31998D0083

98/83/CE: Decisão da Comissão de 8 de Janeiro de 1998 que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes ou Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus)

Jornal Oficial nº L 015 de 21/01/1998 p. 0041 - 0042


DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Janeiro de 1998 que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes ou Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus) (98/83/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/14/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, a parte A, pontos 16.2, 16.3 e 16.3(a) da secção I, do seu anexo IV,

Considerando que as disposições da parte A, pontos 16.2, 16.3 e 16.3(a) da secção I, do anexo IV fazem referência aos frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, originários de países terceiros onde é conhecida a existência de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes ou Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o généro Citrus);

Considerando que essas disposições devem ser reforçadas e que para tal devem ser determinados os países terceiros reconhecidos como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes ou Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus) e as regiões indemnes desses organismos nocivos nos países terceiros onde a sua existência é conhecida;

Considerando as informações fornecidas pela Organização Europeia e Mediterrânica de Protecção das Plantas e pelo «Centre for Agriculture and Bioscience International»;

Considerando que a presente decisão não prejudica qualquer constatação ulterior de que o ou os organismos prejudiciais em causa existem nos referidos países ou regiões de países terceiros;

Considerando que a Comissão velará por que os países terceiros em causa forneçam todas as informações técnicas necessárias para permitir o controlo da evolução da situação;

Considerando que a medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os países terceiros a seguir indicados são reconhecidos como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus):

- todos os países terceiros produtores de citrinos na região euro-mediterrânica, incluindo Europa, Argélia, Chipre, Egitpo, Israel, Líbia, Malta, Marrocos, Tunísia e Turquia,

- em África: África do Sul, Gâmbia, Gana, Guiné, Quénia, Sudão, Suazilândia, Zimbabué,

- na América Central ou do Sul e nas Caraíbas: Bahamas, Belize, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Peru, República Dominicana, Santa Lúcia, El Salvador, Suriname, Venezuela.

Artigo 2º

As regiões a seguir indicadas são reconhecidas como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus):

- na Argentina: Catamarca, Jujuy, Salta e Tucumán,

- na Austrália: New South Wales, Queensland, South Australia e Victoria,

- no Brasil: São Paulo, com excepção da região de Presidente Prudente,

- nos Estados Unidos: Arizona, Califórnia, Florida (com excepção das regiões de Dade County e Manatee County), Guam, Hawai, Louisiana, ilhas Marianas do Norte, Porto Rico, Samoa americana, Texas e ilhas virgens americanas,

- todas as regiões do Uruguai, com excepção dos departamentos Salto, Rivera e Paysandu - a norte do rio Chapicuy.

Artigo 3º

Os países terceiros a seguir indicados são reconhecidos como indemnes de Cercospora angolensis Carv. et Mendes:

- todos os países terceiros produtores de citrinos na América do Norte, Central ou do Sul e nas Caraíbas, Ásia (com excepção do Iémen), Europa e Oceânia,

- todos os países terceiros produtores de citrinos em África, com excepção de Angola, Camarões, República Centro-Africana, Gabão, Guiné, Quénia, Moçambique, Nigéria, Uganda, República Democrática do Congo, Zâmbia e Zimbabué.

Artigo 4º

Os países terceiros a seguir indicados são reconhecidos como indemnes de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus):

- todos os países terceiros produtores de citrinos na América do Norte, Central ou do Sul, nas Caraíbas e na Europa,

- todos os países terceiros produtores de citrinos na Ásia, com excepção do Butão, China, Indonésia, Filipinas e Taiwan,

- todos os países terceiros produtores de citrinos em África, com excepção da África do Sul, Quénia, Moçambique, Zâmbia e Zimbabué,

- todos os países terceiros produtores de citrinos na Oceânia, com excepção da Austrália, Nova Zelândia e Vanuatu.

Artigo 5º

As regiões a seguir indicadas são reconhecidas como indemnes de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus):

- na África do Sul: Western Cape,

- na Austrália: South Australia, Western Australia e Northern Territory,

- na China: todas as regiões, com excepção de Sichuan, Yunnan, Guangdong, Fujian e Zhejiang.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Janeiro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(2) JO L 87 de 2. 4. 1997, p. 17.