31997Y0802(03)

Resolução do Conselho Europeu sobre a criação de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária de Amesterdão, 16 de Junho de 1997

Jornal Oficial nº C 236 de 02/08/1997 p. 0005 - 0006


RESOLUÇÃO DO CONSELHO EUROPEU sobre a criação de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária Amsterdão, 16 de Junho de 1997 (97/C 236/03)

Tendo por base os acordos alcançados nas sessões de Florença e Dublim, o Conselho Europeu acordou, nesta data, o seguinte:

SERÁ INSTAURADO UM MECANISMO DE TAXAS DE CÂMBIO QUANDO SE INICIAR A TERCEIRA FASE DA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA, EM 1 DE JANEIRO DE 1999.

Com o arranque da terceira fase da União Económica e Monetária, o Sistema Monetário Europeu será substituído pelo mecanismo de taxas de câmbio definido na presente resolução. Os procedimentos operacionais serão fixados num acordo entre o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-membros não participantes na zona do euro.

O mecanismo de taxas de câmbio ligará as moedas dos Estados-membros não participantes na zona do euro ao euro. O euro será o elemento central do novo mecanismo. O mecanismo funcionará no âmbito do necessário quadro de políticas orientadas para a estabilidade em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, que se situam no cerne da União Económica e Monetária.

1. PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS

1.1. A convergência duradoura dos fundamentos económicos constitui um requisito prévio para uma estabilidade cambial sustentável. Para o efeito, na terceira fase da União Económica e Monetária, todos os Estados-membros terão de prosseguir políticas monetárias disciplinadas e responsáveis, orientadas no sentido da estabilidade de preços. Para garantir uma estabilidade cambial sustentável, é pelo menos igualmente essencial que cada Estado-membro conduza políticas orçamentais e estruturais sãs.

1.2. Um ambiente económico estável é necessário ao bom funcionamento do mercado único e a um aumento dos investimentos, do crescimento e do emprego, e é, por conseguinte, do interesse de todos os Estados-membros. O mercado único não pode ser posto em perigo por distorções das taxas de câmbio reais, nem por flutuações excessivas das taxas de câmbio nominais entre o euro e as outras moedas da União Europeia, que perturbariam os fluxos comerciais entre os Estados-membros. Além disso, nos termos do artigo 109ºM do Tratado, cada Estado-membro tem a obrigação de tratar a sua política cambial como uma questão de interesse comum. A supervisão das políticas macroeconómicas dos Estados-membros pelo Conselho, nos termos do artigo 103º do Tratado, será organizada designadamente com o intuito de evitar tais distorções ou flutuações.

1.3. O mecanismo de taxas de câmbio contribuirá para que os Estados-membros não participantes na zona do euro mas que participam no mecanismo orientem as suas políticas no sentido da estabilidade e para promover a convergência, auxiliando-os assim nos seus esforços para adoptar o euro. Proporcionará aos Estados-membros uma referência para conduzir políticas económicas sãs em geral e a política monetária em particular. Simultaneamente, o mecanismo protegê-los-á, assim como aos Estados-membros que adoptarem o euro, de pressões injustificadas nos mercados cambiais. Nesses casos, poderá auxiliar os Estados-membros não participantes na zona do euro mas que participam no mecanismo, quando as suas moedas forem alvo de pressões, a conjugar o recurso a medidas adequadas, designadamente medidas relativas às taxas de juro, com uma intervenção coordenada.

1.4. Contribuirá ainda para que os Estados-membros que pretendam adoptar o euro depois de 1 de Janeiro de 1999 sejam tratados em pé de igualdade com os que participem desde o início, no que diz respeito ao cumprimento dos critérios de convergência.

1.5. O mecanismo de taxas de câmbio funcionará sem prejuízo do objectivo primordial do BCE e dos bancos centrais nacionais, de manter a estabilidade dos preços. Dever-se-á assegurar que qualquer ajustamento das taxas centrais seja efectuado em tempo útil a fim de evitar distorções significativas.

1.6. A participação no mecanismo de taxas de câmbio será voluntária para os Estados-membros não participantes na zona do euro. Todavia, pode esperar-se que os Estados-membros que beneficiam de uma derrogação participem no mecanismo. Um Estado-membro que não participe desde o início no mecanismo de taxas de câmbio pode participar em data posterior.

