Regulamento (CE) nº 2593/97 do Conselho de 19 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3482/92 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos grandes condensadores electrolíticos originários do Japão
Jornal Oficial nº L 351 de 23/12/1997 p. 0006 - 0009
REGULAMENTO (CE) Nº 2593/97 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3482/92 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos grandes condensadores electrolíticos originários do Japão O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO 1. Medidas em vigor (1) Em Dezembro de 1992, o Conselho, pelo Regulamento (CEE) nº 3482/92 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos grandes condensadores electrolíticos de alumínio (a seguir designados «GCEA») originários do Japão. No caso da Rubycon Corporation (a seguir designada «Rubycon»), a taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto não desalfandegado, expressa em percentagem do preço líquido franco-fronteira comunitária, foi fixada em 30,1 %. O inquérito que conduziu à instituição destas medidas será designado «inquérito inicial». 2. Pedido de reexame (2) Em Setembro de 1996, a Rubycon apresentou um pedido de reexame em conformidade com o nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 384/96 (a seguir designado «regulamento de base»), tendo alegado ser desnecessário manter em vigor o direito anti-dumping para compensar o dumping detectado no decurso do inquérito inicial. 3. Inquérito de reexame (3) A Comissão decidiu que a Rubycon havia apresentado elementos de prova prima facie suficientes para justificar a realização de um reexame intercalar. Em 17 de Dezembro de 1996 anunciou, por conseguinte, através de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3), o início de um processo de reexame em conformidade com o nº 3 do artigo 11º do regulamento de base, tendo procedido à abertura de um inquérito. Uma vez que nenhuma outra parte interessada apresentou elementos de prova suficientes para justificar um inquérito de reexame, o inquérito limitou-se à Rubycon, tendo sido investigados unicamente os aspectos relacionados com o dumping. (4) A Comissão avisou oficialmente a Rubycon, os representantes dos países exportadores, dois importadores não ligados e o autor da denúncia no inquérito inicial (a seguir designado «FARAD» do início do reexame. Foi facultada às partes interessadas a oportunidade de apreesentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. Foi também concedida às partes que o solicitaram a possibilidade de serem ouvidas pela Comissão. (5) O inquérito abrangeu o período decorrente entre 1 de Outubro de 1995 e 30 de Setembro de 1996 (a seguir designado «período de inquérito»). Para efeitos do presente inquérito foi tida em conta a composição da Comunidade na altura do início do reexame. (6) A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, tendo recebido respostas da Rubycon, do seu importador ligado na Comunidade (a seguir designado «Rubycon UK») e de dois importadores independentes na Comunidade. (7) A Comissão recolheu e verificou todas as informações consideradas necessárias à realização dos inquéritos nas instalações das seguintes empresas: a) Produtor/exportador no Japão - Rubycon Corporation, Tóquio e Ina; b) Importador ligado ao produtor/exportador - Rubycon UK, South Ruislip, Reino Unido. c) Importador não ligado ao produtor/exportador - Codico Gesellschaft mbH & Co KG, Viena, Áustria (a seguir designada «Codico»). Durante as inspecções realizadas nas instalações da Codico, verificou-se que a empresa havia fornecido informações erróneas, tendo-se, nomeadamente, abstido de fazer qualquer referência a um elevado número de operações de importação. Esta e outras lacunas puseram seriamente em dúvida a fiabilidade das informações fornecidas pela empresa e levaram a Comissão a decidir basear as suas conclusões sobre esta empresa nos factos disponíveis em conformidade com o artigo 18º do regulamento de base. A Codico foi devidamente informada deste facto. Não se considerou necessário proceder a uma inspecção das instalações dos outros importadores devido ao volume relativamente modesto das suas operações de importação de CGEA produzidos pela Rubycon. (8) Devido ao volume e complexidade dos dados recolhidos e examinados, o inquérito excedeu o período normal de doze meses previsto no nº 5 do artigo 11º do regulamento de base. (9) As partes foram informadas, por escrito, dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava alterar o Regulamento (CEE) nº 3482/92. Foram tomadas em consideração as observações apresentadas pelas partes, e, sempre que adequado as conclusões da Comissão foram alteradas para as ter em conta. B. PRODUTO CONSIDERADO (10) Os produtos objecto do direito anti-dumping definitivo referido no nº 1 são os