31997S1401

Decisão nº 1401/97/CECA da Comissão de 7 de Julho de 1997 relativa à gestão de certas restrições às importações de certos produtos siderúrgicos originários da Ucrânia

Jornal Oficial nº L 193 de 22/07/1997 p. 0012 - 0031


DECISÃO Nº 1401/97/CECA DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1997 relativa à gestão de certas restrições às importações de certos produtos siderúrgicos originários da Ucrânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 95º,

Após consulta do Comité Consultivo e com o parecer favorável do Conselho deliberando por unanimidade,

Considerando que, no que respeita aos anos de 1995 e de 1996 e aos primeiros seis meses de 1997, o comércio de determinados produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço foi objecto de acordos entre as partes (1); que a Comunidade concluiu com a Ucrânia um outro acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a fim de ter em conta a evolução das relações entre as partes (2);

Considerando que esse acordo estabelece limites quantitativos para a introdução em livre prática na Comunidade de certos produtos siderúrgicos entre 1997 e 2001, e proporciona um enquadramento para a eliminação das restrições quantitativas, sob reserva de que sejam respeitadas determinadas condições e, em especial, de que sejam instauradas disciplinas equivalentes em matéria de concorrência, de auxílios estatais e de protecção do ambiente relativamente aos produtos siderúrgicos abrangidos pelo acordo;

Considerando que é necessário proporcionar os meios que permitem administrar este acordo no âmbito da Comunidade, tendo em conta a experiência adquirida durante a vigência do acordo anterior através da aplicação da Decisão nº 3/96/CECA da Comissão (3), tal como alterada pela Decisão nº 2510/96/CECA (4), para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1997;

Considerando que é necessário assegurar o controlo da origem dos produtos em causa, bem como fixar, para o efeito, os métodos adequados de cooperação administrativa;

Considerando que a aplicação efectiva do acordo exige que a Comunidade introduza o requisito de uma licença de importação para a introdução em livre prática na Comunidade dos produtos em causa, bem como um sistema para gerir a concessão de tais licenças de importação na Comunidade;

Considerando que os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) não devem ser sujeitos a esses limites fixados para os produtos em causa; que, a fim de assegurar que os limites quantitativos não sejam excedidos, importa estabelecer um procedimento de gestão em conformidade com o qual as autoridades competentes dos Estados-membros não emitirão licenças de importação antes de obterem uma confirmação prévia da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa;

Considerando que o acordo prevê um sistema de cooperação entre a Ucrânia e a Comunidade com vista a evitar a evasão das suas disposições através de transbordo, mudança de itinerário ou outros meios; que está previsto um procedimento de consulta ao abrigo do qual é possível chegar a acordo com o país em causa quanto a um ajustamento equivalente do limite quantitativo aplicável, sempre que se verifique que as disposições do acordo foram evadidas; que a Ucrânia também acordou em adoptar as medidas necessárias para garantir a rápida realização de quaisquer ajustamentos; que, na falta de acordo com um país fornecedor dentro do prazo previsto, a Comunidade pode proceder ao ajustamento equivalente, sempre que houver provas inequívocas de que o acordo foi violado;

Considerando que, para assegurar uma aplicação efectiva do sitema de licenças na Comunidade, bem como a coerência e a continuidade, é necessário que as licenças de exportação e as autorizações de importação emitidas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1997 sejam imputadas nos limites fixados para 1997 pela presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

1. A presente decisão é aplicável às importações de produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I, originários da Ucrânia.

2. Para efeitos do nº 1, os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como estabelecido no Anexo I.

3. A classificação dos produtos enumerados no Anexo I basear-se-á na Nomenclatura Combinada (NC). As normas de execução do presente número são definidas na Parte I do Anexo II.

4. A origem dos produtos referidos no nº 1 será determinada em conformidade com as regras em vigor na Comunidade.

5. Os procedimentos de verificação da origem dos produtos referidos no nº 1 são definidos nos Anexos II e III e na legislação comunitária pertinente em vigor.

Artigo 2º

Limites quantitativos

1. A importação na Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I, originários da Ucrânia, está sujeita aos limites quantitativos anuais fixados no Anexo IV. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos enumerados no Anexo I originários da Ucrânia está sujeita à apresentação de uma autorização de importação emitida pelas autoridades dos Estados-membros em conformidade com o disposto no artigo 4º

As importações autorizadas serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos forem expedidos do país exportador.

2. A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas autorizações de importação nunca excedam o total dos limites quantitativos para cada grupo de produtos, as autoridades competentes apenas emitirão as autorizações de importação após a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis dos limites quantitativos para os grupos de produtos siderúrgicos e para o país exportador, relativamente aos quais o importador ou importadores tenham apresentado pedidos às referidas autoridades.

