98/202/CE: Decisão da Comissão de 27 de Fevereiro de 1998 que autoriza a Itália a aplicar as exigências da secção A do artigo 4º da Directiva 64/433/CEE do Conselho a certos matadouros que tratem um máximo de 2 000 CN por ano (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 077 de 14/03/1998 p. 0047 - 0052
DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Fevereiro de 1998 que autoriza a Itália a aplicar as exigências da secção A do artigo 4º da Directiva 64/433/CEE do Conselho a certos matadouros que tratem um máximo de 2 000 CN por ano (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/202/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE (2), e, nomeadamente, a secção D do seu artigo 4º, Considerando que a Directiva 64/433/CEE dá aos Estados-membros a possibilidade de pedirem autorização para aplicarem as exigências da secção A do artigo 4º a certos matadouros que tratem um máximo de 2 000 CN por ano; Considerando que a Itália apresentou um pedido de autorização para aplicar a regulamentação supracitada a certos matadouros; Considerando que esses matadouros se situam em regiões, como zonas de montanha, sujeitas a certas limitações especiais de ordem geográfica; Considerando que essas regiões são afectadas por dificuldades de abastecimento por não existirem outros estabelecimentos que abatam animais para abastecer de carne a população dessas zonas geográficas afastadas; Considerando que as actividades agrícolas nessas regiões se baseiam na produção animal e que as distâncias para o transporte dos animais para abate são demasiadamente longas; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Itália fica autorizada a aplicar as exigências da secção A do artigo 4º da Directiva 64/433/CEE aos matadouros enumerados no anexo da presente decisão. Artigo 2º A presente derrogação é concedida na condição de: - os estabelecimentos se situarem em zonas a que o acesso é difícil por as infra-estruturas e as ligações de transportes com o resto do país serem inadequadas para assegurar o abastecimento ou que apresentem dificuldades geográficas especiais, - a distância a percorrer para transportar os animais para abate dessa região para um matadouro aprovado em conformidade com o artigo 10º da Directiva 64/433/CEE ser superior à distância a percorrer para os transportar para os estabelecimentos enumerados no anexo e o tempo de percurso ser superior a uma hora em condições normais, - os animais abatidos serem originários da região onde se situa o matadouro, - o número de animais tratados pelos matadouros não exceder um nível que ainda garanta a produção em conformidade com as regras de higiene e o número máximo de animais tratados não exceder 2 000 CN por ano, - pelo menos um veterinário oficial estar permanentemente presente durante as horas de produção. Artigo 3º A presente decisão é aplicável a partir de 20 de Fevereiro de 1998. Artigo 4º A República Italiana é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64. (2) JO L 243 de 11. 10. 1995, p. 7. ANEXO LISTA DE MATADOUROS >POSIÇÃO NUMA TABELA>