Regulamento (CE) nº 2623/97 do Conselho de 19 de Dezembro de 1997 relativo à aplicação do artigo 6º dos Regulamentos (CE) nº 3281/94 e (CE) nº 1256/96 relativos à aplicação de sistemas plurianuais de preferências pautais generalizadas para certos produtos industriais e agrícolas originários de países em desenvolvimento
Jornal Oficial nº L 354 de 30/12/1997 p. 0009 - 0010
REGULAMENTO (CE) Nº 2623/97 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1997 relativo à aplicação do artigo 6º dos Regulamentos (CE) nº 3281/94 e (CE) nº 1256/96 relativos à aplicação de sistemas plurianuais de preferências pautais generalizadas para certos produtos industriais e agrícolas originários de países em desenvolvimento O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que os Regulamentos (CE) nº 3281/94 (3) e (CE) nº 1256/96 (4) prevêem, no artigo 6º, que os países beneficiários mais avançados sejam excluídos do benefício dos regulamentos em questão, a partir de 1 de Janeiro de 1998, com base em critérios objectivos e claramente definidos; Considerando que se afigura adequado adoptar como limiar de referência para a exclusão dos países mais avançados o nível de rendimento por habitante do Estado-membro com o nível mais baixo, pressupondo-se que existe a possibilidade de corrigir esse limiar por uma referência complementar ao índice de desenvolvimento indicado no anexo II, parte 2, dos Regulamentos (CE) nº 3281/94 e (CE) nº 1256/96, a fim de ter em conta a necessidade de certos países continuarem a desenvolver as suas exportações de produtos manufacturados; Considerando que esta abordagem é objectiva e clara na medida em que inclui o indicador menos contestável e o mais actual da situação dos países beneficiários, ao mesmo tempo que permite manter um dos objectivos do SPG, que é assegurar também a diversificação das exportações dos países beneficiários; Considerando que a exclusão de países do benefício das preferências pautais generalizadas não deve levar à privação dos países membros de grupos regionais, de que os países excluídos seriam igualmente membros, das vantagens que tiraram no passado da utilização dos seus próprios fabricos, no quadro da cumulação regional, de produtos originários dos referidos países excluídos; que a interrupção desta facilidade iria contra o objectivo do artigo 6º dos regulamentos acima referidos, que é o de efectuar uma redistribuição das vantagens do sistema em favor dos países menos desenvolvidos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os critérios referidos no artigo 6º dos Regulamentos (CE) nº 3281/94 e (CE) nº 1256/96 são os seguintes: - produto nacional bruto por habitante superior a 8 210 dólares dos Estados Unidos para 1995, segundo os dados mais recentes do Banco Mundial, - índice de desenvolvimento superior a - 1, calculado segundo a fórmula e com base nos dados que constam do anexo II, parte 2, dos Regulamentos (CE) nº 3281/94 e (CE) nº 1256/96. Estes critérios são aplicáveis cumulativamente. Artigo 2º A retirada de um país ou território da lista dos países ou territórios beneficiários das preferências generalizadas por força dos critérios referidos no artigo 1º não afecta a possibilidade de utilizar produtos originários deste país no quadro do mecanismo da cumulação regional aplicável aos grupos regionais referidos no nº 3 do artigo 72º do Regulamento (CE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), na condição de este país ter sido membro deste grupo regional desde a entrada em vigor do sistema plurianual de preferências aplicável ao produto em causa e de o referido país não ser considerado o país de origem do produto final na acepção do artigo 72ºA do Regulamento (CE) nº 2454/93. Artigo 3º De acordo com os critérios referidos no artigo 1º, os países e territórios a seguir indicados são retirados da lista dos países e territórios beneficiários das preferências generalizadas que constam do anexo III dos Regulamentos (CE) nº 3281/94 e (CE) nº 1256/96: - Coreia do Sul, - Hong Kong, - Singapura. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1997. Pelo Conselho O Presidente F. BODEN (1) Parecer emitido em 16 de Dezembro de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) Parecer emitido em 10 de Dezembro de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO L 348 de 31. 12. 1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 998/97 (JO L 144 de 4. 6. 1997, p. 13). (4) JO L 160 de 29. 6. 1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2448/96 (JO L 333 de 21. 12. 1996, p. 12). (5) JO L 253 de 11. 10. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 89/97 (JO L 17 de 21. 1. 1997, p. 28).