31997Y0311(01)

Resolução do Conselho de 24 de Fevereiro de 1997 relativa a uma estratégia comunitária de gestão de resíduos

Jornal Oficial nº C 076 de 11/03/1997 p. 0001 - 0004


RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 24 de Fevereiro de 1997 relativa a uma estratégia comunitária de gestão de resíduos (97/C 76/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, em 1 de Fevereiro de 1993, relativa a um programa comunitário de política e acção relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável (quinto programa de acção em matéria de ambiente) (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 18 de Setembro de 1989, sobre a estratégia comunitária para a gestão dos resíduos e a de 1 de Agosto de 1996, relativa à revisão dessa estratégia,

Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 7 de Maio de 1990, sobre a política de resíduos (2), e as Resoluções do Parlamento de 19 de Fevereiro de 1991 e de 22 de Abril de 1994 sobre o mesmo assunto (3),

Tendo em conta a legislação comunitária vigente em matéria de gestão de resíduos, em especial a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (4), a Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (5), o Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (6), a Decisão 93/98/CEE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativa à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia) (7), e a Directiva 94/67/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1994, relativa à incineração de resíduos perigosos (8),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a política de gestão dos resíduos, de 8 de Novembro de 1995,

(1) CONGRATULA-SE com a Comunicação da Comissão sobre a revisão da estratégia comunitária de gestão dos resíduos e considera-a uma linha directriz válida para o tratamento das questões do sector dos resíduos, em toda a Comunidade, ao longo dos próximos anos;

(2) CONSIDERA que, desde a adopção da Resolução, de 7 de Maio de 1990, sobre a política de resíduos (9), se verificaram progressos consideráveis a nível legislativo, económico e técnico no sector dos resíduos, que têm guiado às autoridades nacionais e comunitárias, bem como aos operadores económicos e aos consumidores;

(3) RECONHECE que, apesar dos esforços consideráveis desenvolvidos no decurso dos últimos anos, a produção de resíduos tem continuado a aumentar a nível comunitário;

(4) CONSTATA e partilha da preocupação crescente do público no que respeita aos problemas relacionados com os resíduos em toda a União Europeia;

(5) REITERA a necessidade de uma política global em matéria de resíduos, a nível comunitário, no interesse da protecção do ambiente;

(6) CONSIDERA que, tendo em vista o desenvolvimento sustentável, a política comunitária em matéria de gestão de resíduos deve guiar-se primeiro que tudo pela necessidade de um elevado nível de protecção do ambiente, atendendo às vantagens e aos encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação e tendo devidamente em linha de conta o funcionamento do mercado interno;

(7) APELA à Comissão e aos Estados-membros para que zelem pela execução e o cumprimento da legislação comunitária em matéria de gestão de resíduos e intensifiquem a sua cooperação a este nível;

(8) INSTA à Comissão a intensificar, em cooperação com os Estados-membros e tendo em conta os trabalhos em curso nas instâncias internacionais, os seus esforços para desenvolver terminologia e definições consensuais de maneira a facilitar a obtenção de um elevado grau de harmonização na aplicação da legislação comunitárias e a analisar a necessidade de uma revisão do catálogo europeu de resíduos e da lista de resíduos perigosos, a fim de melhorar a sua eficácia operacional;

(9) RECONHECE a necessidade específica de se estabelecer uma distinção mais clara entre resíduos e não resíduos, assim como entre as operações que são actividades de aproveitamento dos resíduos e as que são actividades de eliminação;

(10) DESTACA o papel que podem desempenhar as estatísticas na identificação dos problemas relacionados com os resíduos, avaliando as prioridades de gestão e formulando e atingindo objectivos realistas, integrados nas políticas de gestão dos resíduos;

(11) SALIENTA a necessidade de produção regular de dados adequados em matéria de resíduos compatível com a legislação comunitária;

(12) CONVIDA à Comissão a estabelecer, em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente e os Estados-membros, um sistema fiável de recolha de dados a nível comunitário relativos aos resíduos, que deverá basear-se em terminologia, definições e classificações comuns e cujas despesas, públicas e privadas, de funcionamento deverão ser reduzidas ao mínimo;

(13) ACREDITA que, de acordo com o princípio do poluidor-pagador e com o princípio da partilha das responsabilidades, todos os agentes económicos, incluindo produtores, importadores, distribuidores e consumidores, assumirão a sua quantia de responsabilidade no que se refere à prevenção, aproveitamento e eliminação de resíduos;

