31998D0070

98/70/CE: Decisão do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 sobre a celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné Equatorial respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné Equatorial para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 2000

Jornal Oficial nº L 011 de 17/01/1998 p. 0029 - 0030


DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1997 sobre a celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné Equatorial respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné Equatorial para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 2000 (98/70/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné Equatorial respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné Equatorial (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Comunidade e a República da Guiné Equatorial negociaram as alterações ou complementos a introduzir no referido acordo no termo do período de aplicação do protocolo anexo a este último;

Considerando que, na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 25 de Junho de 1997;

Considerando que, nos termos desse protocolo, os pescadores da Comunidade detêm possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Guiné Equatorial para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 2000;

Considerando que, para evitar uma interrupção mais longa das actividades de pesca dos navios da Comunidade, é indispensável que o novo protocolo seja aplicado o mais rapidamente possível; que, por esse motivo, as duas partes rubricaram um acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação provisória do protocolo rubricado com efeitos desde 1 de Julho de 1997; que é necessário aprovar o acordo, sob reserva de uma decisão definitiva nos termos do artigo 43º do Tratado,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas relativa à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné Equatorial respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné Equatorial para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 Junho de 2000.

O texto do acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão (2).

Artigo 2º

As possibilidades de pesca, fixadas no protocolo, são repartidas pelos Estados-membros do seguinte modo:

- atuneiros cercadores congeladores:

França: 19 navios

Espanha: 10 navios

Itália: 1 navio

- palangreiros de superfície:

Espanha: 25 navios

Portugal: 5 navios

- atuneiros de linha e vara:

França: 8 navios

Se os pedidos de licenças destes Estados-membros não esgotarem as possiblidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por qualquer outro Estado-membro.

Artigo 3º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN

(1) JO L nº 188 de 16. 7. 1984, p. 2. Acordo alterado pelo acordo aprovado pelo Regulamento (CEE) nº 252/87 (JO L 29 de 30. 1. 1987, p. 1).

(2) Ver página 31 do presente Jornal Oficial.