31997R2628

Regulamento (CE) nº 2628/97 da Comissão de 29 de Dezembro de 1997 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho no que respeita às disposições transitórias para o período de arranque do regime de identificação e registo dos bovinos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 354 de 30/12/1997 p. 0017 - 0018


REGULAMENTO (CE) Nº 2628/97 DA COMISSÃO de 29 de Dezembro de 1997 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho no que respeita às disposições transitórias para o período de arranque do regime de identificação e registo dos bovinos (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (1), e, nomeadamente, a alínea f) do seu artigo 10º,

Considerando que, para possibilitar o escoamento das existências, é conveniente autorizar os Estados-membros a continuarem a utilizar as marcas auriculares e os passaportes actuais durante um período limitado; que a autoridade competente de cada Estado-membro deve aprovar, para um período que não ultrapasse 31 de Dezembro de 1999, a utilização das marcas auriculares que os detentores de animais já tenham adquirido ou que existam nos serviços veterinários; que os Estados-membros em causa devem notificar à Comissão as existências actuais e o período previsto para a sua utilização;

Considerando que, para assegurar uma transição suave para o novo regime de identificação e registo estabelecido pelo Regulamento (CE) nº 820/97, a Alemanha e Portugal devem ser autorizados por um período limitado a tomar as medidas necessárias no que respeita à previsão e utilização da segunda marca auricular; que, até 30 de Junho de 1998, a Itália pode aplicar regras de âmbito nacional no que respeita à aposição de duas marcas auriculares nos bovinos;

Considerando que convém autorizar que a Alemanha, a Espanha, Portugal e o Reino Unido mantenham os seus sistemas actuais de emissão de passaportes para animais até 30 de Junho de 1998;

Considerando que, tendo em conta o calendário para a aplicação do Regulamento (CE) nº 820/97, o presente regulamento deve entrar em vigor com urgência;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Durante um período limitado, os Estados-membros podem continuar a utilizar as marcas auriculares e os passaportes actuais para possibilitar o escoamento das existências.

2. A autoridade competente de cada Estado-membro autorizará, para um período que não ultrapasse 31 de Dezembro de 1999, a utilização das marcas auriculares que os detentores de animais já tenham adquirido ou que existam já nos serviços veterinários.

3. Os Estados-membros em causa notificarão à Comissão as existências actuais a que se refere o nº 1 e o período previsto para a sua utilização.

4. Nos limites das existências referidas no nº 1, até 30 de Junho de 1998 e porque a definição da segunda marca auricular incumbe à autoridade competente, podendo conter inscrições manuscritas, que terão de ser legíveis e indeléveis, a Alemanha e Portugal poderão adoptar as medidas necessárias. No registo dos animais assim identificados será inscrita uma indicação específica e os detentores notificarão por escrito às autoridades competentes o eventual recurso a esta prerrogativa. Para o caso de a primeira marca auricular se perder, a autoridade competente tomará as providências necessárias com vista a uma identificação adequada conforme previsto no Regulamento (CE) nº 820/97.

5. Até 30 de Junho de 1998, a Itália pode aplicar regras de âmbito nacional no que respeita à aposição de duas marcas auriculares nos bovinos.

Artigo 2º

A Alemanha, a Espanha, Portugal e o Reino Unido poderão manter os seus regimes actuais de emissão de passaportes para animais até 30 de Junho de 1998 se as autoridades competentes respectivas tomarem as medidas necessárias para garantir a fiabilidade do sistema durante esse período de transição.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 117 de 7. 5. 1997, p. 1.