grandes condensadores eléctricos, electrolíticos de alumínio, com um produto CV (capacidade multiplicadada pela tensão nominal) entre 18 000 e 310 000 ìc (micro-coulombs), de tensão igual ou superior a 160 V, com 16 mm ou mais de diâmetro e 20 mm ou mais de comprimento. O produto é classificado no código NC ex 8532 22 00. Para efeitos do presente inquérito de reexame, que diz exclusivamente respeito a um dos produtores/exportadores japoneses conhecidos e que se limita a aspectos relacionados com o dumping, não foi considerado oportuno alargar a definição de produto similar tal como aconteceu - em virtude dos desenvolvimentos técnicos registados pelo produto considerado - no inquérito relativo às importações de GCEA originários da República da Coreia e de Taiwan (4). C. DUMPING 1. Observações preliminares (11) No inquérito inicial, a margem de dumping foi calculada com base nos modelos mais vendidos, que representavam mais de 70 % do total das operações de exportação para a Comunidade. No âmbito do presente inquérito, os cálculos tiveram por conseguinte de se basear igualmente nos modelos mais vendidos, que representam mais de 70 % do volume das exportações. Nas suas observações sobre as respectivas cartas sobre divulgação dos resultados, a Rubycon e a FARAD alegaram que teria sido mais correcto utilizar uma série de operações diferentes. A Rubycon alegou, nomeadamente, que, em vez das quantidades, se devia ter tido em conta os 70 % do volume das exportações, enquanto a FARAD propôs a utilização de uma série de operações completamente diferentes de modo a evitar o risco de o exportador aumentar apenas os seus preços de exportação para determinados modelos mais vendidos. O Conselho observou, no entanto, que a Comissão não havia recebido quaisquer informações relativas a uma «alteração das circunstâncias» na acepção do nº 9 do artigo 11º do regulamento de base, que justificasse a aplicação de um novo método de determinação dos preços de exportação. Decidiu-se por conseguinte, tal como no inquérito inicial, tomar como base os modelos que representam 70 % do volume das exportações da Rubycon. 2. Valor normal (12) No que respeita à determinação do valor normal, foi estabelecido uma distinção entre dois tipos de modelos mais vendidos. No que respeita aos modelos vendidos durante o período de inquérito, no mercado interno japonês, em quantidades suficientes e no decurso de operações comerciais normais, os valores normais foram determinados com base nos preços de venda (com lucro) no mercado interno em conformidade com o nº 2 e nº 4 do artigo 2º do regulamento de base. (13) Quanto aos outros modelos, não vendidos no mercado interno no decurso de operações comerciais normais, ou cujo volume de vendas foi considerado insuficiente, os valores normais foram calculados em conformidade com o nº 3 do artigo 2º do regulamento de base, adicionando ao custo de produção os encargos internos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais acrescidos de um lucro razoável, calculados com base na margem de lucro média ponderada das vendas de GCEA (com lucro) da Rubycon no mercado interno. O custo de produção comunicado pela Rubycon foi corrigido, uma vez que se verificou que a empresa não havia fornecido o preço de aquisição real de um determinado componente utilizado na produção de GCEA por produtores independentes. 3. Preços de exportação (14) No que respeita à determinação do preço de exportação, foi estabelecida uma distinção entre as vendas efectuadas às partes ligadas e independentes na Comunidade. Em conformidade com o nº 8 do artigo 2º do regulamento de base, os preços de exportação das vendas a empresas independentes forma determinados com base nos preços efectivamente pagos pelos produtos vendidos para exportação na Comunidade. (15) No caso das vendas para exportação à Rubycon UK, o importador ligado, os preços de exportação foram calculados com base nos preços de revenda ao primeiro comprador independente, devidamente ajustados de modo a ter em conta os custos efectivamente incorridos entre a importação e a revenda. Procedeu-se igualmente a um ajustamento para uma margem de lucro de 5 %, considerada como uma precentagem razoável, e que foi também utilizada no inquérito inicial em conformidade com o nº 9 do artigo 11º do regulamento de base. No que respeita à margem de lucro, verificou-se não ser possível utilizar os dados recebidos dos dois importadores que se deram a conhecer no decurso do presente inquérito uma vez que um deles não havia cooperado e o outro não revende o produto em questão. (16) Para determinar os preços de exportação à saída da fábrica, em conformidade com o nº 9 do artigo 2º do regulamento de base, e uma vez que não foram fornecidos, no decurso do inquérito, elementos de prova suficientes de que os