(14) CONSIDERA que as implicações de gestão dos resíduos de um produto devem ser integralmente tomadas em consideração desde a fase de concepção e que, neste contexto, o produtor de um produto tem um papel e uma responsabilidade estratégicos no que se refere ao potencial de gestão de resíduos de um produto através da sua concepção, conteúdo e fabricação;

(15) CONVIDA à Comissão a aprofundar estes princípios e a zelar para que as responsabilidades dos diversos agentes económicos se traduzam em acções práticas, tendo em conta as características específicas de cada grupo de produtos e a necessidade de flexibilidade de execução;

(16) REITERA a sua convicção de que a prevenção dos resíduos deve ser a primeira prioridade de qualquer política de resíduos racional, no que respeita à minimização da produção de resíduos e às características perigosas dos mesmos;

(17) CONSIDERA que os esforços desenvolvidos a este respeito devem ser reforçados, nomeadamente através do melhoramento da dimensão ambiental das normas técnicas, da redução da presença de substâncias perigosas, sempre que existam alternativas menos perigosas, da utilização de sistemas de eco-auditorias e de dados científicos, e da promoção de alterações nos padrões de consumo, através da formação e informação do consumidor;

(18) CONVIDA à Comissão a promover e aos Estados-membros e aos operadores económicos a estabelecerem e prosseguirem objectivos quantitativos de natureza indicativa destinados a reduzir de forma significativa a quantidade de resíduos e a obter níveis elevados de reutilização, reciclagem e aproveitamento;

(19) SOLICITA à Comissão que faça um estudo e apresente o respectivo relatório ao Conselho, logo que possível, sobre as acções suplementares que poderão ser levadas a cabo a nível comunitário para promover a prevenção dos resíduos;

(20) SOLICITA à Comissão que recolha informações sobre as substâncias e materiais perigosos para o ambiente existentes nos resíduos, que levantam problemas especiais nos Estados-membros, e apresente eventuais recomendações de medidas destinadas a combater esses problemas;

(21) INSISTE na necessidade de promover o aproveitamento dos resíduos, com o propósito de reduzir a quantidade de resíduos para eliminação e de poupar os recursos naturais, em especial por meio da reutilização, da reciclagem, da compostagem e da recuperação de energia a partir dos resíduos;

(22) RECONHECE que, no que se refere às operações de aproveitamento, a opção em todos os casos particulares deve ter em conta os efeitos ambientais e económicos, mas considera que, no momento actual e até que se verifiquem progressos científicos e tecnológicos e as análises do ciclo biológico sejam melhoradas, a reutilização e a recuperação devem ser consideradas preferíveis se e na medida em que se revelarem as melhores opções ambientais;

(23) APELA à Comissão para que promova o desenvolvimento e a aplicação de análises do ciclo biológico e dos equilíbrios ecológicos e divulgue as informações obtidas com a utilização desses instrumentos, de forma a contribuir para a identificação de futuras prioridades em matéria de gestão de resíduos;

(24) APELA à Comissão e aos Estados-membros, conforme o caso, para que desenvolvam sistemas de retorno, recolha e aproveitamento;

(25) SOLICITA à Comissão e aos Estados-membros que empreendam acções concretas, com o objectivo de promover mercados para os produtos reciclados que obedeçam aos requisitos comunitários;

(26) SALIENTA a necessidade de critérios comunitários apropriados para as operações de aproveitamento de resíduos, em especial as operações de recuperação de energia, de modo a criar um equilíbrio no sector dos resíduos;

(27) APONTA a importância de critérios comunitários para a utilização dos resíduos, em especial como combustível ou outra fonte de energia;

(28) ENTENDE que devem ser aplicadas normas de emissão adequadas ao funcionamento de instalações de incineração de resíduos, de forma a assegurar um elevado nível de protecção do ambiente;

(29) CONCLUI que devem ser rigorosamente respeitadas as normas comunitárias relativas às emissões para a atmosfera, a água ou o solo provenientes de instalações de incineração. No que diz respeito às instalações de incineração existentes, devem ser consideradas medidas especiais de controlo e acompanhamento. Uma informação adequada deve estar à disposição das populações interessadas e a recuperação de energia deve, tanto quanto possível, ser parte integrante de todas as operações de incineração;

(30) REITERA a necessidade de reduzir ao mínimo a eliminação de resíduos, como resultado das acções acima referidas;

