98/201/CE: Decisão da Comissão de 4 de Março de 1998 que autoriza os Estados-membros a prever, a título excepcional, uma derrogação de certas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente às plantas Vitis L., com excepção dos frutos, originárias da Hungria ou da Roménia
Jornal Oficial nº L 076 de 13/03/1998 p. 0039 - 0043
DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Março de 1998 que autoriza os Estados-membros a prever, a título excepcional, uma derrogação de certas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente às plantas Vitis L., com excepção dos frutos, originárias da Hungria ou da Roménia (98/201/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/2/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 14º, Tendo em conta o pedido apresentado pela Áustria relativamente às plantas de Vitis L., com excepção dos frutos, originárias da Hungria ou da Roménia, Considerando que, nos termos da Directiva 77/93/CEE, as plantas de Vitis L., com excepção dos frutos, originárias de países terceiros, não podem, em princípio, ser introduzidas na Comunidade; Considerando que a utilização de material de propagação de Vitis L. importado da Hungria ou da Roménia se tinha tornado uma prática instituída antes da adesão da Áustria à Comunidade; que esse material de propagação se destinava à produção de material enxertado na Áustria; Considerando que, no que diz respeito às importações para a Comunidade das plantas referida, se conclui, com base nas informações fornecidas pelo Estado-membro relevante, que na Hungria e na Roménia as plantas de Vitis L. podem ser cultivadas em condições sanitárias adequadas e que não existem vias de introdução de doenças exóticas prejudiciais às plantas de Vitis L.; Considerando que deve, portanto, ser concedida uma derrogação por um período limitado, mediante o estabelecimento de condições específicas e sem prejuízo da Directiva 68/193/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e de quaisquer medida de implementação aplicadas ao seu abrigo; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Os Estados-membros ficam autorizados a prever, nas condições determinadas no nº 2, uma derrogação do nº 1 do artigo 4º da Directiva 77/93/CEE, no que diz respeito às proibições referidas na parte A, ponto 15, do seu anexo III, relativamente às plantas de Vitis L., com excepção dos frutos, originárias da Hungria ou da Roménia. 2. Devem ser satisfeitas as seguintes condições: a) As plantas devem ser material de propagação sob a forma de estacas desenraizadas (a seguir designadas por «estacas») da seguintes variedades de porta-enxertos: - Vitis berlandieri × Vitis riparia, selecção Kober 5BB, - Vitis berlandieri × Vitis riparia, 5C; b) As estacas devem destinar-se a ser utilizadas na Comunidade, nas instalações referidas na alínea h), como porta-enxertos para enxertia, a fim de produzir plantas enxertadas na Comunidade; c) As estacas destinadas à Comunidade devem ser: - colhidas a partir de videiras-mãe cultivadas em vinhas oficialmente registadas. As listas das vinhas registadas são colocadas à disposição dos Estados-membros que recorram à presente derrogação e da Comissão até 1 de Fevereiro de 1998. Essas listas devem incluir o(s) nome(s) das variedades de porta-enxertos, o número de linhas cultivadas com essas variedades, o número de plantas por linha para cada uma das vinhas, na medida em que sejam consideradas aptas para expedição para a Comunidade em 1998, no respeito das condições estabelecidas na presente decisão, - convenientemente embaladas, devendo a embalagem ser identificada com uma marca que permita a identificação do viveiro registado e da variedade, - acompanhadas de um certificado fitossanitário emitido na Hungria ou na Roménia, em conformidade com o artigo 7º da Directiva 77/93/CEE, com base no exame previsto no artigo 6º dessa directiva, nomeadamente a isenção dos seguintes organismos prejudiciais: - Daktulosphaira vitifoliae (Fitch) - Xylophilus ampelinus (Panagopoulos) Willems et al. - Grapevine Flavescence dorée MLO - Xylella fastidiosa (Well et Raju) - Trechispora brinkmannii (Bresad.) Rogers - Tobacco ringspot virus - Tomato ringspot virus - Blueberry leaf mottle virus - Peach rosette mosaic virus. Do certificado deve constar, sob «Declaração suplementar», a menção: «A remessa satisfaz as condições estabelecidas na Decisão 98/201/CE»; d) A organização oficial fitossanitária da Hungria ou da Roménia assegurará a identificação das estacas a partir do momento da colheita referido no primeiro travessão da alínea c) até ao carregamento para exportação para a Comunidade; e) As inspecções exigidas em conformidade com o artigo 12º da Directiva 77/93/CEE devem ser efectuadas pelos organismos oficiais responsáveis, referidos nessa directiva, dos Estados-membros que recorram à presente derrogação e, quando for caso disso, em cooperação com os organismos oficiais responsáveis do Estado-membro em que as estacas serão utilizadas como porta-enxertos. Sem prejuízo das inspecções referidas no nº 3, primeira