mercado interno nem no de exportação.

Verificou-se ainda que os outros produtores norte-americanos se encontravam na mesma situação: não se vendia óxido/ácido produzido nos Estados Unidos da América no mercado interno nem se exportava qualquer quantidade significativa de óxido/ácido produzido nos Estados Unidos da América, dado se considerar tratar-se de um produto intermédio destinado exclusivamente ao consumo interno na produção de outros produtos a jusante na cadeia do tungsténio.

Consequentemente, os Estados Unidos da América não foram considerados um país análogo adequado para efeitos do presente reexame.

(15) Por conseguinte, a Comissão envidou esforços consideráveis no contacto de empresas em vários outros países análogos (prima facie adequados) a fim de obter cooperação, nomeadamente, no que diz respeito aos produtores no Canadá, no Japão e em Israel.

(16) Dos vários produtores contactados, apenas um produtor de óxido/ácido, a Metek Metal Technology Ltd (a seguir designada «Metek»), Israel, concordou em cooperar no presente reexame. A escolha de Israel como país análogo foi considerada adequada tendo em conta os seguintes factores:

- o óxido/ácido produzido em Israel possuía as mesmas características que o produzido pelos exportadores/produtores chineses que cooperaram no inquérito,

- o processo de produção de óxido/ácido do produtor israelita que cooperou no inquérito baseia-se na calcinação do APT ou no reprocessamento de vários compostos que contêm resíduos de tungsténio. O processo de produção israelita é similar ao utilizado pelos produtores/exportadores chineses que cooperaram no inquérito. É moderno e eficaz,

- em termos de recursos, a Metek tinha acesso livre às matérias-primas para a produção do produto considerado, nomeadamente ao APT e aos compostos contendo resíduos de tungsténio, que eram adquiridos aos preços praticados no mercado mundial durante o período de inquérito na República Popular da China e na Rússia (para o APT) ou junto de outros fornecedores situados na Europa e nos Estados Unidos da América (no que diz respeito aos compostos contendo resíduos de tungsténio),

- o volume da produção de óxido/ácido deste produtor israelita era suficientemente significativo para justificar um custo razoável de produção, comparativamente ao do produto chinês,

- além disso, o próprio mercado israelita de óxido/ácido é aberto e competitivo, dado que as importações estão isentas de quaisquer direitos aduaneiros ou de outras restrições à importação, existindo um volume de importações significativo.

Com base nos factores acima referidos, e em conformidade com o disposto no nº 7 do artigo 2º do regulamento de base, considerou-se assim que Israel constituía uma escolha adequada e razoável como país análogo para a determinação do valor normal no que diz respeito ao produto considerado.

(17) Não foram levantadas quaisquer objecções à escolha de Israel como país análogo, nem pelos exportadores/produtores chineses nem pelas autoridades chinesas, nem por qualquer outra parte interessada.

1.2. Cálculo do valor normal

(18) Dado a República Popular da China não ser um país de economia de mercado e Israel ter sido seleccionado como país análogo adequado, o valor normal para as exportações chinesas teve de ser calculado em conformidade com o disposto no nº 7 do artigo 2º do regulamento de base. Uma vez que o produtor israelita que cooperou no processo produzia essencialmente o produto considerado para consumo próprio na produção de tungsténio metálico em pó, à excepção de um pequeno volume de produção destinado à exportação, considerou-se que a base mais razoável para o cálculo do valor normal seria o valor calculado acrescido do custo de produção (ou seja, custos de produção e despesas de venda, custos gerais e despesas administrativas - VGA) e de uma margem de lucro razoável.

(19) O custo de produção foi obtido pela adição de todos os custos, tanto fixos como variáveis, dos materiais e da produção no país de origem. Dado não existirem dados específicos para o óxido/ácido de outros produtores/exportadores no país se origem, no que diz respeito às VGA, estas foram calculadas tendo por referência as VGA para as vendas de tungsténio metálico em forma pulverulenta, ou seja, a mesma categoria geral de produto, pela Metek no seu mercado interno durante o período de inquérito, em conformidade com o disposto no nº 6, alínea b), do artigo 2º do regulamento de base.

A mesma base foi utilizada para o cálculo da margem de lucro. O nível da margem de lucro utilizado foi alinhado pela margem de lucro utilizada no inquérito inicial.