3. As importações de produtos efectuadas após 1 de Janeiro de 1997, relativamente às quais tenha sido exigida uma licença de exportação nos termos da Decisão nº 2510/96/CECA, serão imputadas nos respectivos limites para 1997 fixados no Anexo IV.

4. Para efeitos da presente decisão, considera-se que a expedição dos produtos foi efectuada na data do respectivo carregamento no meio de transporte utilizado para a exportação.

Artigo 3º

Medidas suspensivas

1. Os limites quantitativos referidos no Anexo IV não são aplicáveis aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (regime suspensivo).

2. Quando os produtos referidos no nº 1 forem introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplicar-se-á o nº 2 do artigo 2º, devendo os produtos introduzidos em livre prática ser imputados nos limites quantitativos respectivos fixados no Anexo IV.

Artigo 4º

Regras específicas de gestão de limites quantitativos comunitários

1. Para efeitos de aplicação do nº 2 do artigo 2º antes de emitirem as autorizações de importação, as autoridades competentes dos Estados-membros notificarão à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de autorização de importação, as quais serão corroboradas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. A Comissão confirmará então que as quantidades pretendidas estão disponíveis para importação pela ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-membros (numa base de «primeiro a chegar - primeiro a ser servido»).

2. Os pedidos incluídos nas notificações feitas à Comissão só serão válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país exportador, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.

3. As notificações referidas nos nºs 1 e 2 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros mieos de comunicação.

4. Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos. Além disso, a Comissão contactará imediatamente as autoridades ucranianas caso os pedidos notificados excedam os limites quantitativos, a fim de esclarecer a situação e de encontrar uma solução rápida.

5. Imediatamente após terem sido informadas de que uma dada quantidade não foi utilizada durante o prazo de validade da autorização de importação, as autoridades competentes notificarão tal facto à Comissão. Estas quantidades não utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do total dos limites quantitativos comunitários para cada grupo de produtos.

6. As autorizações de importação ou documentos equivalentes serão emitidos de acordo com o disposto no Anexo II.

7. As autoridades competentes dos Estados-membros notificarão à Comissão qualquer anulação de autorizações de importação ou de documentos equivalentes já emitidos, caso as correspondentes licenças de exportação tenham sido retiradas ou anuladas pelas autoridades competentes da Ucrânia. Todavia, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-membro tiverem sido informadas pelas autoridades competentes da Ucrânia da retirada ou anulação de uma licença de exportação após os produtos em causa terem sido importados na Comunidade, as quantidades em causa serão imputadas no limite quantitativo relativo ao ano em que se realizou a expedição dos produtos.

8. A Comissão pode tomar qualquer medida necessária para a aplicação do presente artigo, de acordo com o procedimento previsto no artigo 7º

Artigo 5º

Estatísticas

1. Em relação aos produtos siderúrgicos referidos no Anexo I, os Estados-membros notificarão mensalmente à Comissão, no prazo de um mês a contar do fim do mês em causa, o total das quantidades introduzidas em livre prática durante esse mês, indicando o código da Nomenclatura Combinada e utilizando unidades estatísticas e, se necessário, unidades suplementares utilizadas nesse código. As importações serão repartidas de acordo com os métodos estatísticos em vigor.

2. A fim de permitir o acompanhamento da evolução do mercado dos produtos abrangidos pela presente decisão, os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes de 31 de Março de cada ano, os dados estatísticos relativos às importações do ano anterior.

Artigo 6º

Evasão

1. Quando, na sequência de inquéritos efectuados de acordo com os procedimento previstos no Anexo III, a Comissão verificar que as informações de que dispõe provam que os produtos enumerados no Anexo I, originários da Ucrânia, foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário ou importados por qualquer outro meio na Comunidade, evadindo os limites quantitativos, e que importa proceder aos ajustamentos necessários, solicitará o início de consultas, a fim de chegar a acordo sobre um ajustamento equivalente dos limites quantitativos correspondentes.

2. Enquanto se aguardar o resultado das consultas referidas no nº 1, a Comissão pode solicitar à Ucrânia que tome as medidas cautelares necessárias para assegurar que os ajustamentos dos limites quantitativos acordados na sequência dessas consultas possam ser efectuados relativamente ao ano de apresentação do pedido de consultas ou, se os limites quantitativos para o ano em curso se encontrarem esgotados, ao ano seguinte, sempre que existam provas manifestas dessa evasão.

