Regulamento (CE) nº 2596/97 do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que prorroga o prazo previsto no nº 1 do artigo 149º do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia
Jornal Oficial nº L 351 de 23/12/1997 p. 0012 - 0012
REGULAMENTO (CE) Nº 2596/97 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1997 que prorroga o prazo previsto no nº 1 do artigo 149º do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 149º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que no nº 1 do artigo 149º do Acto de Adesão de 1994, se fixou um prazo durante o qual podem ser tomadas medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente na Áustria, na Finlândia e na Suécia, aquando da adesão, para o regime decorrente da aplicação da organização comum de mercado, nas condições definidas no referido acto, nomeadamente para fazer face às dificuldades sensíveis de aplicação do novo regime na data prevista; que esse prazo termina em 31 de Dezembro de 1997; Considerando que, em determinados sectores, essas dificuldades não podem ser superadas na data prevista; que é, por conseguinte, indicado recorrer à possibilidade, prevista no referido acto, de prorrogar o prazo em causa; que é conveniente prorrogá-lo por um ano, Considerando que, no sector do leite e dos produtos lácteos, os requisitos relativos ao teor de matéria gorda do leite destinado ao consumo humano causam ainda dificuldades na Finlândia e na Suécia; que essas dificuldades não poderão ser superadas até 31 de Dezembro de 1998; que é necessário, por conseguinte, recorrer à possibilidade, prevista no referido acto, de prorrogar o prazo em causa por dois anos neste caso específico, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O prazo referido no nº 1 do artigo 149º do Acto de Adesão de 1994 é prorrogado até 31 de Dezembro de 1998. Todavia, este prazo é prorrogado até 31 de Dezembro de 1999 no que diz respeito aos requisitos relativos ao teor de matéria gorda do leite destinado ao consumo humano produzido na Finlândia e na Suécia. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1997. Pelo Conselho O Presidente F. BODEN (1) JO C 352 de 20. 11. 1997, p. 11. (2) Parecer emitido em 17 de Dezembro de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).