31997R2613

Regulamento (CE) nº 2613/97 do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 que autoriza Portugal a conceder ajudas aos produtores de beterraba sacarina e suprime qualquer ajuda nacional a partir da campanha de 2001/2002

Jornal Oficial nº L 353 de 24/12/1997 p. 0003 - 0004


REGULAMENTO (CE) Nº 2613/97 DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 1997 que autoriza Portugal a conceder ajudas aos produtores de beterraba sacarina e suprime qualquer ajuda nacional a partir da campanha de 2001/2002

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 42º e 43º,Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que a exploração da beterraba constitui em Portugal uma actividade nova, que, pelo menos na sua fase inicial, é desfavorecida por dificuldades naturais de produção; que, para proteger esta actividade, é conveniente incentivar os produtores de beterraba a aumentar a sua produção, devendo, para o efeito, Portugal ser autorizado a conceder uma ajuda de adaptação temporária e degressiva por um período que abrange as três campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001;

Considerando que foi atribuída a Portugal pelo Regulamento (CE) nº 1599/96 do Conselho (3), no referente à parte continental do seu território, uma quantidade de base nacional de 70 000 toneladas de açúcar produzido a partir de beterrabas; que, para a transformação das beterrabas em causa, foi recentemente construída uma empresa açucareira, com co-financiamento da Comunidade; que, por essa razão, é conveniente autorizar um nível de ajuda adequado;

Considerando, por outro lado, que se afigura conveniente estipular que, a partir da campanha de comercialização de 2001/2002, seja suprimida qualquer ajuda nacional autorizada pelo artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Nas campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001, Portugal fica autorizado a conceder, nas condições previstas no nº 2, uma ajuda de adaptação aos produtores de beterraba sacarina estabelecidos na parte continental do seu território.

2. A concessão de ajuda prevista no nº 1 só pode ocorrer para a produção da quantidade de açúcar correspondente efectuada dentro do limite das quotas A e B de cada empresa produtora de açúcar estabelecida na região referida no nº 1.

Para a produção referida no primeiro parágrafo, o montante unitário de ajuda não pode ser superior:

- na campanha de comercialização de 1998/1999, a 6,21 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco,

- na campanha de comercialização de 1999/2000, a 4,66 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco,

- na campanha de comercialização de 2000/2001, a 3,11 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco.

3. Portugal comunicará à Comissão as medidas tomadas, relativamente a cada campanha de comercialização, em aplicação dos nºs 1 e 2.

Artigo 2º

A partir da campanha de comercialização de 2001/2002, são suprimidas a ajuda prevista no artigo 1º e as ajudas previstas no artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 1785/81.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN

(1) JO C 263 de 29. 8. 1997, p. 12.

(2) JO C 371 de 8. 12. 1997.

(3) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 43.

(4) JO L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1599/96 (JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 43).