3. Se a Comunidade e a Ucrânia não chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem provas manifestas da evasão dos limites quantitativos, esta última deduzirá desses limites um volume equivalente de produtos originários da Ucrânia, de acordo com o procedimento previsto no artigo 7º

Artigo 7º

Comité

1. Na execução da presente decisão, a Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Sempre que seja feita referência ao procedimento previsto no presente artigo, o presidente submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité, deliberando por unanimidade, emitirá o seu parecer favorável sobre o projecto dentro de um prazo fixado pelo presidente em função da urgência da questão.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes ao parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes ao parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. Se, no prazo de um mês a contar da data em que o assunto tiver sido submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

3. O presidente pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do representante de um Estado-membro, consultar o comité sobre qualquer outra questão relativa à aplicação da presente decisão.

Artigo 8º

Disposições finais

As alterações dos anexos da presente decisão que possam ser necessárias para ter em conta a conclusão, a alteração ou a caducidade de acordos com a Ucrânia, os ajustamentos dos limites quantitativos efectuados em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 2º ou no nº 4 do artigo 3º do Acordo CECA com a Ucrânia, ou as alterações da regulamentação comunitária em matéria de estatísticas, regimes aduaneiros ou regimes comuns de importação devem ser adoptados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7º

Artigo 9º

A presente decisão não constitui de modo algum uma derrogação ao disposto nos acordos bilaterais sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos, concluídos entre a Comunidade e a Ucrânia, que prevalecerão em todos os casos de conflito.

Artigo 10º

A presente decisão entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1997.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 5 de 8. 1. 1996, p. 47 e JO nº L 345 de 31. 12. 1996, p. 88.

(2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(3) JO nº L 5 de 8. 1. 1996, p. 1.

(4) JO nº L 345 de 31. 12. 1996, p. 19.

