31998D0005

98/5/CE: Decisão da Comissão de 9 de Dezembro de 1997 relativa à criação, em França, de um sistema informático piloto de gestão sanitária das explorações suinícolas (INFOPORC) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 001 de 03/01/1998 p. 0022 - 0025


DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1997 relativa à criação, em França, de um sistema informático piloto de gestão sanitária das explorações suinícolas (INFOPORC) (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/5/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 37º,

Considerando que as autoridades francesas solicitaram à Comissão que esta previsse uma participação financeira da Comunidade na criação, em França, de um sistema informático piloto de gestão sanitária das explorações suinícolas (INFOPORC);

Considerando que esse sistema inclui a manutenção do ficheiro das explorações e a identificação das deslocações dos animais; que a acção que se enquadra no âmbito das disposições do artigo 37º da Decisão 90/424/CEE do Conselho;

Considerando que a criação desse sistema tem por objectivo dominar as acções sanitárias através do conhecimento em tempo real do estatuto sanitário dos efectivos e da gestão dos fluxos de animais; que essa criação contribui para melhor identificar e seguir as deslocações dos animais com vista a melhorar o nível zoosanitário da Comunidade, contribuindo assim para um dos objectivos prioritários por esta estabelecidos;

Considerando que as autoridades francesas confiaram à Association Régionale Interprofessionnelle Porcine de Bretagne (ARIP) a criação desse sistema informático piloto, sob o controlo e a supervisão das autoridades públicas;

Considerando que será necessário efectuar uma avaliação da introdução do sistema e dos seus resultados zoosanitários, a fim de examinar a possibilidade da sua extensão;

Considerando que é necessário estabelecer as normas de organização da acção e as regras de fixação da participação financeira da Comunidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Para efeitos da presente decisão, a autoridade responsável para fins técnicos é a Association Régionale Interprofessionnelle Porcine de Bretagne (ARIP), representada pelo seu Presidente.

Esse organismo funcionará sob o controlo geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Nomeadamente:

- os aspectos sanitários ficarão sob o controlo das Direcções dos serviços veterinários de Côtes d'Armor, Finistère, Ille et Vilaine e Morbihan;

- os aspectos técnicos de identificação ficarão sob o controlo dos estabelecimentos departamentais pecuários de Côtes d'Armor, Finistère, Ille et Vilaine e Morbihan,

- os aspectos financeiros serão supervisados pela Direcção Regional da Agricultura e Florestas da Bretanha.

Artigo 2º

As autoridades responsáveis comprometem-se:

- a conceber, desenvolver e introduzir um sistema informático piloto de gestão sanitária das explorações suinícolas (INFOPORC), cujas características e calendário são especificados no anexo I.

A acção terá início na data de notificação da presente decisão e terminará em 31 de Dezembro de 1998,

- a apresentar à Comissão e aos Estados-membros, no âmbito do Comité Veterinário Permanente, um relatório intercalar, em 1 de Junho de 1998, e um relatório final, até 31 de Março de 1999.

Artigo 3º

1. A participação financeira da Comunidade é fixada em 20 % das despesas elegíveis até ao limite de um montante máximo de 200 000 ecus.

2. As despesas referidas no nº 1 incluem:

- a aquisição e a instalação dos equipamentos informáticos (servidores centrais, estações de trabalho para utilizadores),

- a compra e o desenvolvimento de software,

- os custos de criação do sistema (empreitada geral, empreitada informática, formação e integração dos utilizadores),

- os custos de manutenção e de avaliação final.

Artigo 4º

1. A participação financeira da Comunidade será concedida às autoridades francesas após apresentação dos documentos justificativos. Estes documentos serão apresentados à Comissão pelas autoridades francesas.

2. O calendário estimativo das despesas é o seguinte:

- 1997: 35 %

- 1998: 65 %.

3. A pedido das autoridades francesas, pode ser concedido um adiantamento até 40 %, no máximo, do montante total da participação comunitária. O pedido deve ser apresentado pela autoridade francesa antes de 15 de Dezembro de 1997.

