31997R2629

Regulamento (CE) nº 2629/97 da Comissão de 29 de Dezembro de 1997 que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho no que respeita a marcas auriculares, registos das explorações e passaportes no âmbito do regime de identificação e registo dos bovinos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 354 de 30/12/1997 p. 0019 - 0022


REGULAMENTO (CE) Nº 2629/97 DA COMISSÃO de 29 de Dezembro de 1997 que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho no que respeita a marcas auriculares, registos das explorações e passaportes no âmbito do regime de identificação e registo dos bovinos (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (1), e, nomeadamente, as alíneas a), b) e c) do seu artigo 10º,

Considerando que as marcas auriculares devem conter informações sobre o Estado-membro de origem e sobre o próprio animal; que a forma de codificação mais adequada para essas informações é o código do país, com duas letras, seguido por um máximo de 12 algarismos; que certos Estados-membros devem ser autorizados a manter o seu regime actual durante um período transitório;

Considerando que os códigos de barras podem ser autorizados adicionalmente ao código do país complementado por um máximo de 12 algarismos;

Considerando que é adequado definir certas normas mínimas uniformes para a concepção e o modelo das marcas auriculares;

Considerando que as disposições relativas ao conteúdo das marcas auriculares devem ser revistas tendo em conta a criação da base de dados informatizada prevista no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 820/97;

Considerando que as informações contidas no passaporte e o registo devem apresentar-se de uma forma que permita seguir o percurso do animal;

Considerando que essas informações devem ser coerentes com as contidas na base de dados informatizada prevista pela Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/12/CE (3);

Considerando que, dadas as medidas de controlo relacionadas com os regimes de ajuda comunitários, é necessário incluir no passaporte certas informações relativas aos prémios, como previsto no artigo 4ºB do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2321/97 (5);

Considerando que, tendo em conta o calendário para a aplicação do Regulamento (CE) nº 820/97, o presente regulamento deve entrar em vigor com urgência;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Marcas auriculares

Artigo 1º

1. As marcas auriculares conterão pelo menos o nome, o código ou o logotipo da autoridade competente ou da autoridade competente central do Estado-membro que as atribuiu e os caracteres previstos no nº 2.

2. Os caracteres das marcas auriculares serão os seguintes:

a) Os dois primeiros identificam o Estado-membro da exploração em que o animal foi identificado pela primeira vez. Será utilizado o código do país, com duas letras, constante do anexo;

b) Os caracteres que se seguem ao código do país serão numéricos e não poderão ser mais de 12. Todavia, a Irlanda, a Itália, a Espanha, Portugal e o Reino Unido podem manter o seu sistema actual de um código alfanumérico para os 12 caracteres inscritos a seguir ao código do país até 31 de Dezembro de 1999.

3. Além das informações previstas no nº 1, as autoridades competentes centrais dos Estados-membros podem autorizar a utilização de um código de barras.

Artigo 2º

As marcas auriculares terão as seguintes características:

a) Serão de matéria plástica flexível;

b) Serão infalsificáveis e de fácil leitura durante toda a vida do animal;

c) Não serão reutilizáveis;

d) Serão concebidas de forma a manterem-se presas ao animal sem provocar sofrimento;

e) Ostentarão apenas inscrições indeléveis, em conformidade com o previsto no artigo 1º

Artigo 3º

As marcas auriculares respeitarão o seguinte modelo:

a) Cada marca será constituída por duas partes: uma macho e outra fêmea;

b) Cada uma dessas partes conterá apenas as informações previstas no artigo 1º;

c) Cada parte terá, pelo menos, 45 milímetros de comprimento;

d) Cada parte terá, pelo menos, 55 milímetros de largura;

e) Os caracteres terão, pelo menos, 5 milímetros de altura.

Artigo 4º

Os Estados-membros podem escolher outros materiais e modelos para a segunda marca auricular o podem decidir aditar outras informações, desde que as disposições dos nºs 1 e 2 do artigo 1º sejam observadas.