ANEXO I

UCRÂNIA

A. Produtos laminados planos

1. Bobinas

7208 10 00

7208 25 00

7208 26 00

7208 27 00

7208 36 00

7208 37 10

7208 37 90

7208 38 10

7208 38 90

7208 39 10

7208 39 90

7211 14 10

7211 19 20

7219 11 00

7219 12 10

7219 12 90

7219 13 10

7219 13 90

7219 14 10

7219 14 90

7225 19 10

7225 20 20

7225 30 00

2. Chapas grossas

7208 40 10

7208 51 10

7208 51 30

7208 51 50

7208 51 91

7208 51 99

7208 52 10

7208 52 91

7208 52 99

7208 53 10

7211 13 00

3. Outros produtos laminados planos

7208 40 90

7208 53 90

7208 54 10

7208 54 90

7208 90 10

7209 15 00

7209 16 10

7209 16 90

7209 17 10

7209 17 90

7209 18 10

7209 18 91

7209 18 99

7209 25 00

7209 26 10

7209 26 90

7209 27 10

7209 27 90

7209 28 10

7209 28 90

7209 90 10

7210 11 10

7210 12 11

7210 12 19

7210 20 10

7210 30 10

7210 41 10

7210 49 10

7210 50 10

7210 61 10

7210 69 10

7210 70 31

7210 70 39

7210 90 31

7210 90 33

7210 90 38

7211 14 90

7211 19 90

7211 23 10

7211 23 51

7211 29 20

7211 90 11

7212 10 10

7212 10 91

7212 20 11

7212 30 11

7212 40 10

7212 40 91

7212 50 31

7212 50 51

7212 60 11

7212 60 91

7219 21 10

7219 21 90

7219 22 10

7219 22 90

7219 23 00

7219 24 00

7219 31 00

7219 32 10

7219 32 90

7219 33 10

7219 33 90

7219 34 10

7219 34 90

7219 35 10

7219 35 90

7225 40 80

B. Produtos longos

1. Perfis

7207 19 31

7207 20 71

7216 31 11

7216 31 19

7216 31 91

7216 31 99

7216 32 11

7216 32 19

7216 32 91

7216 32 99

7216 33 10

7216 33 90

2. Fios laminados

7213 10 00

7213 20 00

7213 91 10

7213 91 20

7213 91 41

7213 91 49

7213 91 70

7213 91 90

7213 99 10

7213 99 90

7221 00 10

7221 00 90

7227 10 00

7227 20 00

7227 90 10

7227 90 50

7227 90 95

3. Outros produtos longos

7207 19 11

7207 19 14

7207 19 16

7207 20 51

7207 20 55

7207 20 57

7214 20 00

7214 30 00

7214 91 10

7214 91 90

7214 99 10

7214 99 31

7214 99 39

7214 99 50

7214 99 61

7214 99 69

7214 99 80

7214 99 90

7215 90 10

7216 10 00

7216 21 00

7216 22 00

7216 40 10

7216 40 90

7216 50 10

7216 50 91

7216 50 99

7216 99 10

7218 99 20

7222 11 11

7222 11 19

7222 11 21

7222 11 29

7222 11 91

7222 11 99

7222 19 10

7222 19 90

7222 30 10

7222 40 10

7222 40 30

7224 90 31

7224 90 39

7228 10 10

7228 10 30

7228 20 11

7228 20 19

7228 20 30

7228 30 20

7228 30 41

7228 30 49

7228 30 61

7228 30 69

7228 30 70

7228 30 89

7228 60 10

7228 70 10

7228 70 31

7228 80 10

7228 80 90

7301 10 00

ANEXO II

PARTE 1

CLASSIFICAÇÃO

Artigo 1º

A classificação dos produtos siderúrgicos abrangidos pela presente decisão baseia-se na Nomenclatura Combinada (NC).

Artigo 2º

Por iniciativa da Comissão ou de um Estado-membro, o Comité do Código Aduaneiro - secção «Nomenclatura pautal e estatística» - instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho (1), alterado pelo artigo 252º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 (2), analisará, com urgência e nos termos do disposto nos referidos regulamentos, todas as questões relativas à classificação dos produtos abrangidos pela presente decisão na Nomenclatura Combinada (NC), tendo em vista a sua classificação nos grupos de produtos adequados.

Artigo 3º

A Comissão informará a Ucrânia de quaisquer alterações da Nomenclatura Combinada que afectem os produtos abrangidos pela presente decisão, aquando da sua adopção pelas autoridades competentes da Comunidade.

Artigo 4º

A Comissão informará as autoridades competentes da Ucrânia de quaisquer decisões adoptadas de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade no que se refere à classificação dos produtos abrangidos pela presente decisão, no prazo máximo de um mês a contar da data da sua adopção. Essa comunicação incluirá:

a) Uma descrição dos produtos em causa;

b) O grupo de produtos em questão e o código da Nomenclatura Combinada (código NC);

c) As razões que determinaram a decisão.

Artigo 5º

1. Sempre que uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor, implique uma alteração das classificações anteriores ou uma mudança de grupo de qualquer produto abrangido pela presente decisão, as autoridades competentes dos Estados-membros concederão um prazo de trinta dias, a contar da data da notificação da Comissão, para a aplicação da decisão.

2. Os produtos expedidos antes da data de aplicação da presente decisão continuarão a estar sujeitos à classificação anterior, desde que tenham sido apresentados para importação no prazo de sessenta dias a contar dessa data.

Artigo 6º

Sempre que uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor referidos no artigo 5º do presente anexo, afecte um grupo de produtos sujeitos a um limite quantitativo, a Comissão dará imediatamente início ao procedimento de consulta previsto no artigo 9º da presente decisão, a fim de chegar a acordo quando aos ajustamentos necessários a introduzir nos correspondentes limites quantitativos previstos no Anexo IV.

Artigo 7º

1. Sem prejuízo de quaisquer outras disposições em vigor na matéria, em caso de divergência entre a classificação indicada nos documentos necessários para a importação dos produtos abrangidos pela presente decisão e a classificação determinada pelas autoridades competentes do Estado-membro de importação, os produtos em causa serão, a título provisório, sujeitos ao regime de importação que, de acordo com o disposto na presente decisão, lhes é aplicável com base na classificação determinada pelas referidas autoridades.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros informarão a Comissão dos casos referidos no nº 1, assinalando designadamente:

- as quantidades de produtos em causa,

- o grupo de produtos indicado nos documentos de importação e o grupo determinado pelas autoridades competentes,

- o número da licença de exportação e a categoria indicada.

3. As autoridades competentes dos Estados-membros não emitirão uma nova autorização de importação para produtos siderúrgicos sujeitos a um limite quantitativo comunitário previsto no Anexo IV, na sequência de uma reclassificação, até terem obtido confirmação da Comissão de que as quantidades a importar se encontram disponíveis, de acordo com o procedimento previsto no artigo 4º da presente decisão

4. A Comissão notificará os países exportadores em causa dos casos referidos no presente artigo.

Artigo 8º

Nos casos referidos no artigo 7º, bem como nos casos análogos suscitados pelas autoridades competentes ucranianas, a Comissão iniciará, se necessário, consultas com a Ucrânia, a fim de chegar a acordo sobre a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.