2. Preços de exportação

(20) A Comissão recebeu dados suficientes sobre os preços de exportação praticados pelos dois produtores/exportadores chineses e pelos quatro importadores. Os dados diziam respeito à quase totalidade do volume de exportações chinesas de óxido/ácido para a Comunidade durante o período de inquérito, tal como confirmado pelos dados do Eurostat.

No que diz respeito às exportações chinesas que foram vendidas directamente para exportação aos clientes independentes na Comunidade, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto considerado, em conformidade com o disposto no nº 8 do artigo 2º do regulamento de base. No que diz respeito às exportações chinesas efectuadas através de uma empresa ligada (Minmetals North-Europe AB) e que representava a maioria das exportações chinesas, os preços de exportação foram calculados com base nos preços de revenda aos primeiros clientes independentes na Comunidade, em conformidade com o disposto no nº 9 do artigo 2º do regulamento de base. Procedeu-se a um ajustamento para ter em conta todos os custos, incluindo os direitos e imposições incorridos entre a importação e a revenda, bem como os lucros. A margem de lucro foi estabelecida com base nos dados obtidos dos três importadores independentes no mesmo sector comercial.

3. Comparação

(21) Em conformidade com o disposto no nº 11 do artigo 2º do regulamento de base, procedeu-se à comparação de um valor normal médio ponderado, numa base FOB fronteira israelita, com o preço de exportação médio ponderado numa base FOB fronteira chinesa, no mesmo estádio comercial.

A fim de se proceder a uma comparação equitativa, e em conformidade com o disposto no nº 10 do artigo 2º do regulamento de base, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível de transportes, seguros, custos de crédito, movimentação e custos acessórios, que se alegou e demonstrou afectarem a comparabilidade dos preços.

4. Margem de dumping

(22) A comparação acima efectuada revelou a existência de dumping, correspondendo a margem de dumping ao montante pelo qual o valor normal excedia o preço de exportação.

Expressa em percentagem do preço franco-fronteira comunitária, antes do desalfandegamento dos produtos, a margem de dumping média ponderada é de 5,6 %.

E. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(23) Os exportadores chineses e alguns utilizadores na Comunidade apresentaram reclamações no que diz respeito à definição de indústria comunitária e à posição dos produtores que secundaram o pedido de reexame.

(24) Os exportadores chineses alegaram que uma das empresas que secundou o pedido de reexame era um comprador importante de importações objecto de dumping, pelo que devia ser excluído da definição de indústria comunitária, em conformidade com o disposto no nº 1, alínea a), do artigo 4º do regulamento de base.

O inquérito confirmou, contudo, que este produtor não tinha efectuado importações de óxido/ácido de origem chinesa durante o período em questão. Por esta razão, não se teve em conta o pedido.

(25) Os exportadores chineses alegaram também que um dos produtores que apoia o reexame estava ligado a um importador de óxido/ácido chinês, pelo que devia ser excluído da indústria comunitária para efeitos do presente reexame, em conformidade com o disposto no nº 1, alínea a), e no nº 2 do artigo 4º do regulamento de base.

Durante o inquérito foi confirmado que as duas empresas em causa embora ligadas tinham interesses divergentes no que diz respeito à instituição de medidas de anti-dumping. Uma empresa produzia óxido/ácido, enquanto a outra empresa importava o produto considerado. Verificou-se que as duas empresas agiam de modo autónomo na definição e adopção da sua estratégia comercial. De modo geral, concluiu-se que a relação não influenciava o comportamento nem distorcia a análise da situação económica do produtor comunitário em questão no que diz respeito ao produto considerado. Por conseguinte, este produtor não foi excluído da definição de indústria comunitária.

(26) No pedido de reexame alegava-se que os produtores que secundavam o pedido representavam 100 % da produção de óxido/ácido destinado à venda no mercado, pelo que constituíam a totalidade da indústria comunitária, em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 5º do regulamento de base.

