31997R2596

Regulamento (CE) nº 2596/97 do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que prorroga o prazo previsto no nº 1 do artigo 149º do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

Jornal Oficial nº L 351 de 23/12/1997 p. 0012 - 0012


REGULAMENTO (CE) Nº 2596/97 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1997 que prorroga o prazo previsto no nº 1 do artigo 149º do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 149º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que no nº 1 do artigo 149º do Acto de Adesão de 1994, se fixou um prazo durante o qual podem ser tomadas medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente na Áustria, na Finlândia e na Suécia, aquando da adesão, para o regime decorrente da aplicação da organização comum de mercado, nas condições definidas no referido acto, nomeadamente para fazer face às dificuldades sensíveis de aplicação do novo regime na data prevista; que esse prazo termina em 31 de Dezembro de 1997;

Considerando que, em determinados sectores, essas dificuldades não podem ser superadas na data prevista; que é, por conseguinte, indicado recorrer à possibilidade, prevista no referido acto, de prorrogar o prazo em causa; que é conveniente prorrogá-lo por um ano,

Considerando que, no sector do leite e dos produtos lácteos, os requisitos relativos ao teor de matéria gorda do leite destinado ao consumo humano causam ainda dificuldades na Finlândia e na Suécia; que essas dificuldades não poderão ser superadas até 31 de Dezembro de 1998; que é necessário, por conseguinte, recorrer à possibilidade, prevista no referido acto, de prorrogar o prazo em causa por dois anos neste caso específico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O prazo referido no nº 1 do artigo 149º do Acto de Adesão de 1994 é prorrogado até 31 de Dezembro de 1998.

Todavia, este prazo é prorrogado até 31 de Dezembro de 1999 no que diz respeito aos requisitos relativos ao teor de matéria gorda do leite destinado ao consumo humano produzido na Finlândia e na Suécia.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN

(1) JO C 352 de 20. 11. 1997, p. 11.

(2) Parecer emitido em 17 de Dezembro de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).