Artigo 9º

A Comissão, de acordo com as autoridades competentes do Estado-membro ou dos Estados-membros de importação e da Ucrânia, pode, nos casos referidos no artigo 8º supra, determinar a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.

Artigo 10º

Quando um caso de divergência referido no artigo 7º não puder ser resolvido nos termos do artigo 9º, a Comissão adoptará, em conformidade com o disposto no artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, uma medida que determine a classificação dos produtos na Nomenclatura Combinada.

PARTE II

SISTEMA DE DUPLO CONTROLO (para a gestão dos limites quantitativos)

Artigo 11º

1. As autoridades competentes da Ucrânia emitirão uma licença de exportação para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no Anexo IV até ao nível dos referidos limites.

2. O original da licença de exportação será apresentado pelo importador para efeitos de emissão da autorização de importação referida no artigo 14º

Artigo 12º

1. A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no Apêndice 1 do presente anexo e certificar, nomeadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada nos limites quantitativos estabelecidos para o grupo do produto em causa.

2. Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos dos produtos enumerados no Anexo I.

Artigo 13º

As exportações serão imputadas nos limites quantitativos estabelecidos para o ano em que os produtos abrangidos pela licença de exportação tenham sido expedidos, na acepção do nº 5 do artigo 2º da presente decisão.

Artigo 14º

1. Na medida em que, nos termos do artigo 4º da presente decisão, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-membros emitirão uma autorização de importação, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada, o mais tardar, até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As autorizações de importação serão emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-membro independentemente do Estado-membro de destino indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do disposto no artigo 4º da presente decisão, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis.

2. As autorizações de importação serão válidas por um período de quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente justificado de um importador, as autoridades competentes de um Estado-membro podem prorrogar o prazo de validade por um novo período não superior a dois meses. Essas prorrogações serão notificadas à Comissão. Em circunstâncias excepcionais, um importador pode solicitar um segundo período de prorrogação. Estes pedidos excepcionais só podem ser deferidos mediante decisão tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo 7º da presente decisão.

3. As autorizações de importação serão concedidas no formulário previsto no Apêndice 2 do presente anexo e válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.

4. A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma autorização de importação deve conter:

a) O nome completo e o endereço do exportador;

b) O nome completo e o endereço do importador;

c) A descrição exacta dos produtos e o código da Nomenclatura Combinada (código NC);

d) O país de origem dos produtos;

e) O país de expedição;

f) O grupo do produto em questão e a quantidade na unidade adequada tal como indicada no Anexo IV para os produtos em causa;

g) O peso líquido por código NC;

h) O valor CIF dos produtos na fronteira comunitária por código NC (tal como indicado na casa 13 da licença de exportação);

i) Se os produtos em causa são de segunda qualidade ou de qualidade inferior;

j) Se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda;

k) A data e o número da licença de exportação;

l) Qualquer código interno utilizado para fins administrativos;

m) A data e a assinatura do importador.

5. Os importadores não são obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma autorização de importação.

Artigo 15º

O prazo de validade das autorizações de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-membros dependerá do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação, emitidas pelas autoridades ucranianas competentes, com base nas quais as autorizações de importação foram emitidas.

Artigo 16º

As autorizações de importação ou documentos equivalentes serão emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-membros em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 2º e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.

Artigo 17º

1. Se a Comissão verificar que as quantidades totais abrangidas pelas licenças de exportação emitidas pela Ucrânia para um grupo de produtos específico num dado ano de aplicação do acordo excede o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-membros serão imediatamente informadas desse facto a fim de suspenderem a emissão de autorizações de importação ou de documentos de importação. Nesse caso, a Comissão dará imediatamente início a consultas.

2. As autoridades competentes de um Estado-membro recusarão a emissão de autorizações de importação para produtos originários da Ucrânia que não sejam abrangidos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto no presente anexo.

PARTE III

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 18º

1. A licença de exportação referida no artigo 11º do presente anexo e o certificado de origem (modelo em anexo) podem incluir cópias suplementares devidamente designadas como tal, que devem ser redigidas em inglês.

2. Se os documentos acima referidos forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.

3. O formato das licenças de exportação ou dos documentos equivalentes e dos certificados de origem é de 210 × 297 milímetros. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

4. As autoridades competentes da Comunidade só aceitarão o original como documento válido para efeitos de importação em conformidade com as disposições da presente decisão.

5. Cada licença de exportação ou documento equivalente e o certificado de origem conterão um número de ordem normalizado, impresso ou não, que permita a sua identificação.

