31998D0149

98/149/CE, CECA, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão de 26 de Janeiro de 1998 relativa à celebração do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

Jornal Oficial nº L 049 de 19/02/1998 p. 0001 - 0002


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO de 26 de Janeiro de 1998 relativa à celebração do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) (98/149/CE, CECA, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 54º, a última frase do nº 2 do seu artigo 57º, o seu artigo 66º, o nº 2 do seu artigo 73º C, o seu artigo 75º, o nº 2 do seu artigo 84º, os seus artigos 99º, 100º, 113º e 235º, em ligação com a segunda frase do nº 2 e o segundo parágrafo do nº 3 do seu artigo 228º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 95º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 101º,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (2),

Após consulta ao Comité Consultivo da CECA e com o parecer favorável do Conselho,

Tendo em conta a aprovação do Conselho, concedida nos termos do artigo 101º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando que a celebração do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em 14 de Junho de 1994 no Luxemburgo, vai contribuir para a realização dos objectivos das Comunidades Europeias;

Considerando que este acordo tem por objectivo reforçar os laços estabelecidos nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica, assinado em 18 de Dezembro de 1989 e aprovado pela Decisão 90/116/CEE (3);

Considerando que certas obrigações previstas pelo acordo de parceria e cooperação fora do campo de aplicação da política comercial da Comunidade afectam ou poderão afectar o regime estabelecido por actos comunitários adoptados nos domínios do direito de estabelecimento, dos transportes e do tratamento das empresas;

Considerando que o citado acordo impõe à Comunidade Europeia determinadas obrigações no que se refere aos movimentos de capitais e de pagamentos entre a Comunidade e a Ucrânia;

Considerando, além disso, que, na medida em que o citado acordo afecta a Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-membros diferentes (4), e a Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedade-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes (5), que são baseadas no artigo 100º do Tratado, esse artigo deve ser citado como base jurídica;

Considerando que determinadas disposições do acordo impõem à Comunidade obrigações em matéria de prestação de serviços que ultrapassam o quadro transfronteiras;

Considerando que, para determinadas disposições do acordo que se destinam a ser aplicadas pela Comunidade, o Tratado que institui a Comunidade Europeia não prevê poderes de acção específicos; que, assim sendo, se deve recorrer ao artigo 235º do Tratado,

DECIDEM:

Artigo 1º

O Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, o protocolo, as declarações e a troca de cartas são aprovados em nome da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Estes textos figuram em anexo à presente decisão.

Artigo 2º

1. A posição a adoptar pela Comunidade no Conselho e no Comité de Cooperação será determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, ou, se for caso disso, pela Comissão, de acordo com as disposições pertinentes dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

2. Nos termos do artigo 86º do acordo de parceria e de cooperação, o presidente do Conselho assumirá a presidência do Conselho de Cooperação e apresentará a posição da Comunidade. Um representante da Comissão presidirá ao Comité de Cooperação, de acordo com o seu regulamento interno, e apresentará a posição da Comunidade.

3. A decisão de publicar as recomendações do Conselho de Cooperação e do Comité de Cooperação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias será tomada, caso a caso, pelo Conselho e pela Comissão, respectivamente.

Artigo 3º

O presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 108º do acordo em nome da Comunidade Europeia (6). O presidente da Comissão procederá a essa notificação em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 1998.

Pela Comissão

O Presidente

J. SANTER

Pelo Conselho

O Presidente

R. COOK

(1) O presente acordo de parceria e de cooperação foi assinado com a Ucrânia em 14 de Junho de 1994 pelas Comunidades Europeias e os doze Estados-membros da época. Na sequência do alargamento, foi assinado um protocolo adicional com a Ucrânia, em 10 de Abril de 1997, a fim de permitir que a Áustria, a Finlândia e a Suécia se tornassem membros do acordo paralelamente aos outros doze Estados-membros, e de oficializar as versões linguísticas em sueco e em finlandês do mesmo acordo. Na sequência da realização dos procedimentos necessários, as Comunidades e os seus Estados-membros - aquando da celebração do referido acordo de parceria - decidiram igualmente aplicar, a título provisório, o protocolo adicional supramencionado, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor em conformidade com o artigo 4º do referido protocolo. Por conseguinte, o texto do acordo de parceria constante das edições em finlandês e em sueco do Jornal Oficial é o texto oficializado pelo protocolo adicional. O acordo de parceria e de cooperação celebrado com a Ucrânia entrará em vigor em 1 de Março de 1998, tendo as notificações relativas à realização dos procedimentos previstos no segundo parágrafo do artigo 108º do Acordo sido completadas pelas partes em 29 de Janeiro de 1998.

(2) JO C 339 de 18.12.1995, p. 42.

(3) JO L 68 de 15.3.1990, p. 1.

(4) JO L 225 de 20.8.1990, p. 1.

(5) JO L 225 de 20.8.1990, p. 6.

(6) A data de entrada em vigor do acordo será publicada pelo Secretariado-Geral do Conselho no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.