Esta alegação foi contestada por alguns produtores integrados de produtos finais de tungsténio na Comunidade (produtores de utensílios, metais pesados), que produziam pequenas quantidades de óxido/ácido a partir da calcinação do APT e exclusivamente para consumo interno. Mais especificamente, alegaram que a representatividade dos produtores que apoiam o reexame deveria ser avaliada tendo por referência a totalidade da produção comunitária do produto considerado (incluindo a sua própria produção cativa) e que, nesta base, os produtores que apoiam o reexame não eram representativos da indústria comunitária.

Esta questão foi reexaminada mas concluiu-se que o argumento não tinha fundamento. Efectivamente, mesmo tendo em conta a produção cativa das empresas que apresentaram a alegação acima exposta, os produtores que secundam o pedido de reexame representariam 79 % da produção total de óxido/ácido na Comunidade, satisfazendo assim os critérios expostos no nº 4 do artigo 5º do regulamento de base. Além disso, confirmou-se, no decurso do inquérito, que os produtores que apoiam o reexame representam a totalidade da produção comunitária de óxido/ácido destinado à venda no mercado.

(27) Tendo em conta o acima exposto, concluiu-se que os produtores que secundam o pedido de reexame constituem a indústria comunitária na acepção do nº 1 do artigo 4º e do nº 4 do artigo 5º do regulamento de base. Na presente decisão, a expressão indústria comunitária referir-se-á, pois, às empresas que secundam o pedido de reexame.

F. PREJUÍZO

1. Generalidades

(28) Ao examinar o prejuízo, é de recordar que o óxido/ácido constitui uma parte de toda uma cadeia de produção de produtos de tungsténio, pelo que quaisquer evoluções do mercado para o produto em questão deverão ser consideradas em conjunção com a evolução relativa a outros produtos na cadeia de produção.

As conclusões respeitantes ao prejuízo basearam-se nos dados relativos à Comunidade, tal como constituída aquando do início do reexame, ou seja, a Comunidade de 15 Estados-membros.

(29) Consumo comunitário

Para efeitos do presente inquérito, o consumo foi estabelecido com base na totalidade das importações acrescidas das vendas da indústria comunitária no mercado comunitário. Por conseguinte, a produção cativa não foi tida em conta na determinação do consumo comunitário, pois considerou-se que não entrava em concorrência directa com as importações. O consumo aumentou de modo constante durante o período considerado, de 897 toneladas em 1991 para 1 238 em 1992, 2 211 em 1993, 3 815 em 1994 e 4 062 toneladas no período de inquérito (+452 %).

2. Comportamento dos exportadores chineses

2.1. Volume e parte de mercado das importações originárias da República Popular da China

(30) As importações de óxido/ácido de origem chinesa aumentaram de 419 toneladas em 1991 para 676 toneladas em 1992, 1 548 toneladas em 1993, 2 526 toneladas em 1994, tendo diminuído para 1 259 toneladas durante o período de inquérito. Estas importações representaram 46,7 % da parte de mercado em 1991, 54,6 % em 1992, 70 % em 1993, 66,2 % em 1994 e 31 % durante o período de inquérito.

(31) A diminuição das importações chinesas durante o período de inquérito, tanto em termos absolutos como relativos, coincidiu com a instituição do direito anti-dumping ad valorem em Setembro de 1994. As importações originárias da República Popular da China foram parcialmente substituídas pelas importações originárias da Rússia, nomeadamente nos novos Estados-membros. É também de referir que antes da adesão à Comunidade em 1995, as empresas utilizadoras na Suécia, e em menor medida na Áustria, tinham, segundo as informações disponíveis, armazenado produtos de origem chinesa. Este facto explica igualmente por que razão se verificou uma redução relativa das importações de óxido/ácido originário da República Popular da China durante o período de inquérito, que abrangeu um período após a adesão dos novos Estados-membros.

2.2. Preços das importações objecto de dumping

a) Tendência global

(32) De acordo com os dados do Eurostat, os preços chineses flutuaram durante o período em questão, tendo-se verificado um aumento significativo entre 1994 e o período de inquérito. Este aumento coincidiu com o aumento da procura. Esta evolução dos preços ocorreu paralelamente ao aumento dos preços do APT. Era de esperar uma tal evolução paralela dado que o APT é a matéria-prima mais importante na produção de óxido/ácido e mais de 90 % do APT consumido na Comunidade é, efectivamente. importado da República Popular da China.

b) Subcotacão

(33) Durante o período de inquérito, com base nos preços comunicados pelos exportadores chineses que cooperaram no inquérito e pelos importadores na Comunidade, que representavam 80 % da totalidade das importações originárias da República Popular da China, o preço de venda mensal médio ponderado da indústria comunitária foi comparado com o preço de importação mensal médio ponderado do óxido/ácido. As transacções efectuadas por dois produtores comunitários de materiais de qualidade superior foram excluídos dado não se terem verificado importações de tipos de produtos comparáveis originários da República Popular da China.

