31997R2599

Regulamento (CE) nº 2599/97 do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2262/84 que prevê medidas especiais no sector do azeite

Jornal Oficial nº L 351 de 23/12/1997 p. 0017 - 0017


REGULAMENTO (CE) Nº 2599/97 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2262/84 que prevê medidas especiais no sector do azeite

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, de acordo com o nº 5 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2262/84 (3), o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará, antes de 1 de Janeiro de 1998, o método de financiamento das despesas efectivas do serviço a partir da campanha de 1998/1999;

Considerando que os trabalhos habitualmente confiados ao serviço devem ser realizados durante a campanha de 1998/1999; que, em consequência, é conveniente prever uma participação comunitária nas despesas do serviço relativas a esse período, para lhe assegurar um funcionamento eficaz e regular no quadro da autonomia administrativa revista pelo Regulamento (CEE) nº 2262/84,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2262/84, os dois últimos parágrafos do nº 5 passam a ter a seguinte redacção:

«No que respeita à campanha de 1998/1999, 50 % das despesas efectivas do serviço serão cobertas pelo orçamento geral das Comunidades Europeias.

A Comissão examinará, antes de 1 de Outubro de 1998, a necessidade de manter a participação comunitária nas despesas do serviço e, se for caso disso, apresentará uma proposta ao Conselho. O Conselho deliberará, antes de 1 de Janeiro de 1999, nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, quanto ao eventual financiamento das despesas em questão.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN

(1) JO C 343 de 13. 11. 1997, p. 16.

(2) Parecer emitido em 17 de Dezembro de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 208 de 3. 8. 1984, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 533/97 (JO L 83 de 25. 3. 1997, p. 1).