98/186/CE: Decisão da Comissão de 25 de Fevereiro de 1998 que aprova o plano de acção técnica 1998 (primeira parte) para aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 070 de 10/03/1998 p. 0023 - 0025
DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Fevereiro de 1998 que aprova o plano de acção técnica 1998 (primeira parte) para aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/186/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 96/411/CE do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias (1), alterada pela Decisão 98/3/CE (2), Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 4º da Decisão 96/411/CE, a Comissão define, todos os anos, um plano de acção técnica para as estatísticas agrícolas; Considerando que há que consolidar algumas acções iniciadas no plano de acção técnica para 1996/1997 (3) (4) e prosseguir o esforço empreendido pelos Estados-membros; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O plano de acção técnica 1998 (primeira parte) para aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas, que figura em anexo, está aprovado. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 162 de 1. 7. 1996, p. 14. (2) JO L 1 de 3. 1. 1998, p. 9. (3) JO L 6 de 10. 1. 1997, p. 45. (4) JO L 240 de 2. 9. 1997, p. 10. ANEXO PLANO DE ACÇÃO TÉCNICA 1998 (PRIMEIRA PARTE) 1. As acções visadas pela primeira parte do plano de acção técnica para aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas (TAPAS) em 1998 têm por objecto permitir o prosseguimento de algumas das acções iniciadas durante o plano de acção 1996/1997, que, ademais, necessitam da extensão e da validação dos métodos experimentados em 1997, a fim de fornecerem melhores estatísticas nos seguintes domínios: i) Estimativas precoces das sementeiras; ii) Aperfeiçoamento e transmissão rápida das estatísticas no domínio das frutas e dos produtos hortícolas; iii) Balanços. A Comissão participará financeiramente nas acções que serão empreendidas nestes domínios. Esta contribuição, por Estado-membro, não excederá os montantes indicados no quadro apresentado no fim do presente anexo. 2. As acções apresentadas pelos Estados-membros deverão dizer respeito a: i) Estimativas precoces das sementeiras Esta acção visa permitir que, em fins de Fevereiro de 1998, se disponha de uma estimativa das superfícies semeadas com trigo mole, trigo duro, cevada, centeio, outros cereais de Inverno e colza nos vários Estados-membros da União Europeia. Esta estimativa deverá ser actualizada antes de fins de Maio, incluindo os cereais de Primavera, as oleaginosas e as proteaginosas. A Comissão encarregar-se-á do custo das acções empreendidas pelos Estados-membros para consolidar, alargar e validar o método instaurado a título experimental em 1997 neste domínio, dentro dos limites indicados no quadro apresentado no fim do presente anexo. ii) Aperfeiçoamento e transmissão rápida das estatísticas no domínio da fruta e dos produtos hortícolas O objectivo desta acção é obter estatísticas fiáveis da produção comunitária dos principais produtos hortícolas e frutas. Os Estados-membros comunicarão ao Eurostat, o mais cedo possível após a colheita, os dados de superfície e de produção para estes produtos. A Comissão concederá uma contribuição financeira aos Estados-membros que instaurarem instrumentos suplementares para aperfeiçoar o conhecimento da sua produção nacional de frutas e produtos hortícolas, dentro dos limites indicados no quadro apresentado no fim do presente anexo. iii) Balanços Esta acção visa aperfeiçoar os dados em matéria de balanços nos seguintes domínios: a) Balanços de cereais e de outras grandes culturas, balanços de frutas e de produtos hortícolas, balanços de produtos lácteos, outros balanços; b) Balanços forrageiros. A fim de prosseguir o esforço empreendido pelos Estados-membros sobre este tema por ocasião do plano de acções TAPAS 1996/1997, a Comissão concederá uma contribuição financeira aos Estados-membros que apresentarem novos projectos de acção neste domínio, dentro dos limites indicados no quadro apresentado a fim do presente anexo. >POSIÇÃO NUMA TABELA>