Os preços praticados pela indústria comunitária foram considerados no estádio à saída da fábrica e os preços praticados pelos exportadores foram considerados num estádio fronteira comunitária, após o pagamento dos direitos anti-dumping, no mesmo estádio comercial. Esta comparação revelou uma margem de subcotação de 3,8 % numa base média ponderada.

(34) Os preços das importações chinesas de óxido/ácido permaneceram inferiores aos praticados pela indústria comunitária durante o período examinado (de 1991 ao período de inquérito). Embora por razões de comparabilidade, os preços de importação para os três novos Estados-membros anteriormente à adesão não tivessem sido tidos em consideração aquando da análise de subcotação dos preços e da evolução dos preços chineses, é, no entanto, de referir que nos Estados-membros em que não estavam em vigor medidas anteriormente a 1995 (Áustria e Suécia), se verificou que os preços das importações chinesas eram por vezes inferiores aos praticados na Comunidade dos 12.

3. Situação da indústria comunitária

(35) O inquérito revelou que a produção da indústria comunitária se destina tanto ao mercado como ao uso cativo. A maior parte da produção comunitária de óxido/ácido destina-se a uso interno. Alguns dos indicadores de prejuízo a seguir examinados, ou seja, a produção, a capacidade e a utilização da capacidade dizem respeito tanto às actividades cativas como não cativas, dado não ter sido possível efectuar uma distinção significativa a estes propósitos. Os outros factores a seguir indicados, ou seja, as vendas, a parte de mercado, os preços e a rentabilidade, dizem respeito à actividade não cativa da indústria de óxido/ácido.

3.1. Capacidade de produção, produção, utilização da capacidade

(36) A capacidade de produção da indústria comunitária permaneceu estável no período examinado, próxima das 8 500 toneladas. A produção aumentou de modo global, não obstante uma ligeira diminuição registada entre 1991 e 1993, tendo-se verificado um aumento de 6 151 toneladas em 1991 para 8 123 toneladas durante o período de inquérito (+32 %). Este aumento de produção seguiu a tendência do consumo para todos os produtos de tungsténio.

As taxas de utilização da capacidade aumentaram de 72 % em 1991 para 95 % durante o período de inquérito.

3.2. Volume de vendas e parte de mercado

(37) É de referir que embora a produção tenha aumentado consideravelmente, os produtores comunitários utilizaram uma parte crescente da sua produção de óxido/ácido para produzir produtos a jusante na cadeia de tungsténio, tendo apenas uma pequena parte sido vendida no mercado.

(38) As vendas da indústria comunitária no mercado comunitário diminuíram entre 1991 e 1993, tendo aumentado ligeiramente em 1994 e no período de inquérito. Contudo, as vendas da indústria comunitária no mercado não foram muito significativas quando comparadas aos volumes de produção durante o mesmo período. A parte de mercado detida pela indústria comunitária diminuiu de 38 % em 1991 para 27 % em 1992, 11 % em 1993 e 7 % em 1994 e no período de inquérito. Estes últimos dados representam uma parte relativamente pequena da totalidade da produção da indústria comunitária de óxido/ácido num contexto de uma utilização crescente, e no período de inquérito praticamente integral, das capacidades.

3.3. Evolução dos preço;

(39) Os preços da indústria comunitária diminuíram entre 1991 e 1994, tendo aumentado no período de inquérito, à semelhança do que se verificou com os preços chineses Esta última tendência coincidiu com um aumento da procura e a instituição de direitos anti-dumping ad valorem.