6. Este número será composto pelos seguintes elementos:

- duas letras para identificar o país exportador, do seguinte modo:

UA = Ucrânia,

- duas letras para identificar o Estado-membro de destino previsto, do seguinte modo:

BE = Bélgica

DK = Dinamarca

DE = Alemanha

EL = Grécia

ES = Espanha

FR = França

IE = Irlanda

IT = Itália

LU = Luxemburgo

NL = Países Baixos

AT = Áustria

PT = Portugal

FI = Finlândia

SE = Suécia

GB = Reino Unido,

- um número com um algarismo para identificar o ano de contingentamento correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, «7» para 1997,

- um número com dois algarismos para identificar o serviço do país exportador que emitiu o documento,

- um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-membro de destino em questão.

Artigo 19º

As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos após a expedição dos produtos a que dizem respeito. Nesse caso, conterão a menção «issued retrospectively».

Artigo 20º

Em caso de furto, extravio ou inutilização de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar à autoridade competente que o emitiu uma segunda via emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção que a identifique como segunda via («duplicate»).

A segunda via deve reproduzir a data da licença ou do certificado original.

PARTE IV

LICENÇA DE IMPORTAÇÃO COMUNITÁRIA - FORMULÁRIO COMUM

Artigo 21º

1. Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-membros (cuja lista acompanha o presente anexo) para a emissão das autorizações de importação referidas no artigo 14º devem estar em conformidade com o modelo da licença de importação que figura no Apêndice 2 do presente anexo.

2. Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção «Exemplar para o titular» e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção «Exemplar para a autoridade emissora» e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para fins administrativos, as autoridades competentes podem acrescentar exemplares adicionais ao formulário nº 2.

3. Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O formato dos formulários é de 210 × 297 milímetros, sendo o espaço entre as linhas de 4,24 milímetros (um sexto de polegada); o figurino gráfico dos formulários deve ser estritamente respeitado. Além disso, ambos os lados do exemplar nº 1, que constitui a licença propriamente dita, devem estar revestidos de uma impressão de fundo guilhochado de cor vermelha de forma a tornar visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

4. Os Estados-membros são responsáveis pela impressão dos formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos por tipografias designadas pelo Estado-membro em que estão estabelecidas. Nesse caso, essa designação deve constar dos formulários. Os formulários devem ostentar a indicação do nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.

5. Aquando da emissão das licenças de importação ou de extractos dessas licenças deve ser atribuído um número de emissão pelas autoridades competentes do Estado-membro em causa. O número da licença de importação deve ser notificado à Comissão por via electrónica no âmbito da rede integrada estabelecida por força do artigo 4º

6. As licenças e respectivos extractos serão preenchidos na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-membro de emissão.

7. As autoridades competentes indicarão na casa 10 o grupo do produto siderúrgico adequado.

8. As marcas dos serviços que procedem à emissão e das autoridades responsáveis pela imputação devem ser apostas por meio de um carimbo. Todavia, um cunho que combine letras e algarismos obtidos por perfuração ou impressos na licença pode substituir o carimbo da autoridade emissora. As autoridades emissoras registarão as quantidades atribuídas através de qualquer método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências (por exemplo: ECU 1 000).

9. O verso dos exemplares nº 1 e nº 2 deve conter uma casa em que serão indicadas as quantidades, quer pelas autoridades aduaneiras após o cumprimento das formalidades aduaneiras, quer pelas autoridades administrativas competentes aquando da emissão de um extracto.

No caso de o espaço reservado às imputações de uma licença ou extracto ser insuficiente, as autoridades competentes podem anexar uma ou mais páginas complementares de que constem casas idênticas às que figuram no verso dos exemplares nº 1 e nº 2 da referida licença ou extracto. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na página suplementar. No caso de haver mais do que uma página suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada página suplementar e a página anterior.

10. As licenças de importação e os extractos emitidos, bem como as inscrições e vistos apostos pelas autoridades de um Estado-membro, terão o mesmo efeito jurídico nos outros Estados-membros que os documentos emitidos e as inscrições e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-membros.

11. As autoridades competentes dos Estados-membros em causa podem, quando necessário, exigir que o conteúdo das licenças ou extractos seja traduzido na língua oficial ou numa das línguas oficiais desses Estados-membros.

Apêndice 1

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

LICENÇA DE EXPORTAÇÃO

>INÍCIO DE GRÁFICO>

(Produtos CECA)

1. Exportador (nome, endereço completo, país)

2. Nº

3. Ano

4. Grupo de produtos

5. Destinatário (nome, endereço completo, país)

6. País de origem

7. País de destino

8. Local e data de expedição - meio de transporte

9. Indicações adicionais

10. Designação das mercadorias - Fabricante

11. Código NC

12. Quantidade (1)

13. Valor FOB (2)

14. CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

Eu, abaixo assinado, certifico que as mercadorias acima descritas foram imputadas no limite quantitativo fixado para o ano indicado na casa nº 3 relativamente ao grupo de produtos indicado na casa nº 4, em conformidade com as disposições que regem o comércio de produtos CECA na Comunidade Europeia.