Artigo 5º

Os Estados-membros comunicarão entre si e à Comissão os modelos da primeira e da segunda marca auricular a que se referem os artigos 3º e 4º

CAPÍTULO II

Passaportes e registos

Artigo 6º

1. O passaporte conterá, no mínimo, o seguinte:

a) As informações a que se refere o nº 3, primeiro a sétimo travessões do ponto C.1 do artigo 14º da Directiva 64/432/CEE;

b) As informações a que se refere o nº 3, segundo travessão, do ponto C.2 do artigo 14º da Directiva 64/432/CEE ou o nº 3, primeiro travessão, do ponto C.2 do artigo 14º da referida directiva se a base de dados prevista no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 820/97 estiver completamente operacional;

c) A assinatura do(s) detentor(es), com excepção do transportador. Quando a base de dados prevista no nº 3, primeiro travessão, do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 820/97 estiver completamente operacional, apenas será necessária a assinatura do último detentor;

d) A designação da autoridade que emitiu o passaporte;

e) A data de emissão do passaporte.

2. Sem prejuízo do disposto no ponto 1 da parte A do capítulo I do anexo da Directiva 91/628/CEE do Conselho (6), se um vitelo com idade inferior a quatro semanas for deslocado, os Estados-membros podem estabelecer que seja acompanhado de um documento temporário que contenha, no mínimo, as informações referidas no nº 1, no formato aprovado pela autoridade competente.

O documento temporário será estabelecido pelo primeiro detentor do vitelo e completado por cada um dos detentores seguintes, com excepção dos transportadores. O detentor apresentará o documento temporário à autoridade competente antes de o animal atingir a idade de quatro semanas, ou no prazo de sete dias, o mais tardar, se o animal morrer ou for abatido antes dessa idade. Se o vitelo ultrapassar essa idade, a autoridade competente emitirá um passaporte no prazo dos 14 dias a seguir à recepção do documento remporário. Esse passaporte conterá um registo de todas as deslocações do vitelo inscritas no documento temporário.

Desde que o umbigo esteja cicatrizado, o vitelo pode ser transportado entre explorações acompanhado pelo documento temporário um máximo de duas vezes. Para os efeitos do presente número, a deslocação de uma exploração para outra com passagem por uma feira de gado ou um centro de agrupamento de vitelos será contabilizada como uma deslocação, desde que a feira de gado ou centro de agrupamento de vitelos possa fornecer às autoridades competentes, mediante pedido nesse sentido, um registo completo das transacções efectuadas no seu âmbito.

3. Relativamente à obrigatoriedade de os detentores de animais notificarem a deslocação, nascimento ou morte de cada animal, conforme previsto no nº 1, segundo travessão, do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 820/97, o prazo máximo será estabelecido pelo Estado-membro, mas não pode, em nenhuma circunstância, exceder 15 dias, a contar da data de aposição da marca auricular no animal, no caso dos nascimentos. A partir de 1 de Janeiro de 2000, esse prazo não poderá exceder sete dias no caso dos nascimentos, a contar da data de aposição da marca auricular no animal.

Artigo 7º

Para além das informações a que se refere o artigo 6º, devem ser incluídas no passaporte as seguintes informações relativas à situação dos animais machos no que respeita aos prémios, como previstas no artigo 4ºB do Regulamento (CEE) nº 805/68:

a) Pedido ou concessão para o primeiro intervalo de idade;

b) Pedido ou concessão para o segundo intervalo de idade.

Artigo 8º

O registo conterá, no mínimo:

a) As informações actualizadas previstas no nº 3, primeiro a quarto travessões do ponto C.1, do artigo 14º da Directiva 64/432/CEE;

b) A data da morte do animal na exploração;

c) No caso dos animais que abandonem a exploração, o nome e o endereço do detentor, com excepção do transportador, ou o código de identificação da exploração para a qual o animal foi transferido, bem como a data de partida;

d) No caso dos animais que cheguem à exploração, o nome e o endereço do detentor, com excepção do transportador, ou o código de identificação da exploração da qual o animal foi transferido, bem como a data de chegada;

e) O nome e a assinatura do representante da autoridade competente que verificou o registo e a data em que procedeu a tal verificação.

Artigo 9º

Os Estados-membros comunicarão entre si e à Comissão os modelos de passaporte e de registos das explorações utilizados no seu território.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 10º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 117 de 7. 5. 1997, p. 1.

(2) JO 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

(3) JO L 109 de 25. 4. 1997, p. 1.

(4) JO L 148 de 26. 6. 1968, p. 24.

(5) JO L 322 de 25. 11. 1997, p. 25.

(6) JO L 340 de 11. 12. 1991, p. 17.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>