3.4. Rentabilidade

(40) A situação da indústria comunitária foi rentável de modo geral entre 1991 e o período de inquérito. Os lucros ficaram a dever-se, em especial, às vendas de tipos altamente especializados do produto para os quais a indústria comunitária ainda tem uma colocação no mercado. É de referir que, no que diz respeito às vendas dos tipos de produto idênticos aos importados da República Popular da China, se verificaram resultados financeiros negativos entre 1991 e 1994, tendo, no entanto, sido obtidos alguns lucros durante o período de inquérito.

3.5. Emprego

(41) Dado o facto de o pessoal em questão trabalhar numa cadeia de produção integrada e existir uma relação estreita entre os vários produtos de tungsténio, não foi possível proceder a afectações específicas de pessoal por produto. O emprego no sector do tungsténio diminuiu em 14 % durante todo este período. No período de inquérito, estavam empregadas 580 pessoas na cadeia de produção do tungsténio.

3.6. Conclusão sobre a situação da indústria comunitária

(42) A situação da indústria comunitária melhorou consideravelmente entre 1991 e o período de inquérito no que diz respeito à produção (aumento de 32 %) e à utilização da capacidade (95 % da utilização de capacidade durante o período de inquérito). No que diz respeito às vendas no mercado da indústria comunitária e à parte de mercado correspondente, estas continuaram a diminuir durante o período examinado. Esta redução deverá ser considerada tendo em conta o uso cativo da indústria comunitária da maior parte da produção crescente do produto considerado na produção de produtos a jusante.

G. NOVA OCORRÊNCIA DO PREJUÍZO

(43) Em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 11º do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor levaria a uma nova ocorrência de prejuízo para a indústria comunitária.

(44) O presente inquérito revelou que a indústria comunitária continuou a perder consideravelmente uma parte de mercado entre 1991 e o período de inquérito, com uma parte de mercado no período de inquérito limitada a 7 %, numa altura em que a procura tinha aumentado fortemente. Contudo, esta redução da parte de mercado durante o período examinado coincidiu com uma tendência da indústria comunitária para utilizar uma parte crescente da produção de óxido/ácido para produzir produtos a jusante em detrimento das vendas de óxido/ácido no mercado. Esta evolução seguiu-se a um aumento da utilização de capacidade e foi mais evidente no período de inquérito, quando a capacidade de produção foi quase integralmente utilizada, com uma perda consequente da parte de mercado no mercado comunitário.

(45) Por outro lado, e caso a indústria comunitária decida ou seja forçada a mudar a colocação no mercado para a sua produção de óxido/ácido, não se pode excluir que as importações chinesas continuem a ter um impacto negativo na capacidade da indústria comunitária para vender óxido/ácido no mercado, em especial por se ter verificado que os preços chineses (com, e ainda mais sem, direito anti-dumping) subcotavam os preços cobrados pela indústria comunitária durante o período considerado.

(46) A indústria comunitária alegou que se fossem revogadas as medidas relativas ao óxido/ácido, as importações chinesas poderiam pôr em risco a viabilidade da produção de óxido/ácido pela indústria comunitária, se estas importações continuassem a ser vendidas a preços muito baixos. Caso esta indústria fosse forçada a cessar a produção de óxido/ácido, tornar-se-ia completamente dependente, por exemplo, das importações originárias da República Popular da China no que diz respeito aos produtos intermédios.

(47) Neste contexto, é de recordar que esta indústria é integrada a montante, tendo a produção início a partir de concentrados ou APT. Parte desta produção deriva também da reciclagem de materiais contendo resíduos de tungsténio, reduzindo assim de algum modo a dependência em relação às matérias-primas importadas. No que diz respeito a dois autores da denúncia, a reciclagem de resíduos também lhes permite produzir outros produtos além do tungsténio (cobalto metálico em pó e carboneto de tântalo). O desaparecimento da cadeia de produção a montante poderia, pois, alegadamente levar também ao desaparecimento destes outros produtos com uma perda significativa de investimentos.

Não é, porém, claro em que medida a cadeia de produção da indústria fica em risco caso não sejam tomadas medidas em relação ao óxido/ácido. Além disso, um tal risco parece ser em parte limitado pela competitividade que esta indústria é capaz de conseguir através da sua actividade de reciclagem, que compensaria parcialmente a sua dependência em relação ao abastecimento de matérias-primas.

