31998D0150

98/150/CE, CECA, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão de 19 de Dezembro de 1997 relativa à conclusão do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República de Lituânia, por outro

Jornal Oficial nº L 051 de 20/02/1998 p. 0001 - 0002


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1997 relativa à conclusão do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República de Lituânia, por outro (98/150/CE, CECA, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 95º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 238º, conjugado com o nº 2, segundo período, e o nº 3, segundo parágrafo, do seu artigo 228º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 101º,

Tendo em conta a consulta ao Comité Consultivo e o parecer favorável do Conselho ao abrigo do artigo 95º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta a aprovação do Conselho concedida ao abrigo do artigo 101º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando que deve ser aprovado o Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República de Lituânia, por outro, assinado em Bruxelas em 12 de Junho de 1995,

DECIDEM:

Artigo 1º

São aprovados, em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República de Lituânia, por outro, os protocolos a ele anexos e as declarações e trocas de cartas apensas à Acta Final.

Os textos do acordo, dos protocolos a ele anexos e da Acta Final acompanham a presente decisão.

Artigo 2º

1. A posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação e no Comité de Associação, quando este for mandatado pelo Conselho de Associação, será estabelecida pelo Conselho com base numa proposta da Comissão ou, se for caso disso, pela Comissão, em conformidade com as disposições pertinentes dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

2. Nos termos do disposto no artigo 112º do Acordo Europeu, o presidente do Conselho preside ao Conselho de Associação e apresenta a posição da Comunidade. Em conformidade com o seu regulamento interno, o Comité de Associação é presidido por um representante da Comissão que apresenta a posição da Comunidade.

3. A decisão de publicação das decisões do Conselho de Associação e do Comité de Associação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias será tomada caso a caso, respectivamente pelo Conselho e pela Comissão.

Artigo 3º

O presidente do Conselho depositará, no que se refere à Comunidade Europeia, o acto de notificação previsto no artigo 132º do acordo. O presidente da Comissão depositará no que se refere à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, os referidos actos de notificação.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN

Pela Comissão

O Presidente

J. SANTER

(1) JO C 323 de 4.12.1995, p. 42.