possibilidade do segundo travessão, do artigo 19ºA, a Comissão determinará em que medida as inspecções referidas no nº 3, segunda possibilidade do segundo travessão, do artigo 19ºA da mesma directiva serão integradas no programa de inspecção em conformidade com o nº 5, alínea c), do artigo 19ºA da mesma directiva; f) As estacas devem ser introduzidas através de pontos de entrada situados no território de um Estado-membro que recorra à presente derrogação e designados para esse efeito pelo mesmo Estado-membro; g) Antes da introdução na Comunidade, e com antecedência suficiente, o importador deve notificar de cada introdução os organismos oficiais responsáveis do Estado-membro de introdução; o Estado-membro deve transmitir sem demora o teor da notificação à Comissão, indicando: - o tipo de material, - a variedade e a quantidade, - a data de introdução declarada e a confirmação do ponto de entrada, - o nome, endereço é localização das instalações referidas na alínea h), onde as estacas serão utilizadas como porta-enxertos e/ou onde serão posteriormente plantadas as plantas enxertadas. Aquando da importação, o importador deve confirmar as características da notificação antecipada supracitada. O importador deve ser oficialmente informado, antes da introdução, das condições previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i) e j); h) As estacas serão utilizadas como porta-enxertos para enxertia e as plantas enxertadas subsequentemente plantadas, apenas em instalações: - cujo nome, endereço e localização tenham sido notificados, pela pessoa que tem a intenção de usar as estacas importadas nos termos da presente decisão, aos referidos organismos oficiais responsáveis do Estado-membro em que as instalações se situam, e - aprovadas, para o efeito indicado no primeiro travessão pelos organismos oficiais responsáveis referidos, por satisfazerem as disposições estabelecidas no anexo. Nos casos em que o local de enxertia ou plantação se situe num Estado-membro que não o que recorre à presente derrogação, os referidos organismos oficiais responsáveis do Estado-membro que a ela recorre, no momento da recepção da notificação antecipada supracitada do importador, informarão os referidos organismos oficiais responsáveis do Estado-membro em que as estacas serão utilizadas para enxertia e subsequentemente plantadas, indicando o nome, o endereço e a localização das instalações onde as plantas serão enxertadas ou plantadas; i) Nas instalações referidas na alínea h): - as estacas serão submetidas imediatamente após a sua chegada a testes com amostras representativas, com recurso a métodos laboratorias apropriados e, quando adequado, a plantas indicadoras, para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais: a) Blueberry leaf mottle virus b) Grapevine Flavescence dorée MLO e outros grapevines yellows c) Peach rosette mosaic virus d) Tobacco ringspot virus e) Tomato ringspot virus (estirpe «yellow vein» e outras estirpes) f) Xylella fastidiosa (Well et Raju) g) Xylophilus ampelinus (Panagopoulos) Willems et al. Os materiais considerados isentos dos organismos prejudiciais referidos no presente travessão podem então ser utilizados para enxertia e as plantas enxertadas serão em seguida plantadas e cultivadas em terrenos pertencentes às instalações referidas na alínea h), onde deverão permanecer, quer plantadas quer armazenadas com raiz nua até se encontrarem prontas para venda, - no período de cultivo seguinte à importação, as plantas enxertadas serão inspeccionadas visualmente pelos organismos oficiais responsáveis do Estado-membro em que as plantas enxertadas são plantadas, em alturas adequadas, com vista à detecção de organismos prejudiciais ou de sinais ou sintomas causados por um organismo prejudicial, incluindo os da Daktulosphaira vitifoliae (Fitch); para identificar os organismos prejudiciais causadores dos referidos sinais ou sintomas, procede-se a testes adequados a qualquer sintoma observado durante a inspecção visual, - todas as plantas que, durante as referidas inspecções ou testes, mencionados nos travessões anteriores, não tiverem sido declaradas isentas de organismos prejudiciais enumerados no terceiro travessão da alínea c), ou que possam obrigar a quarentena, serão imediatamente destruídas sob o controlo dos organismos responsáveis referidos; j) Qualquer planta enxertada resultante de um enxerto bem sucedido com as estacas referidas na alínea a) estará disponível apenas em 1999. Artigo 2º Sempre que fizerem uso da autorização, os Estados-membros informarão os outros Estados-membros e a Comissão, através da notificação referida no nº 2, primeiro parágrafo da alínea g), do artigo 1º Os Estados-membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros, antes de 1 de Julho de 1998, as informações relativas às quantidades importadas nos termos da presente decisão e enviar-lhes-ão um relatório técnico pormenorizado da inspecção oficial referida no nº 2, alínea i), do artigo 1º Além disso, todos os outros Estados-membros em que os porta-enxertos