(48) Em qualquer dos casos, é de referir que a evolução dos preços do óxido chinês até e durante o período de inquérito acompanha de perto a evolução dos preços do APT chinês. As importações chinesas detêm mais de 90 % do mercado comunitário de APT. O APT, sobre o qual não está instituída qualquer medida anti-dumping, é o produto de exportação mais importante de todos os produtos de tungsténio chineses. É de notar que os custos de transformação do APT em óxido/ácido (fase seguinte), embora mais importantes na Comunidade do que noutros países objecto de inquérito dados os custos de ambiente, não são muito significativos. Pode-se dizer que uma parte importante do óxido/ácido produzido na Comunidade deriva do APT chinês e que a indústria comunitária também recorre aos produtos chineses. Consequentemente, a produção de óxido/ácido pela indústria comunitária parece ser vulnerável independentemente da existência de medidas anti-dumping sobre as importações de óxido/ácido chinesas.

Daqui se conclui que, embora não se possa excluir completamente a possibilidade de uma nova ocorrência de prejuízo, não é possível determinar a extensão desse prejuízo neste momento.

H. INTERESSE COMUNITÁRIO

As considerações acima apresentadas sobre o prejuízo e a nova ocorrência de prejuízo deverão ser ainda analisadas tendo em conta os seguintes aspectos relativos ao interesse comunitário:

1. A indústria comunitária autora da denúncia

(49) Os três produtores autores da denúncia empregam cerca de 580 pessoas na totalidade da cadeia de produção de tungsténio.

Tal como exposto nos considerandos 46 e 47, caso as medidas sejam revogadas não é claro em que medida tal teria um impacto negativo na situação da indústria comunitária.

2. A indústria utilizadora

(50) A indústria comunitária utilizadora é constituída por algumas grandes empresas e por várias pequenas empresas.

Desde a adesão dos novos Estados-membros em 1995, a procura do mercado em relação ao óxido/ácido aumentou significativamente (mais do que triplicou), dada a presença de utilizadores importantes nestes Estados-membros. Estas empresas (na sua maioria produtores integrados de carboneto de tungsténio cementado) tendem actualmente a preferir iniciar a produção a partir do óxido em vez de a partir do APT devido, nomeadamente, a requisitos de ordem ambiental.

(51) Tendo em conta os abastecimentos limitados da indústria comunitária ao mercado, a indústria utilizadora está, em larga medida, dependente de fontes externas de abastecimento.

(52) Em conclusão, parece que a eficácia do direito não é garantida se não existir um direito sobre o produto intermédio APT a montante, em especial devido aos custos de transformação limitados entre este último e o óxido/ácido. Além disso, existe o risco de a manutenção das medidas poder, em certa medida, inibir o acesso da indústria utilizadora aos abastecimentos do produto considerado por parte de um fornecedor importante. Por outro lado, não parece existir um risco iminente de prejuízo para a indústria comunitária resultante da revogação das medidas.

I. CONCLUSÃO

(53) Tendo em conta o acima exposto e, em especial, o facto de a possibilidade de nova ocorrência de dumping causador de prejuízo não estar claramente estabelecida, considerou-se que não se deverá voltar a instituir medidas de defesa sobre as importações de óxido/ácido originário da República Popular da China.

(54) As partes interessadas foram informadas das conclusões acima expostas, não tendo apresentado quaisquer comentários negativos.

(55) O Comité Consultivo foi consultado, não tendo levantado quaisquer objecções.

(56) Por conseguinte, e em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 9º do regulamento de base, considerou-se que era desnecessário o prosseguimento de medidas de defesa e que o processo devia ser encerrado,

DECIDE:

Artigo único

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de trióxido de tungsténio e de ácido túngstico classificados no código NC 2825 90 40 e originários da República Popular da China.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 1998.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

(2) JO L 317 de 6. 12. 1996, p. 1.

(3) JO L 264 de 27. 9. 1990, p. 4.

(4) JO L 264 de 27. 9. 1990, p. 57.

(5) JO L 248 de 23. 9. 1994, p. 8.

(6) JO L 64 de 22. 3. 1995, p. 1.

(7) JO C 48 de 25. 2. 1995, p. 3.

(8) JO C 244 de 21. 9. 1995, p. 7.

(9) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 1.

(10) JO C 244 de 21. 9. 1995, pp. 3. e 5.