1.7. O mecanismo de taxas de câmbio basear-se-á nas taxas centrais, definidas por referência ao euro. A margem normal de flutuação será relativamente ampla. Através da condução de políticas monetárias e económicas orientadas para a estabilidade, as taxas centrais continuarão a constituir a referência para os Estados-membros não participantes na zona do euro mas participantes no mecanismo.

1.8. Além disso, é permitida uma flexibilidade suficiente, em especial a fim de contemplar os diferentes graus, ritmos e estratégias de convergência económica dos Estados-membros não participantes na zona do euro aderentes ao mecanismo. A cooperação no domínio da política cambial poderá ainda ser reforçada, permitindo-se, por exemplo, relações cambiais mais estreitas entre o euro e as outras moedas do mecanismo de taxas de câmbio se, e na medida em que, forem apropriadas à luz dos progressos realizados em matéria de convergência. A existência dessas relações mais estreitas, nomeadamente se implicarem margens de flutuação mais estreitas, não afectará a interpretação do critério relativo às taxas de câmbio previsto no artigo 109ºJ do Tratado.

2. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS

2.1. Será definida, para a moeda de cada Estado-membro não participante na zona do euro que participa no mecanismo de taxas de câmbio, uma taxa central por referência ao euro. Existirá uma margem de flutuação normal de mais ou menos 15 % relativamente às taxas centrais. As intervenções nas margens serão em princípio automáticas e ilimitadas, com financiamentos de muito curto prazo. No entanto, o BCE e os bancos centrais dos outros participantes podem suspender a intervenção se esta colidir com o objectivo primordial. Na sua decisão, terão em devida conta todos os factores pertinentes e, em especial, a necessidade de manter a estabilidade dos preços e a credibilidade do funcionamento do mecanismo de taxas de câmbio.

2.2. Como se especificará no acordo que fixa os procedimentos operacionais do mecanismo de taxas de câmbio a concluir entre o BCE e os bancos centrais nacionais, a utilização flexível das taxas de juro será uma importante característica do mecanismo e haverá a possibilidade de proceder a intervenções intramarginais coordenadas.

2.3. As decisões em matéria de taxas centrais e de margem de flutuação normal serão tomadas através de acordo mútuo entre os ministros dos Estados-membros participantes na zona do euro, o BCE e os ministros e governadores dos bancos centrais dos Estados-membros não participantes na zona do euro mas participantes no mecanismo de taxas de câmbio, segundo um procedimento comum que inclua a Comissão Europeia e após consulta ao Comité Económico e Financeiro. Os ministros e os governadores dos bancos centrais dos Estados-membros não participantes no mecanismo de taxas de câmbio participarão no procedimento mas não terão direito a voto. Todas as partes intervenientes no acordo mútuo, incluindo o BCE, terão direito a iniciar um procedimento confidencial com o objectivo de rever as taxas centrais.

2.4. Numa base casuística, e a pedido do Estado-membro interessado não participante na zona do euro, podem ser fixadas por acordo formal margens de flutuação mais estreitas que a margem normal e suportadas em princípio por uma intervenção e financiamento automáticos. A decisão de estreitar a banda de flutuação seria tomada pelos ministros dos Estados-membros participantes na zona do euro, o BCE e o ministro e o governador do banco central do Estado-membro interessado não participante na zona do euro, na sequência de um procedimento comum que inclua a Comissão Europeia e após consulta do Comité Económico e Financeiro. Os ministros e governadores dos bancos centrais dos outros Estados-membros participarão no procedimento mas não terão direito a voto.

2.5. As margens de flutuação normal e mais estreitas não deverão afectar a interpretação do terceiro travessão do nº 1 do artigo 109ºJ do Tratado.

2.6. Os pormenores do mecanismo de financiamento de muito curto prazo serão definidos no acordo entre o BCE e os bancos centrais nacionais, em larga medida com base nas presentes disposições. O Instituto Monetário Europeu (IME) redigiu um projecto de acordo que incorpora os procedimentos operacionais exigidos pela presente resolução. O IME apresentá-lo-á ao BCE e aos bancos centrais dos Estados-membros não participantes na zona do euro à data de criação do BCE.