98/8/CE: Decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 1997 relativa à lista de estabelecimento da República Federativa da Jugoslávia aprovados para a importação de carne fresca na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 002 de 06/01/1998 p. 0012 - 0013
DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1997 relativa à lista de estabelecimento da República Federativa da Jugoslávia aprovados para a importação de carne fresca na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/8/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 4º e o nº 1, alíneas a) e b), do seu artigo 18º, Considerando que, para que possam ser autorizados a exportar carne fresca para a Comunidade, os estabelecimentos de países terceiros devem satisfazer as condições gerais e especiais estabelecidas na Directiva 72/462/CEE; Considerando que, em conformidade com o nº 3 do artigo 4º da Directiva 72/462/CEE, a República Federativa da Jugoslávia apresentou uma lista dos estabelecimentos autorizados a exportar para a Comunidade; Considerando que, na sequência de uma missão veterinária realizada pela Comunidade, se afigura que a situação sanitária na República Federativa da Jugoslávia é comparável à dos países comunitários, nomeadamente no que se refere as doenças transmissíveis através da carne; Considerando que as inspecções comunitárias efectuadas no local revelaram que as normas de higiene desses estabelecimentos são suficientes, pelo que podem ser incluídos numa lista inicial de estabelecimentos a partir dos quais podem ser autorizadas importações de carne fresca, elaborada nos termos do nº 1 do artigo 4º da referida directiva; Considerando que as importações de carne fresca a partir dos estabelecimentos que constam da lista do anexo continuam sujeitas às disposições anteriores, às disposições gerais do Tratado e, especialmente, à regulamentação veterinária comunitária, principalmente no respeitante à protecção da saúde; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Os estabelecimentos da República Federativa da Jugoslávia constantes do anexo são aprovados para a exportação de carne fresca para a Comunidade. 2. As importações provenientes desses estabelecimentos estão sujeitas às outras disposições comunitárias adoptadas no domínio veterinário, especialmente às relativas à protecção da saúde pública. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. ANEXO LISTA DE ESTABELECIMENTOS >POSIÇÃO NUMA TABELA>