sejam utilizados para enxertia e em que as plantas enxertadas sejam plantadas, após a importação, enviarão também à Comissão e aos outros Estados-membros, antes de 1 de Julho de 1998, um relatório técnico pormenorizado do exame oficial referido no nº 2, alínea i), do artigo 1º Artigo 3º Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 14º da Directiva 77/93/CEE, os Estados-membros em causa notificarão a Comissão e os outros Estados-membros de todos os casos de remessas introduzidas nos termos da presente decisão que não satisfaçam as condições nela previstas. Artigo 4º A presente decisão é aplicável de 15 a 31 de Março de 1998. Será revogada se se concluir que as condições fixadas no nº 2 do artigo 1º não são suficientes para evitar a introdução de organismos prejudiciais ou que não foram satisfeitas. Artigo 5º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (2) JO L 15 de 21. 1. 1998, p. 34. (3) JO L 93 de 17. 4. 1968, p. 15. ANEXO As condições de quarentena das instalações e dos dispositivos dos locais utilizados para as actividades devem ser suficientes para garantir uma manipulação segura do material, de modo a que todos os organismos prejudiciais de risco estejam confinados, sendo eliminado o risco da sua propagação. Para cada actividade especificada no pedido, o risco de propagação dos organismos prejudiciais mantidos em condições de quarentena será determinado pelo organismo oficial responsável atendendo ao tipo de material e à actividade prevista, à biologia dos organismos prejudiciais, aos meios para a sua propagação, à interacção com o ambiente e a outros factores relevantes respeitantes ao risco apresentado pelo material em questão. Na sequência da determinação do risco, o organismo oficial responsável deve considerar e estabelecer, quando adequado: a) As seguintes medidas de quarentena, quanto às instalações, dispositivos e procedimentos de trabalho: - isolamento físico de todas as outras plantas/organismos prejudiciais, incluindo o controlo da vegetação das zonas circundantes, - designação de uma pessoa responsável pelas actividades a contactar, - acesso restrito às instalações e dispositivos, bem como à zona circundante, conforme adequado, apenas ao pessoal designado, - identificação adequada das instalações e dispositivos, indicando o tipo de actividades e o pessoal responsável, - manutenção de um registo das actividades realizadas e de um manual dos procedimentos operativos, incluindo os procedimentos a aplicar no caso da libertação inadvertida de organismos prejudiciais confinados, - sistemas adequados de segurança e alarme, - medidas adequadas de controlo para evitar a introdução e propagação de organismos prejudiciais nas instalações, - procedimentos controlados para amostragem e transferência de material entre instalações e dispositivos, - evacuação controlada de detritos, solo e água, conforme adequado, - procedimentos adequados de higiene e de desinfecção e instalações para o pessoal, estruturas e equipamento, - medidas e dispositivos adequados para eliminação do material experimental, - dispositivos e procedimentos adequados de indexagem (incluindo testes), e; b) Outras medidas de quarentena, em função da biologia e epidemiologia específicas do tipo de material em questão e das actividades aprovadas: - manutenção nas instalações com acesso separado do pessoal à câmara por «porta dupla», - manutenção do material sob pressão atmosférica negativa, - manutenção de recipientes estanques, com malhas de dimensão adequada e outras barreiras, como por exemplo água para ácaros, recipientes fechados com solo para nemátodos, armadilhas eléctricas para insectos, - manutenção em isolamento dos restantes organismos prejudiciais e material, por exemplo, plantas hospedeiras viróticas, material hospedeiro, - manutenção de material para multiplicação em gaiolas de multiplicação, com dispositivos para manipulação, - os organismos prejudiciais não podem ser cruzados com estirpes ou espécies indígenas, - impedimento da cultura contínua de organismos prejudiciais, - manutenção em condições que permitam o controlo estrito da multiplicação de organismos prejudiciais, por exemplo, um regime ambiental que iniba a diapausa, - manutenção de forma a impedir a propagação através de propágulos, evitando, por exemplo, as correntes de ar, - procedimentos para controlar a pureza das culturas dos organismos prejudiciais quanto à isenção de parasitas e de outros organismos prejudiciais, - programas adequados de controlo do material para eliminar possíveis vectores, - para as actividades in vitro, a manipulação do material deve fazer-se em condições de esterilidade: equipamento de laboratório para realização de procedimentos assépticos, - manutenção dos organismos prejudiciais propagados por vectores em condições em que não seja possível a propagação por esses vectores, por exemplo, dimensão da malha controlada, confinamento do solo, - isolamento sazonal, para garantir que as actividades são realizadas durante períodos com riscos fitossanitários reduzidos.