(31) RECONHECE a necessidade de estabelecer uma rede adequada e integrada de instalações de eliminação, como previsto na Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos (10);

(32) CONSIDERA que, no futuro, devem ser efectuadas na Comunidade apenas actividades de descarga seguras e controladas, deixando todavia aos Estados-membros a flexibilidade suficiente para que respeitando esta exigência, aplicarem a opção de eliminação de resíduos que melhor responda às suas condições específicas;

(33) APELA à Comissão para que apresente o mais rapidamente possível uma proposta de directiva sobre descargas para concretizar este objectivo;

(34) COMPROMETE-SE a estudar prioritariamente essa proposta;

(35) SOLICITA aos Estados-membros que tomem as medidas necessárias para garantir em toda a medida do possível a reabilitação adequada de descargas antigas e de instalações contaminadas;

(36) TOMA NOTA das conclusões a que chegaram os diferentes grupos de projectos no âmbito do programa prioritário de fluxos de resíduos lançado pela Comissão;

(37) CONVIDA à Comissão a dar o mais rapidamente possível um seguimento apropriado a estes projectos;

(38) CONVIDA à Comissão a continuar a explorar a possibilidade e o modo de tratar outros fluxos de resíduos a nível comunitário;

(39) ENTENDE que o Regulamento (CEE) nº 259/93 é um importante instrumento jurídico para controlar e reduzir ao mínimo as transferências de resíduos e que todas as suas normas devem ser plenamente executadas;

(40) CONVIDA à Comissão a analisar a possibilidade de simplificar os procedimentos administrativos do Regulamento (CEE) nº 259/93, sem com isso reduzir o nível de protecção do ambiente, a fim de aumentar a eficácia do sistema de controlo, sem prejuízo do nº 3. a), alínea ii), do artigo 4º desse regulamento;

(41) APELA aos Estados-membros para que aumentem e melhorem a cooperação, em especial no domínio das transferências ilegais e do combate aos crimes contra o ambiente;

(42) CONSTATA e partilha da preocupação dos Estados-membros relativamente a movimentos em grande escala na Comunidade de resíduos para incineração, com ou sem recuperação de energia;

(43) CONVIDA à Comissão a analisar o âmbito de alteração da legislação comunitária relativa à incineração de resíduos com recuperação de energia, a fim de obviar a essa preocupação, e a apresentar propostas adequadas;

(44) REITERA o seu compromisso, assumido no quadro da Convenção de Basileia, de proibir, em complemento à proibição já existente de transferir para os países em desenvolvimento resíduos perigosos para eliminação final, as transferências para esses países de resíduos perigosos destinados ao aproveitamento;

(45) SALIENTA a importância de um planeamento adequado da gestão dos resíduos, a todos os níveis competentes, incluindo a nível local e regional e, se for caso disso, a cooperação entre Estados-membros;

(46) INCENTIVA aos Estados-membros a utilizarem uma vasta gama de instrumentos, incluindo, quando se justifique, instrumentos económicos, da forma mais coerente possível, com o propósito de atingir os objectivos das suas políticas de resíduos;

(47) RECONHECE, em sintonia com o Livro Branco da Comissão sobre «Crescimento, competitividade e emprego», o potencial que a protecção do ambiente e, em especial, uma política de gestão dos resíduos coerente e sólida podem ter para a criação de emprego;

(48) APELA aos Estados-membros para que orientem as suas políticas de gestão de resíduos por forma a concretizarem estas oportunidades;

(49) RECONHECE a necessidade de um apoio adequado às pequenas e médias empresas de modo a encorajar a definição de políticas responsáveis de gestão de resíduos;

(50) CONVIDA a Comissão a apresentar ao Conselho um ralatório sobre a evolução registada nos domínios abrangidos pela presente resolução até ao final de 2000.

(1) JO nº C 138 de 17. 5. 1993, p. 1.

(2) JO nº C 122 de 18. 5. 1990, p. 2.

(3) JO nº C 72 de 18. 3. 1991, p. 34, e JO nº C 128 de 9. 5. 1994, p. 471.

(4) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 48).

(5) JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 28).

(6) JO nº L 30 de 6. 2. 1993, p. 1.

(7) JO nº L 39 de 16. 2. 1993, p. 1.

(8) JO nº L 365 de 31. 12. 1994, p. 34.

(9) JO nº C 122 de 18. 5. 1990, p. 2.

(10) JO nº L 78 de 26. 3. 1991, p. 32.