4. Os documentos justificativos devem ser apresentados até 30 de Junho de 1999.

Artigo 5º

Com base no relatório final elaborado pela autoridade responsável, a Comissão fará uma avaliação da contribuição do sistema para a gestão sanitária das explorações suinícolas, que apresentará aos Estados-membros reunidos no âmbito do Comité Veterinário Permanente.

Em função dessa avaliação, pode ser tomada uma nova decisão relativamente à adaptação do sistema.

Artigo 6º

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

(2) JO L 168 de 2. 7. 1994, p. 31.

ANEXO I

O sistema informático piloto foi concebido para o controlo da doença de Aujezsky. Constitui uma experiência para a criação de um sistema normalizado de gestão sanitária de zonas de elevada densidade animal.

A arquitectura informática adoptada poderia servir de referência para o aperfeiçoamento de sistemas de manutenção de bases de dados relativos aos ficheiros de explorações e às deslocações de animais.

O projecto enquadra-se no âmbito da acção destinada a identificar e a seguir as deslocações dos animais, a fim de permitir vigiar o estatuto sanitário e de contribuir para melhorar o nível sanitário das explorações.

1. Características

A solução adoptada inclui duas acções essenciais:

- manutenção do ficheiro das explorações,

- identificação das deslocações de animais.

A orientação dessas duas acções tem por objectivo dominar as acções sanitárias através do conhecimento em tempo real do estatuto sanitário dos efectivos e da gestão dos fluxos de animais.

A. Manutenção do ficheiro das explorações

A manutenção do ficheiro das explorações baseia-se na criação de um ficheiro de referência comum. Os parceiros (serviços veterinários, laboratórios, serviços de criação, agrupamentos de produtores e veterinários) comprometem-se a contribuir para a actualização desse ficheiro através da comunicação, informatizada, das informações à sua disposição. Estão previstas regras de validação. Essas informações serão objecto de um écran de alimentação adaptado (identificação da exploração, coordenadas geográficas, tipo de actividade, informações sanitárias, etc.).

O acesso ao ficheiro comum é regulamentado em função das tarefas e competências de cada parceiro.

O regime informático inclui a ligação telemática de instalações (uma quarentena) e um sistema central de administração informática.

B. Identificação das deslocações dos animais

A prazo, o sistema tem por objectivo identificar no seu conjunto as deslocações de suínos.

Durante a primeira fase, será dada ênfase à identificação das deslocações de leitões (das explorações de reprodução às explorações de engorda).

Para a identificação das deslocações dos animais será utilizado o regime informático adoptado para a manutenção do ficheiro das explorações. O ecrã de alimentação inclui, para cada deslocação, as informações relativas às explorações de origem, às explorações de destino e às características do transporte.

2. Calendário

A acção, que terá início em 1 de Outubro de 1996, foi precedida de um estudo de exequibilidade, efectuado em 1995, e de um estudo das especificações técnicas, que se encontra em curso.

A. Primeira fase: data de notificação da presente decisão a 1 de Maio de 1998

Esta fase será consagrada:

- ao aperfeiçoamento do software (aplicação e comunicação),

- à compra e à implantação dos equipamentos informáticos (centros servidores, instalações da rede),

- compra e instalação dos equipamentos de comunicação (modems, etc.),

- elaboração do ficheiro de referência comum,

- realização dos testes em zonas específicas.

B. Segunda fase: de 1 de Maio de 1998 a 31 de Dezembro de 1998

Esta fase será uma fase operacional. Permitirá:

- verificar o bom funcionamento do sistema,

- corrigir as eventuais insuficiências,

- efectuar uma avaliação dos aspectos técnicos e da contribuição do sistema para a gestão sanitária das explorações suinícolas.

ANEXO II

CUSTOS PREVISIONAIS

O conjunto das operações será objecto de concurso, em conformidade com a regulamentação em vigor

>POSIÇÃO NUMA TABELA>