15. Autoridade competente (nome, endereço completo, país)

Feito em , (Assinatura) em (Carimbo)

(1) Indicar o peso líquido e a quantidade na unidade prevista caso seja diferente do peso líquido.

(2) Na moeda do contrato de venda.>FIM DE GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

CERTIFICADO DE ORIGEM

>INÍCIO DE GRÁFICO>

(Produtos CECA)

1. Exportador (nome, endereço completo, país)

2. Nº

3. Ano

4. Grupo de produtos

5. Destinatário (nome, endereço completo, país)

6. País de origem

7. País de destino

8. Local e data de expedição - meio de transporte

9. Indicações adicionais

10. Designação das mercadorias - Fabricante

11. Código NC

12. Quantidade (1)

13. Valor FOB (2)

14. CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

Eu, abaixo assinado, certifico que as mercadorias acima descritas são originárias do país indicado na casa 6, em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade Europeia.

15. Autoridade competente (nome, endereço completo, país)

Feito em , (Assinatura) em (Carimbo)

(1) Indicar o peso líquido e a quantidade na unidade prevista caso seja diferente do peso líquido.

(2) Na moeda do contrato de venda.

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 2

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN ÄÉÅÕÈÕÍÓÅÉÓ ÔÙÍ ÁÑ×ÙÍ ÅÊÄÏÓÇÓ ÁÄÅÉÙÍ ÔÙÍ ÊÑÁÔÙÍ ÌÅËÙÍ LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA LISTA ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER

BELGIQUE/BELGIË

Administration des relations économiques

Quatrième division: mise en oeuvre des politiques commerciales internationales - Services «Licences»

Rue Général Leman 60

B-1040 Bruxelles

Télécopieur: (32-2) 230 83 22

Bestuur van de Economische Betrekkingen

Vierde Afdeling: Toepassing van het Internationaal Handelsbeleid - Dienst Vergunningen

Generaal Lemanstraat 60

B-1040 Brussel

Fax: (32-2) 230 83 22

DANMARK

Erhvervsfremme Styrelsen

Søndergade 25

DK-8600 Silkeborg

Fax: (45) 87 20 40 77

DEUTSCHLAND

Bundesamt für Wirtschaft, Dienst 01

Postfach 5171

D-65762 Eschborn 1

Fax: (49) 6196/40 42 12

ÅËËÁÄÁ

Õðïõñãåßï ÅèíéêÞò Ïéêïíïìßáò

ÃåíéêÞ Ãñáììáôåßá Ä.Ï.Ó

Äéåýèõíóç Äéáäéêáóéþí Åîùôåñéêïý Åìðïñßïõ

ÊïñíÜñïõ 1

GR-105 63 ÁèÞíá

ÔÝëåöáî: (301) 328 60 29/328 60 59/328 60 39

ESPAÑA

Ministerio de Economía y Hacienda

Dirección General de Comercio Exterior

Paseo de la Castellana, 162

E-28046 Madrid

Fax: (34 1) 563 18 23/349 38 31

FRANCE

Setice

8, rue de la Tour des Dames

F-75436 Paris Cedex 09

Télécopieur: (33 1) 44 63 26 59

IRELAND

Licensing Unit

Department of Tourism and Trade

Kildare Street

IRL-Dublin 2

Fax: (353 1) 676 61 54

ITALIA

Ministero del Commercio con L'Estero

Direzione generale per la politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi

Viale America 341 00144 Roma

Telefax: (39 6) 59 93 22 35 - 59 93 26 36

LUXEMBOURG

Ministère des affaires étrangères

Office des licences

Boîte postale 113

L-2011 Luxembourg

Télécopieur: (352) 46 61 38

NEDERLAND

Centrale Dienst voor In- en Uitvoer

Postbus 30003

Engelse Kamp 2

NL-9700 RD Groningen

Fax: (31-50) 526 06 98

ÖSTERREICH

Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten

Außenwirtschaftsadministration

Landstrasser Hauptstraße 55-57

A-1030 Wien

Fax: (43-1) 715 83 47

PORTUGAL

Direcção-Geral do Comércio Externo

Avenida da República, 79

P-1000 Lisboa

Telefax: (351-1) 793 22 10

SUOMI

Tullihallitus

PL 512

FIN-00101 Helsinki

Telekopio: + 358-0 614 2852

SVERIGE

Kommerskollegium

Box 6803

S-113 86 Stockholm

Fax: (46 8) 30 67 59

UNITED KINGDOM

Department of Trade and Industry

Import Licensing Branch

Queensway House, West Precinct

Billingham, Cleveland

UK-TS23 2NF

Fax: (44) 1642 533 557

(1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

ANEXO III

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 1º

A Comissão comunicará ás autoridades dos Estados-membros os nomes e os endereços das autoridades ucranianas competentes para emitir certificados de origem e licenças de exportação, bem como os espécimes do cunho dos carimbos por elas utilizados.

