98/175/CE: Decisão da Comissão de 3 de Março de 1998 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de certos discos magnéticos (microdiscos de 3,5 polegadas) originários do Canadá, de Macau e da Tailândia
Jornal Oficial nº L 063 de 04/03/1998 p. 0032 - 0033
DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Março de 1998 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de certos discos magnéticos (microdiscos de 3,5 polegadas) originários do Canadá, de Macau e da Tailândia (98/175/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo às importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 23º, Após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: (1) Em 6 de Abril de 1995, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de certos discos magnéticos (microdiscos de 3,5 polegadas) originários do Canadá, da Indonésia, de Macau e da Tailândia, tendo dado início a um inquérito. O período de inquérito para a análise do dumping decorreu entre 1 de Março de 1994 e 28 de Fevereiro de 1995 (a seguir designado «período de inquérito»). No que se refere à Indonésia, os resultados do inquérito constam do Regulamento (CE) nº 502/98 da Comissão (4). 1. Canadá (2) O inquérito revelou que as importações do Canadá aumentaram de 3,8 milhões de unidades em 1992 para 22,3 milhões de unidades durante o período de inquérito. No que se refere ao volume total das importações comunitárias do produto em causa durante o período de inquérito, ou seja, 834 milhões de unidades, pode considerar-se que as importações originárias do Canadá não representam um prejuízo importante para a indústria comunitária na acepção do nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho (a seguir designado «regulamento de base») ou das disposições do nº 8 do artigo 5º do Acordo anti-dumping da OMC. 2. Macau (3) Um inquérito recente da Comissão sobre a origem de 200 milhões de microdiscos de 3,5 polegadas, importados para a Comunidade de Macau desde 1993, revelou que todos os microdiscos exportados de Macau durante o período de inquérito eram de facto originários de Taiwan ou da República Popular da China. Por conseguinte, não sendo, portanto, necessário proceder a qualquer determinação do dumping ou do prejuízo. 3. Tailândia (4) A Comissão estabeleceu que só podiam ser considerados de origem tailandesa 8,9 milhões de microdiscos (ou 20 % da quantidade total exportada pela empresas tailandesas durante o período de inquérito). Além disso, no âmbito de um inquérito separado que abrangeu, embora não exclusivamente, o período de inquérito, a Comissão apurou que não existiam quaisquer outras exportações de origem tailandesa. Assim, as exportações de origem tailandesa constituíam menos de 1 % do consumo comunitário total durante o período de inquérito e, em conformidade com o nº 3 do artigo 9º do regulamento de base, devem ser consideradas negligenciáveis. 4. Conclusões (5) Tendo em conta o acima exposto, pode concluir-se que não são necessárias medidas de protecção no que se refere às importações de microdiscos de 3,5 polegadas originários do Canadá, de Macau e da Tailândia. Por conseguinte, em conformidade com o nº 2 do artigo 9º do regulamento de base, o processo deve ser encerrado no que respeita às importações originárias destes países, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo único É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de certos discos magnéticos (microdiscos de 3,5 polegadas) originários do Canadá, de Macau e da Tailândia. Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 1998. Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente (1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1. (2) JO L 317 de 6. 12. 1996, p. 1. (3) JO C 84 de 6. 4. 1995, p. 4. (4) Ver página 4 do presente Jornal Oficial.