direitos anti-dumping estivessem devidamente repercutidos nos preços de venda posteriores dos clientes da Rubycon UK na Comunidade, forma deduzidos, como custos, os direitos anti-dumping pagos na importação. (17) Observou-se por último que parte dos produtos da Rubycon eram vendidos a clientes na Comunidade cujos produtos estavam sujeitos a um regime de aperfeiçoamento activo. Durante o cálculo do preço de exportação da Rubycon foram tomadas em conta estas exportações efectuadas no âmbito de um regime de aperfeiçoamento activo. A Rubycon contestou esta abordagem. Referiu-se, a este propósito, que o exportador não sabe necessariamente, para cada uma das operações, se os seus clientes introduzem posteriormente em livre prática os produtos sujeitos a aperfeiçoamento activo ou se os produtos acabados contendo GCEA da Rubycon são reimportados mais tarde na Comunidade. Para além disso, as vendas de GCEA a empresas que utilizam o aperfeiçoamento activo podem facilmente contribuir para o prejuízo dos produtores comunitários uma vez que reduzem o número de mercados ao seu dispor. Isto não é incompatível com o artigo 552º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (5) que incluiu as disposições relativas às operações de aperfeiçoamento activo em conformidade com o código aduaneiro comunitário. Verificou-se, nomeadamente, que as «condições económicas» a satisfazer para efeitos da concessão de uma autorização de aperfeiçoamento activo podem, num número significativo de casos, ser satisfeitas sem verificar (de forma aprofundada) se as mercadorias comparáveis são efectivamente produzidas na Comunidade. De referir igualmente que, não obstante um pedido que lhe havia sido endereçado pela Comissão, a Rubycon não forneceu informações suficientes que demonstrassem por que motivo esta empresa ou os seus clientes não haviam recebido a respectiva autorização. Não se pode, por conseguinte, excluir a hipótese de que no presente caso, os produtores comunitários tenham sido privados de oportunidades de vendas que de outra forma estaria ao seu alcance. Por último, observou-se que a inclusão das operações de exportação relativas ao aperfeiçoamento activo está em conformidade com o regulamento de base que prevê, no nº 2 do seu artigo 1º, que um produto é objecto de dumping «se o seu preço de exportação para a Comunidade» (e não a sua introdução em livre prática na Comunidade) for inferior ao seu valor normal. O Conselho concluiu, por conseguinte, que se justifica, para efeitos do presente inquérito, a inclusão das operações de exportação relativas ao aperfeiçoamento activo. 4. Comparação (18) Os valores normais foram comparados com os preços de exportação à saída da fábrica. Quanto às diferenças inerentes às condições de venda, foram concedidos ajustamentos no que respeita às condições de entrega e pagamento, na acepção do nº 10 do artigo 2º do regulamento de base. (19) Os pedidos de ajustamento dos salários dos vendedores e das despesas de publicidade não puderam ser satisfeitos uma vez que não se demonstrou que tais aspectos afectassem a comparabilidade do valor normal e do preço de exportação. 5. Margen de dumping (20) A comparação da média ponderada dos valores normais e da média ponderada dos preços de exportação demonstrou a existência de dumping. A média ponderada da margem de dumping, expressa em percentagem do preço franco-fronteira comunitária é a seguinte: - Rubycon: 4,2 %. D. NOVO NÍVEL DO DIREITO (21) A margem de dumping estabelecida no presente reexame é inferior à margem de dumping do inquérito inicial, na qual se baseava a taxa do direito. Uma vez que não foram recebidas quaisquer indicações claras que demonstrassem a ocorrência de dumping a um nível mais elevado após a conclusão do reexame, o Conselho concluiu que o Regulamento (CEE) nº 3482/92 devia ser alterado no que respeita à Rubycon Corporation, Ina Nagano. A nova taxa do direito eleva-se a 4,2 %. (22) Em conformidade com o nº 2 do artigo 11º do regulamento de base, o presente reexame não afecta a data de expiração do Regulamento (CEE) nº 3482/92, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3482/92 é alterado do seguinte modo: Na coluna relativa à taxa do direito, o montante «30,1 %», relativo à Rubycon Corporation, Ina Nagano, é substituído por «4,2 %». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1997. Pelo Conselho O Presidente F. BODEN (1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 (JO L 317 de 6. 12. 1996, p. 1). (2) JO L 353 de 3. 12. 1992, p. 1. (3) JO L 381 de 17. 12. 1996, p. 7. (4) Regulamento (CE) nº 1384/94 (JO L 152 de 18. 6. 1994, p. 1) que confirma o Regulamento (CE) nº 371/94 (JO L 48 de 19. 2. 1994, p. 10). (5) JO L 253 de 11. 10. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1427/97 (JO L 196 de 24. 7. 1997, p. 31.)