Artigo 2º

No que respeita aos produtos siderúrgicos sujeitos ao sistema de duplo controlo, os Estados-membros devem notificar à Comissão, nos primeiros dez dias de cada mês, as quantidades totais, nas unidades adequadas e discriminando-as por país de origem e por grupo de produtos, para as quais foram emitidas autorizações de importação no mês anterior.

Artigo 3º

1. O controlo a posteriori dos certificados de origem ou das licenças de exportação será efectuado por amostragem ou sempre que as autoridades competentes da Comunidade tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificado de origem ou de uma licença de exportação ou à exactidão das informações relativas à origem real dos produtos em causa.

Nesses casos, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o certificado de origem ou a licença de exportação ou uma cópia dos mesmos à autoridade competente da Ucrânia, indicando, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam um inquérito. Se a factura tiver sido apresentada, esta ou a sua cópia será anexada ao certificado de origem, à licença de exportação ou à respectiva cópia. As autoridades competentes fornecerão ainda todas as informações obtidas que levem a crer que as indicações constantes do referido certificado ou da referida licença são inexactas.

2. O disposto no nº 1 é igualmente aplicável aos controlos a posteriori das declarações de origem.

3. Os resultados dos controlos efectuados nos termos do nº 1 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa dizem respeito a mercadorias efectivamente exportadas e se as mercadorias podem ser exportadas para a Comunidade ao abrigo da presente decisão. As autoridades competentes da Comunidade podem igualmente solicitar cópias de todos os documentos necessários para o correcto apuramento dos factos, incluindo, em especial, a determinação da origem das mercadorias (1).

4. Se esses controlos revelarem a existência de abusos ou de graves irregularidades na utilização das declarações de origem, o Estado-membro em causa informará desse facto a Comissão. A Comissão transmitirá essas informações aos outros Estados-membros.

A pedido de um Estado-membro ou por iniciativa da Comissão, o Comité do Código Aduaneiro examinará, o mais rapidamente possível e de acordo com o procedimento previsto no artigo 249º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho (2), se é oportuno exigir, para os produtos e o país exportador em causa, a apresentação de um certificado de origem.

A decisão será tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 802/68 do Conselho (3).

5. O eventual recurso ao procedimento referido no presente artigo não obsta à introdução em livre prática dos produtos em causa.

Artigo 4º

1. Quando o procedimento de controlo referido no artigo 2º ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade revelarem uma violação das disposições da presente decisão, as referidas autoridades solicitarão à Ucrânia que proceda aos inquéritos necessários ou que tome disposições para que esses inquéritos possam ser efectuados em relação às operações que violem ou que pareçam violar as disposições da presente decisão. Os resultados desses inquéritos serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade, juntamente com quaisquer outras informações pertinentes que permitam determinar a verdadeira origem das mercadorias.

2. No âmbito das acções desenvolvidas ao abrigo do presente anexo, as autoridades competentes da Comunidade podem trocar com as autoridades competentes da Ucrânia todas as informações consideradas úteis para evitar a violação das disposições da presente decisão.

3. Quando se apurar que as disposições da presente decisão foram violadas, a Comissão, actuando de acordo com o procedimento previsto no artigo 7º da presente decisão, pode, com o acordo da Ucrânia, tomar as medidas necessárias à prevenção de uma nova violação.

Artigo 5º

A Comissão coordenará as acções desenvolvidas pelas autoridades competentes dos Estados-membros no cumprimento das disposições do presente anexo. As autoridades competentes dos Estados-membros informarão a Comissão e os outros Estados-membros das acções levadas a cabo e dos resultados obtidos.

(1) Para efeitos do controlo a posteriori dos certificados de origem, as suas cópias, bem como os correspondentes documentos de exportação, devem ser conservados, pelo menos, durante dois anos, pelas autoridades competentes do país exportador.

(2) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(3) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 1.

ANEXO IV

LIMITES QUANTITATIVOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>