98/168/CE: Decisão da Comissão de 17 de Fevereiro de 1998 que altera a Decisão 93/70/CEE relativa à codificação da mensagem Animo, para que passe a abranger determinados tipos de resíduos de mamíferos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 062 de 03/03/1998 p. 0037 - 0038
DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 1998 que altera a Decisão 93/70/CEE relativa à codificação da mensagem Animo, para que passe a abranger determinados tipos de resíduos de mamíferos (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/168/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 20º, Considerando que, por forma a possibilitar a compreensão rápida da mensagem Animo, a Comissão, através da Decisão 93/70/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/628/CE (4), especificou a codificação a utilizar relativamente aos animais e aos produtos animais; Considerando que, através da sua Decisão 97/735/CE (5), a Comissão estabeleceu novas disposições no que respeita ao comércio de certos tipos de resíduos de mamíferos; que, nomeadamente, os Estados-membros de origem e de destino devem informar-se mutuamente sobre a natureza e o destino de tais mercadorias por intermédio do sistema informatizado Animo; Considerando que, para esse efeito, é conveniente alterar a codificação utilizada relativamente aos animais vivos e aos produtos animais, por forma a que passe a abranger os produtos a que se aplicam estas novas disposições; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O anexo da Decisão 93/70/CEE é alterado do seguinte modo: 1) No título I, o ponto 12 do capítulo «I.3 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL», passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2) No título III: - O título passa a ter a seguinte redacção: «Relação dos destinos possíveis dos animais vivos, do sémen, dos óvulos e embriões e dos produtos de origem animal», - é aditado o ponto D4 seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. (2) JO L 62 de 15. 3. 1993, p. 49. (3) JO L 25 de 2. 2. 1993, p. 34. (4) JO L 261 de 23. 9. 1997, p. 1. (5) JO L 294 de 28. 10. 1997, p. 7.